TJSP 27/03/2018 -Pág. 3408 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
3408
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005064-48.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
Credito Mutuo dos Funcionarios da Ericsson - Vistos.Fls. 190: Expeça-se mandado de citação, conforme requerido.Int. - ADV:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1005116-44.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Bv Comércio de Produtos Alimentícios Em Geral e Limpeza Doméstica Ltda e outros - Vistos.Fls. 221/226: manifeste-se o
exequente. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MICHEL PENHA MORAL (OAB 340474/SP)
Processo 1005660-66.2016.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Fls. 204: cumpra o autor o despacho de fls. 190 providenciando a
minuta de edital.Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005671-61.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Fls.159: Expeça-se nova carta, conforme requerido.Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1005799-18.2016.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Vistos.Folhas 30: Defiro a pesquisa de bens do executado, por meio do sistema Renajud,
conforme extrato que segue. Dê-se ciência à exequente, que, para todos os efeitos, fica intimado, devendo manifestar-se em 5
dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1006216-55.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leandro Fidalgo Gregório - Andrea de Cassia Gregório - Vistos.Não se opondo o exequente (fl. 209), defiro o imediato levantamento da restrição que recaiu
sobre o veículo de marca BMW 328I 3A51, de placa FXS-2626, tal como requerido pela terceira interessada (fls. 151/153).
Comunique-se via sistema Renajud. Int. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP), URBANO DO PRADO VALLES (OAB
83959/SP)
Processo 1006333-59.2016.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Andreia Mendes Casemiro - espólio
de José Rubens Casemiro - Ante o retrocertificado, e nos termos de fl. 84, manifeste-se a exequente em 05 dias. - ADV:
ROBERTO SACOLITO JUNIOR (OAB 128558/SP), LILYAN MARIA DE ALMEIDA MARINHO (OAB 114577/SP)
Processo 1007185-20.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Cia Securitizadora
de Creditos Financeiros S/A - Antonio Augusto de Aguiar - Recolha o(a) autor(a) a taxa judiciária no valor de R$ 15,00 por C.P.F./
CNPJ e para cada pedido. - ADV: HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA AGUIAR (OAB 200831/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1007501-96.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Cableware Sistemas e Tecnologia Ltda - Me e outros - Fls. 237/248: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a exceção de
pré-executividade apresentada pelo executado. Após, ou no silêncio, conclusos. - ADV: MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB
77192/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1007736-63.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Dirce Roberto Faria - Sul America Cia de
Seguro Saude - Fls.593/602: interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões.Oferecidas as contra-razões
ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as
homenagens deste Juízo. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1008585-35.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condominio Edifício Reserva de São Francisco - Simone Aparecida de Oliveira Hevia e outro - Vistos.1. A exequente
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESERVA SÃO FRANCISCO opõe (fls. 129/130) embargos de declaração contra a sentença de fl.
126, avisando que ela incorreu em contradição. Afirma que o decisum assentou a satisfação da obrigação e, ao invés de atribuir
o ônus das custas finais aos executados (contrariando o determinado na sentença proferida na fase de conhecimento e o
princípio da causalidade), o atribuiu ao exequente.2. O recurso é tempestivo e adequado. Não identifico, porém, a contradição
apontada.É certo que as custas finais estão incluídas nas verbas de sucumbência, sendo por isso de responsabilidade processual
do executado.O exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária, porém, como se infere do artigo 4º da Lei Estadual n.
11.608/2003.Assim, ao apresentar o cálculo, em execução, compete ao credor proceder à inclusão de tal verba nos valores
que pretende receber do devedor, para poder, em seguida, proceder ao recolhimento devido, como lhe determina a legislação.
Nesse sentido:”Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Responsabilidade tributária do
exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência
dos artigos 1º e 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional. impossibilidade, no caso,
de pleitear, do vencido, o reembolso do valor, porquanto a execução já foi extinta por sentença transitada em julgado, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Improvido.(...) Acertada a intimação do agravante para
efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente,
sendo dele, em consequência, a responsabildiade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária,
à condição de sujeito passivo da obrigação.A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1º, que a taxa judiciária tem ‘por fato
gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na
execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos’. Por sua vez, o artigo 4º, inciso
III estabelece: ‘o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III 1% (um por cento) ao ser satisfeita a
execução.’ Dispõe, ainda, o artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional: ‘As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular
de poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição’.Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço público ofertado, devendo efetuar o pagamento das
taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores,
certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional (...)” (Agravo de Instrumento nº
2016749-10.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 31/10/2013).3. Com essas
considerações, conheço do recurso e o desprovejo.No silêncio, expeça-se certidão do débito e encaminhe-se à Fazenda Estadual
para cobrança.Int. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), RODRIGO DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), ENIO GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP)
Processo 1008591-42.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Franquia - Jane Kelli Tineui Candia - 7 Principios da Terra
Alimentos Funcionais Ltda. Epp e outros - Vistos.JANE KELLI TINEUI CANDIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação
Declaratória de Anulabilidade de Contrato de Franquia, com pedido subsidiário de Rescisão Contratual, c/c Indenização por
Danos Materiais e Morais, com pedidos de concessão de liminares, em face de 7 PRINCÍPIOS DA TERRA ALIMENTOS
FUNCIONAIS LTDA., também qualificada no feito, alegando que: a) a autora, após ficar desempregada, juntamente com o seu
marido, que teria o cargo extinto, decidiram buscar opção de renda através de investimento seguro e de baixo capital, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º