TJSP 06/03/2018 -Pág. 765 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
765
JUIZ(A) DE DIREITO LIEGE GUELDINI DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CÉSAR CALIARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2018
Processo 0000325-68.2011.8.26.0299 (299.01.2011.000325) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - João Maria dos Santos - Vistos.Segundo se afere da certidão supra, os autos se encontram
há mais de 5 (cinco) anos, em arquivo provisório, aguardando manifestação do exequente, no sentido de impulsionar a presente
fase de execução de título judicial. Dessa forma, em razão da permanente inércia, é de rigor o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Verifica-se que não se mostra razoável o indefinido trâmite do presente feito, sem que o exeqüente, titular do
direito e o único interessado no adimplemento da obrigação, se pronuncie. Nesta esteira, consigne-se que a providência
relatada não se mostra diversa da jurisprudência, conforme se afere do trecho que a seguir se encontra colacionado: 026744088.1998.8.26.0005 Apelação Relator(a): Rizzatto Nunes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2011 Data de registro: 28/10/2011 Outros números: 2674408819988260005 Ementa: *EXECUÇÃO
TÍTULO JUDICIAL Contrato de Prestação de Serviços Escolares Prescrição intercorrente. Ocorrência. Hipótese em que a
exequente permitiu que o processo permanecesse por quase cinco anos sem qualquer providência processual útil. Pretensão
à suspensão por prazo indeterminado da ação executiva. Impossibilidade. Nefasta eternização do processo que não pode ser
admitida aplicação, in casu, do art. 598 c.c. art. 265 do CPC Recurso desprovido.* Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ARLETE DIAS BARBOZA (OAB 122879/SP)
Processo 0000605-68.2013.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cristian
De Souza Maciel - REQUERENTE: Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB
115094/SP)
Processo 0000994-48.2016.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Vicente Benedito Aguiar Neto - A Sociedade - Vistos.Ciente das razões de recurso juntadas aos autos pela Advogada nomeada
ao réu.Anote-se o nome da advogada no SAJ para que, doravante, receba as intimações via imprensa oficial.Vista ao Ministério
Público para contrarrazões de recurso.Após, confira a Serventia a numeração das folhas dos autos, certificando sua regularidade
e após, ao Colégio Recursal com as nossas homenagens.Int. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 0001434-59.2007.8.26.0299 (299.01.2007.001434) - Execução de Título Extrajudicial - Adriana Pereira e Silva Vistos.Fls. 421/422: Ciente.No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Int.Jandira, 27 de fevereiro de
2018. - ADV: ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
Processo 0001738-09.2017.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - LAERTE CHIOCHETTI
- Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Por primeiro, em atenção à
preliminar apresentada em contestação, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade do réu. Isto porque, em que pese o réu
ter repassado o veículo, objeto do feito, para terceiros, não há justificativa para se desassociar das obrigações vinculadas à
contratação feita originalmente com o autor, com quem celebrou negócio jurídico. Não há coisa julgada porque a ação promovida
no juizado de Osasco não envolveu o autor, mas apenas o réu, sem que haja notícia até o momento de cumprimento da
obrigação lá determinada.Segundo narrado pelo autor, houve celebração entre as partes de um contrato de compra e venda,
em relação ao veículo KIA K3600, no ano de 2008. Ainda, esclareceu que o réu não providenciou as regularizações necessárias
para que tal bem fosse transferido, perante os órgãos de trânsito, para a sua propriedade. Não obstante tais fatos, o autor
registrou que diante da inércia do réu sofreu prejuízos de ordem material, já que está sofrendo cobranças relativas aos tributos
e taxas incidentes sobre o bem. O réu esclarece, em defesa, querepassou o bem para terceiro, que o transferiu a outra pessoa,
sendo que, inclusive, há decisão judicial determinando a transferência do bem para este primeiro comprador (Sr. Gentil). Fixados
tais aspectos, restou incontroversa a celebração do negócio jurídico entre as partes, sendo que o réu, apesar de ter repassado
o bem para terceiros, não o transferiu antes para si.Observo, ademais, que evidente a falta de cumprimento da obrigação
por parte do réu, que era de sua incontestável incumbência, antes mesmo de negociar o bem adquirido, pois de rigor que
efetivasse a transferência para o seu nome e, assim, evitar que o autor fosse onerado com as cobranças que sobrevieram à
venda.Assim, o réu deverá responder pela obrigação de transferência do bem, seja efetuando-a em seu nome ou seja exigindo
o cumprimento da sentença proferida nos autos 1006305-44/2014, assim como por todos os débitos vinculados ao veículo
posteriores à negociação, ou seja, após 2008, podendo, posteriormente, se valer da execução frente ao terceiro (Sr. Gentil),
conforme reconhecido na r. sentença mencionada em defesa. Por iguais razões, também se reconhece o dever do réu efetuar o
pagamento de todos os débitos que pesam sobre o veículo, a partir de janeiro de 2008, já que não houve impugnação específica
sobre a existência dos mesmos. O réu deverá quitar os débitos e apresentar comprovante documental da quitação, sob pena de
a obrigação se converter em perdas e danos. Por fim, em relação ao pedido de indenização pelos danos morais ocasionados,
não é o caso de acolhimento. Inegável que o descumprimento do contrato, sem uma razão plausível, de fato gera dissabores.
Contudo, como já pacificado nos Tribunais pátrios, o mero descumprimento contratual não tem o condão de acarretar a aplicação
de indenização à parte inocente. Ademais, em que pese a inércia do réu ter causado os transtornos descritos pelo autor, é de
se notar que, posteriormente, adotou providencias pertinentes para minimizar os problemas seja efetuando o pagamento de
alguns débitos do veículos, conforme documentos de fls. 42 e ss., seja ingressando com a ação face ao terceiro, conforme
já mencionado nos autos.Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o réu a obrigação de
efetuar a transferência do veículo KIA/K3600, para seu nome ou de terceiro (exigindo-se o cumprimento da sentença proferida
nos autos 1006305-44/2014), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Ainda, condeno o réu ao pagamento dos débitos em aberto relativo ao
veículos, que foram gerados a partir de janeiro de 2008, sob pena de conversão da obrigação se converter em perdas e danos,
devendo, portanto, haver pagamento ao autor para que este quite os débitos. Com isso dou o feito por extinto, com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar as partes em custas ou honorários advocatícios, por não se
patentear caso de litigância de má-fé.Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: RINALDO PEDRO DA SILVA (OAB 342730/SP)
Processo 0002854-31.2009.8.26.0299 (299.01.2009.002854) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º