TJSP 12/03/2018 -Pág. 3096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
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despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC.Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivemse os autos.Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta sentença à 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, onde tramitam os Agravos de Instrumento nº 2153797-69.2017.8.26.0000 e 2250116-02.2017.8.26.0000 - ambos
tendo como Relator: Des. Ribeiro de Paula. Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB
208631/SP), CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA (OAB 106886/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB
120762/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA PINHEIRO (OAB 339619/
SP)
Processo 1004765-75.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de
Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Paulo Wesley de Camargo Soares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para o fim de imputar aos réus a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9º,
caput, 10, incisos I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429/1992 e:A) CONDENAR, de forma solidária,
os réus JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e PAULO WESLEY DE CAMARGO SOARES ao ressarcimento do dano causado ao
erário, considerado no montante de R$ 72.525,92 (setenta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos),
cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros
de mora de 1%aomês, incidentes desde a data desta sentença;B) CONDENAR o réu JOSÉ MANOEL CORREA COELHO
à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos;
pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, após o trânsito em
julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por
Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias
(Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Por derradeiro, condeno
os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes
últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC.Havendo
recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetamse ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV:
EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), WALTER ALEXANDRE
DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO (OAB 263483/SP)
Processo 1004800-35.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI
MATTOS (OAB 98575/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1004803-24.2016.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Fls.103: desentranhe-se o mandado para o seu efetivo cumprimento. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004863-60.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal
de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Mara Rubia Fornazari - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, para o fim de imputar aos réus a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos
artigos 9º, caput, 10, incisos I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429/1992 e:A) CONDENAR, de forma
solidária, os réus JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e MARA RÚBIA FORNAZARI ao ressarcimento do dano causado ao erário,
considerado no montante de R$ 15.888,37 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), cujo valor
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de
1%aomês, incidentes desde a data desta sentença;B) CONDENAR o réu JOSÉ MANOEL CORREA COELHO à perda da função
pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil
correspondente ao valor do dano atualizado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as
comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade
Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº
1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Por derradeiro, condeno os réus, de forma
solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC.Havendo recurso de qualquer das partes,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta sentença à 3ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 2164997-73.2017.8.26.0000 - Relator:
Des. Maurício Fiorito.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP), WALTER
ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), MARGARETH
PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1004930-93.2015.8.26.0624 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Peter Vitorino da Silva Demétrios Mariano - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Caso haja o interesse no início da fase de cumprimento de
sentença, deverá o exequente promover o requerimento em incidente próprio, na forma digital, mesmo para os de processos
físicos (art. 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016), observando-se o seguinte:O pedido deverá ser realizado na forma
digital: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe: “156 Cumprimento de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Fica o advogado
cientificado de que a referida classe somente deverá ser escolhida na petição de início do cumprimento de sentença, sendo que
todas as demais deverão ser encaminhadas ao incidente (e não mais aos autos principais) como “Petições Diversas” ou outro
assunto que não gere novo incidente.Saliento ainda que as petições de processos físicos, cujo cumprimento de sentença se
tornou digital, encaminhadas em papel serão devolvidas aos subscritores.A petição de cumprimento de sentença deverá atender
os requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ, devendo: Ser instruído com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito;Constar o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto n o art. 319, §§
1º a 3º, bem como as respectivas procurações e substabelecimentos;Indicar o índice de correção monetária adotado, os juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º