TJSP 06/03/2018 -Pág. 3045 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis:
“Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame
dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que,
recentemente, idêntica orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. CARMEN
LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria. v.u. - Advs: Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0070298-71.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Alexandro Alves da Silva
Justino Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Negaram provimento
ao recurso. O acusado está preso (cf. fls. 139/140), então, inicie-se a execução da pena após decorrido eventual prazo para
embargos de declaração em (se for o caso) embargos infringentes ou, na falta destes, após o termo final do prazo para os
declaratórios, em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016
do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença
penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio
da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a
discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal,
é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a
própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte
foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a
questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada
no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V.U. - Advs: Daniela Singer
Carneiro de Albuquerque (OAB: 99/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0074855-38.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Alisson Denilson Reis - Apdo/
Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao apelo da defesa e
deram provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de condenar o réu Alisson Denilson Reis como incurso nos artigos 157,
§2º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, do mesmo diploma, e no artigo 244-B, do ECA, por duas vezes,
na forma do artigo 70, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do mesmo diploma, fixando suas penas em 07 anos, 04
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. V.U. Advs: Luiz Antonio da Silva (OAB: 118876/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 145899E/SP) - 6º Andar
Nº 0095936-43.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Yego Andrade de Souza Apte/Apdo: Jonathan Conceição Silva Almeida - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amaro
Thomé - Negaram provimento aos apelos das defesas e deram provimento ao recurso Ministério Público, a fim de exasperar a
pena-base, sem resultado na pena final, que fica mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de
13 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença. V.U. - Advs: Jose Lopes Demori (OAB:
125382/SP) - Alex de Almeida Sena (OAB: 247382/SP) - Luciano Manoel da Silva (OAB: 146642/SP) - Ailton Carlos de Campos
(OAB: 160373/SP) - 6º Andar
Nº 0097167-76.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Apelado: MARSEAU BLEULER FRANCO - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Deram provimento ao recurso
ministerial para condenar o réu MARSEAU BLEULER FRANCO por infração ao artigo 1º, incisos I e II, c.c. os artigos 11 e 12,
inciso I, todos da Lei 8.137/90, c.c. artigos 61, g, e artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no
regime inicial aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, por igual período, e outra de prestação pecuniária,
no importe de 05 (cinco) salários mínimos, com destinação a ser estabelecida pela Vara das Execuções Criminais. V.U. - Advs:
Giovanna Cardoso Gazola (OAB: 194742/SP) - Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB: 107106/SP) - Jaqueline Furrier (OAB:
107626/SP) - Camilla Soares Hungria (OAB: 154210/SP) - Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB: 174378/SP) - Fabiana Schefer
Sabatini (OAB: 182407/SP) - Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB: 234928/SP) - Camila Torres Cesar (OAB: 247401/SP)
- Rossana Brum Leques (OAB: 314433/SP) - Verônica Carvalho Rahal Brown (OAB: 316334/SP) - Daniel Kignel (OAB: 329966/
SP) - Katielle Ramos Potenza (OAB: 356436/SP) - Julia Nogueira Engel (OAB: 384852/SP) - 6º Andar
Nº 2001711-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Isai Sampaio Moreira
- Paciente: Alan Cesario da Silva - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Concederam a ordem, determinando que a d. Autoridade
impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias no sentido de dar efetivo cumprimento à Súmula
Vinculante 56 do C. Supremo Tribunal Federal. V.U. - Advs: Isai Sampaio Moreira (OAB: 114510/SP) - 6º Andar
Nº 2003194-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Embu das Artes - Impetrante: Gustavo Henrique
Moscan da Silva - Impetrante: Francisco Carlos da Silva - Paciente: SAEDY VINICIUS TRINDADE DE ALMEIDA - Magistrado(a)
Amaro Thomé - Denegaram a ordem. V. U. - Advs: Gustavo Henrique Moscan da Silva (OAB: 358080/SP) - Francisco Carlos da
Silva (OAB: 256582/SP) - 6º Andar
Nº 2003523-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Natalia Di Leo Nardi
- Paciente: Wesley Assis dos Santos - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Concederam em parte a ordem, tão apenas para
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