TJSP 06/03/2018 -Pág. 3044 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
3044
Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Negaram provimento
ao recurso. Expeça-se mandado de prisão após decorrido eventual prazo para embargos de declaração em (se for o caso)
embargos infringentes ou, na falta destes, após o termo final do prazo para os declaratórios, em consonância com jurisprudência
consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI
ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir
a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da
decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E,
assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a
possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.
Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608,
rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu
as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V.U. - Advs: Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor
Público) - 6º Andar
Nº 0021812-89.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: RUTH ROSA VIEIRA - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Deram provimento ao recurso defensivo, para
o fim de absolver RUTH ROSA VIEIRA, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, da imputação de
incursa no artigo 155, §2º, inciso II, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura com urgência. Cumpra-se o determinado no
parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNJ 113/2010, comunicando-se a modificação ao Juízo da Execução. V.U. - Advs:
Paulo Arthur Araujo de Lima Ramos (OAB: 252022/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0025119-59.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Alexandre Jose da
Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silmar Fernandes - DERAM PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso defensivo, tão somente para reduzir o período de suspensão da habilitação para 02 (dois) meses. No mais, fica
mantida a r. sentença condenatória. V.U. - Advs: Pedro Luis Badan de Sant’anna (OAB: 114871/SP) (Defensor Dativo) - 6º
Andar
Nº 0026786-74.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelante: DIOGO SANT ANNA SOUZA Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Negaram provimento ao recurso,
com observações. Expeça-se mandado de prisão após decorrido o prazo para embargos de declaração em eventuais embargos
infringentes ou, na falta destes, após o termo final do prazo para os declaratórios, em consonância com jurisprudência
consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI
ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir
a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da
decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E,
assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a
possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.
Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608,
rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu
as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V.U. - Advs: Alexsandro Pantaleão (OAB: 347950/SP) - 6º Andar
Nº 0035622-34.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Flavio Luiz Manso - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO da Justiça Pública, no caso para RECEBER a denúncia, determinando o regular prosseguimento
do feito. Comunique-se. V.U. - Advs: Juliana Martins de Carvalho Monnerat (OAB: 225741/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0036712-74.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Apelado: PAULO HENRIQUE PEREIRA CAETANO - Magistrado(a) Julio Caio Farto Salles - PROVERAM O APELO
DA ACUSAÇÃO, no caso para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE PEREIRA CAETANO também pela corrupção de menores,
impondo-lhe pena de um (1) ano de reclusão, de modo a perfazer a carcerária de seis (6) anos e quatro (4) meses de reclusão,
agora como incurso nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 daquele Estatuto
Repressor, mantida, no mais, a respeitável sentença impugnada. Comunique-se. V.U. - Advs: Carolina Costa Fiães Bicalho
(OAB: 162569/RJ) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0048740-43.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: PAULO HENRIQUE SILVA DE
ALBURQUERQUE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Deram parcial
provimento ao recurso apenas para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante
da reincidência, readequando a reprimenda para 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, bem como o adimplemento de 15
diárias de multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença. O acusado está preso (cf. fls. 229/230), então, inicie-se a
execução da pena após decorrido eventual prazo para embargos de declaração em (se for o caso) embargos infringentes ou,
na falta destes, após o termo final do prazo para os declaratórios, em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col.
Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI ZAVASCKI, ressaltou em
seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu.
Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º