TJSP 12/03/2018 -Pág. 3097 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
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aplicados, as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;Indicar
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;E
para o processos inicialmente físicos, instruir com: a sentença e o acórdão(se existente), a certidão de trânsito em julgado, e
outras peças processuais necessárias à execução, já que o processo físico será arquivado.Oportunamente, arquivem-se os
autos.Int. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), MATHEUS GUILHERME PEREYRA (OAB 343043/SP)
Processo 1005194-42.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Duplicata - Solar Moveis Ltda - Fls.99: indefiro o pedido de
bloqueio, tendo em vista que o processo está na fase de conhecimento e sequer foi sentenciado.Portanto, cumpra o autor o
determinado a fls.94. - ADV: JONATHAN ZAGO APPI (OAB 69868/RS)
Processo 1005203-04.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Aparecida da Silva - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELISANGELA CECILIATO (OAB 326484/SP)
Processo 1005251-94.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sparflex Fios e Cabos
Especiais Ltda - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, tendo em vista
que decorreu o prazo de suspensão do despacho retro. - ADV: CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP),
ADELMO DOS SANTOS FREIRE (OAB 102016/SP)
Processo 1005310-82.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ferramentas Gerais Comércio
e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do despacho retro. - ADV: RAFAEL BICCA MACHADO
(OAB 44096/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP)
Processo 1005490-98.2016.8.26.0624/01">1005490-98.2016.8.26.0624/01 (apensado ao processo 1005490-98.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Condvolt Indústria de Condutores Elétricos Ltda - Rontan Eletro Metalurgica Ltda - Manifeste-se o requerente
em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do despacho retro. - ADV: CECILIA HELENA
CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP), MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI (OAB 207557/SP)
Processo 1005507-03.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Veículos - Simone Regina Facheti - Adriano Ferreira dos
Santos e outro - O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a
serem sanadas. Portanto, declaro SANEADO o FEITO.Defiro a produção das provas requeridas, especialmente prova oral.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 16 de abril de 2018, às 14h30.Testemunhas da autora arroladas a
fls.59/60.Fixo o prazo de 15 dias para que os requeridos arrolem suas testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do
artigo 357, § 4º do CPC.A informação ou a intimação das testemunhas é incumbência do advogado que as arrolou (artigo 455 e
§1º do CPC), podendo inclusive comprometer-se a trazê-las, consignando que o não comparecimento ou a inércia na intimação
prevista no § 1º do art. 455 do CPC, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (Artigo 455, § 2º do CPC).Expeça-se
mandado de intimação para que os requeridos prestem depoimento pessoal, sob pena de confesso.As partes ficam intimadas ao
comparecimento pela imprensa oficial, através de seus advogados. - ADV: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/
SP), LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP)
Processo 1005512-25.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de
Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Jaqueline Cristiane dos Santos - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para o fim de imputar aos réus a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos
artigos 9º, caput, 10, incisos I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429/1992 e:A) CONDENAR, de forma
solidária, os réus JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS ao ressarcimento do dano
causado ao erário, considerado no montante de R$ 3.143,89 (três mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos),
cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros
de mora de 1%aomês, incidentes desde a data desta sentença;B) CONDENAR o réu JOSÉ MANOEL CORREA COELHO
à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;
pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, após o trânsito em
julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por
Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias
(Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Por derradeiro, condeno
os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes
últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC.Havendo recurso
de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio
Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: MARGARETH
PRADO ALVES (OAB 126400/SP), DIRCEU PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB
208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
Processo 1005557-29.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Liminar - Luciana Maria Cardoso Martins Oliveira - Fls.53:
aguarde-se a citação. - ADV: JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP)
Processo 1005651-74.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Miriam Nascimento de Melo Camargo
- Providencie o Patrono do autor a distribuição da precatória expedida, (fls. 61/62) através do peticionamento eletrônico,
comprovando-se nos autos a distribuição, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016, eis que tanto nos processos com
Justiça Paga, quanto nos processos com Justiça Gratuita a distribuição da carta precatória digital será feita por meio do
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO, nos termos da Resolução 551/2011. (As unidades cartorárias não poderão
mais enviar os documentos por mensagem eletrônica que serão recusados pelos Cartórios Distribuidores) - ADV: WAGNER
RODRIGUES (OAB 349535/SP)
Processo 1005806-14.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eixxo Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Fls.71/72: manifeste-se o exequente. - ADV: ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP)
Processo 1005849-14.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de
Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Gabriel Silverio Selas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, para o fim de imputar aos réus a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9º, caput, 10, incisos I
e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429/1992 e:A) CONDENAR, de forma solidária, os réus JOSÉ MANOEL
CORREA COELHO e GABRIEL SILVERIO SELAS ao ressarcimento do dano causado ao erário, considerado no montante de
R$ 3.471,41 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), cujo valor deverá ser atualizado até a data
do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1%aomês, incidentes desde a
data desta sentença;B) CONDENAR o réu JOSÉ MANOEL CORREA COELHO à perda da função pública que eventualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º