TJSP 12/03/2018 -Pág. 3095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
3095
despacho retro. - ADV: CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB 87780/SP), GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB
164354/SP)
Processo 1004235-76.2014.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - L.F.
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. - - LÚCIO FLÁVIO ANTUNES QUEVEDO e outro - Fls.275/276: diante da manifestação do
curador especial informando o possível endereço dos requeridos citados por edital, determino a tentativa de citação pessoal,
no endereço indicado, devendo o exequente recolher as respectivas diligências. - ADV: GUILHERME FRANCISCO CARDOSO
CARNEIRO (OAB 366880/SP), THIAGO PAULA DE JESUS (OAB 258322/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA
LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP)
Processo 1004537-03.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de
Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Reginaldo Marcelino de Souza - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para o fim de imputar aos réus a prática de ato de improbidade administrativa tipificado
nos artigos 9º, caput, 10, incisos I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429/1992 e:A) CONDENAR, de
forma solidária, os réus JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e REGINALDO MARCELINO DE SOUZA ao ressarcimento do
dano causado ao erário, considerado no montante de R$ 80.141,58 (oitenta mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e oito
centavos), cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP e acrescido
de juros de mora de 1%aomês, incidentes desde a data desta sentença;B) CONDENAR o réu JOSÉ MANOEL CORREA
COELHO à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três
anos; pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado; e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente
feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, após o trânsito
em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis
por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias
(Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Por derradeiro, condeno
os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes
últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do CPC. Entretanto, quanto
ao réu Reginaldo Marcelino, dispenso-o, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita que aqui concedo (observando-se os documentos de fls. 530/534), ressalvada a demonstração,
dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, § 3º, do vigente CPC. ANOTE-SE.Havendo recurso de
qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio
Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: MARGARETH
PRADO ALVES (OAB 126400/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB
208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
Processo 1004583-89.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de
Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Roberta Lodi Molonha Machado - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para o fim de imputar aos réus a prática de ato de improbidade administrativa tipificado
nos artigos 9º, caput, 10, incisos I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429/1992 e:A) CONDENAR, de
forma solidária, os réus JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e ROBERTA LODI MOLONHA MACHADO ao ressarcimento do
dano causado ao erário, considerado no montante de R$ 62.498,20 (sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais
e vinte centavos), cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP
e acrescido de juros de mora de 1%aomês, incidentes desde a data desta sentença;B) CONDENAR o réu JOSÉ MANOEL
CORREA COELHO à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de três anos; pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado; e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento
do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de
Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se
fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Por
derradeiro, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários
advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II, do
CPC.Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente,
remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Sem prejuízo, encaminhe-se cópia
desta sentença à 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde tramitam os Agravos de
Instrumento nº 2165020-19.2017.8.26.0000 - Relator: Des. Maurício Fiorito e nº 2241798-30.2017.8.26.0000 - Relator: Des.
Maurício Fiorito.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP), MARGARETH
PRADO ALVES (OAB 126400/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL
SCHREINER (OAB 120762/SP)
Processo 1004692-06.2017.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal
de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Marcos Massarani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, para o fim de imputar aos réus a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9º, caput, 10,
incisos I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.429/1992 e:A) CONDENAR, de forma solidária, os réus JOSÉ
MANOEL CORREA COELHO e MARCOS MASSARANI ao ressarcimento do dano causado ao erário, considerado no montante
de R$ 98.350,72 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), cujo valor deverá ser atualizado até
a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1%aomês, incidentes desde
a data desta sentença;B) CONDENAR o réu JOSÉ MANOEL CORREA COELHO à perda da função pública que eventualmente
estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil correspondente ao valor
do dano atualizado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Em
consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem
necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral
para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ).
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Por derradeiro, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e
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