TJSP 27/03/2018 -Pág. 3409 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
3409
finalidade de abrirem negócio próprio; b) através de publicidade realizada pela requerida, que apresentava estimativa de
faturamento mensal de R$25.000,00 a R$30.000,00 em uma projeção de 120 dias, sendo baixo o investimento para a franquia,
e com a possibilidade do investimento vir da rescisão do contrato de trabalho do marido da requerente, que teria o cargo extinto
e ficaria desempregado, foram iniciadas negociações com a Sra. Flávia, representante da requerida; c) o investimento inicial
para um “míni truck” ficaria em torno de R$25.000,00; d) após negociações foi ajustado o valor de investimento de R$35.000,00;
e) a ré não apresentou à requerente o demonstrativo do resultado do exercício (DRE), ignorando a lei que regulamenta o
contrato de franquia; f) o contrato de franquia assinado foi entregue somente após 32 dias do pagamento da taxa inicial; g) em
17.02.2016 foi iniciado o treinamento, verificando a requerente diversas falhas no sistema da empresa, e não houve o
cumprimento do cronograma apresentado para treinamento dos franqueados, mas a autora acreditava que já havia investido
bastante e precisava se esforçar para obter retorno; h) o unidade franqueada da requerente se tratava de delivery, não possuindo
loja física, e deveria ter um carrinho para a realização de divulgações e eventos, bem como produtos e equipamentos necessários
para o seu armazenamento, e veio a iniciar as suas atividades no mercado em 25.02.2016; i) narrou sobre os problemas havidos,
com o recebimento de carro “míni truck” em péssimas condições; cobranças indevidas; necessidade de compra de carrinho
“mini truck” em boas condições; falta de suporte da franqueadora; ausência de transferência de know how; descumprimento do
contrato; alterações quanto ao contratado; cobranças de forma indevida pela franqueadora (que não emitia notas fiscais dos
produtos); prejuízo dos franqueados com as promoções e forma de publicidade determinadas e alteradas pela franqueadora,
gerando queda de vendas; atraso dos cardápios e problema com reajustes de preços e publicidade realizada pela franqueadora;
prejuízos da autora e problemas com a nova política comercial e plano de investimento; j) analisando a situação existente, a
requerente verificou a impossibilidade de continuar com o negócio, vez que a lucratividade líquida havia diminuído muito em
relação à proposta feita pela franqueadora no ato da assinatura do contrato, e a autora não estava se sentindo segura com as
mudanças repentinas realizadas pela representante Flávia; k) em 01.06.2016 a requerente recebeu e-mail de Flávia com prazo
de 24 horas para resposta, e mesmo antes de ser enviada qualquer resposta, a franqueadora já havia retirado de seu site os
telefones de contato da unidade Tatuapé; l) a autora veio, em razão dos problemas havidos, a notificar a franqueadora,
desligando-se da rede de franquias 7 Princípios da Terra; m) a requerente não recebeu a circular de oferta de franquia em via
impressa, não obtendo de forma clara e acessível as informações necessárias para formar o seu conhecimento sobre o negócio,
além de não ter informação sobre valor exato da taxa de franquia e outros valores a serem pagos, e sobre a margem de lucro
das unidades franqueadas, ocorrendo anulabilidade do contrato por ofensa ao estabelecido na lei de franquias, ocorrendo
também falta de informação quanto aos balanços patrimoniais da empresa, falta de informação quanto aos ex-franqueados da
rede, falta de informação quanto à supervisão da rede, orientação e treinamentos; n) caso não se entenda pela anulabilidade do
contrato, este deverá ser rescindido, por culpa da franqueadora, em face da hipossuficiência técnica do franqueado, não
podendo a franqueadora ser considerada isenta de responsabilidade no caso de insucesso do negócio, que no caso em exame
decorreu da conduta da ré; o) deve ocorrer a devolução da taxa inicial de franquia e devolução de todo o capital investido pela
autora, além de indenização pelos lucros cessantes mensais presumíveis, durante os três meses de atuação com a franquia e
nos quais teve prejuízos, bem como perdeu a chance de se filiar a uma franquia realmente séria, além da indenização pelos
danos morais sofridos. Diante dos fatos postulou a autora a concessão de liminar e ao final a procedência da ação para: i) ser
declarada a anulabilidade do contrato de franquia, ou, subsidiariamente, ser declarada a rescisão do contrato, por culpa
exclusiva da ré; ii) ser devolvida a taxa de franquia e valores investidos na implantação (totalizando R$53.750.89 - fl. 234); iii)
ser a requerida condenada ao pagamento de danos materiais, consistentes em danos emergentes e lucros cessantes
(R$60.841,87 - fl. 234), bem como por danos morais (R$30.000,00); iv) condenar a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Por decisão de fl. 218 foi indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, determinado à autora o recolhimento das
custas, o que ocorreu a fls. 221/229, bem como a fls. 235/237, em face da alteração do valor da causa, na emenda à inicial
apresentada a fls. 233/234.A fl. 238 foi recebida a emenda de fls. 233/234, indeferido o pedido de liminar formulado, bem como
a pretensão deduzida no item “M” de fl. 73, determinando-se a citação da ré.A fls. 278/282 foi formulado pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, argumentando que a ré não possui mais endereço no estado de São Paulo ou em outro estado,
ocorrendo encerramento irregular da empresa e prática abusiva e ilícita, sendo imperiosa a desconsideração da personalidade
jurídica para satisfazer a pretensão autoral. Assim, requereu que os sócios indicados a fl. 282 - FLORIANO MEDEIROS,
LEANDRO PESSOA OLIVERIO, LIANA PESSOA OLIVEIRA e FLAVIA DOS SANTOS MEDEIROS, respondessem aos termos da
presente ação.Por decisão de fl. 287 foi recebida a petição de fls. 278/282 como emenda à inicial, com a inclusão dos sócios
indicados no polo passivo da ação, observando que, nos termos do parágrafo segundo do art. 134 do CPC, dispensa-se a
instauração de incidente, sendo determinada a citação dos sócios indicados (o que ocorreu a fls. 442 - Floriano; fls. 311 - Flávia;
fls. 320 - Leandro; e fls. 319 - Liana).Os requeridos Leandro e Liana apresentaram defesa a fls. 330/341, alegando que: a) foram
sócios da empresa ré, retirando-se da sociedade em outubro/2016, antes de serem citados; b) a administração da sociedade
sempre foi da Sra. Flávia dos Santos Medeiros, devendo esta responder por eventuais perdas e danos e por todos os
desdobramentos de sua administração, na hipótese de ser a ação julgada procedente; c) até setembro/2015 a administração da
sociedade era de Floriano Medeiros, passando para Leandro a partir de então, porém Leandro jamais atuou na frente do negócio,
fez qualquer transação, negociação ou opinou sobre qualquer assunto, pois, conforme procuração pública outorgada, toda a
responsabilidade era de Flávia, a qual era na realidade a verdadeira proprietária, o que veio a ser formalizado em 07.10.2016;
d) no contrato assinado com a autora (fl. 84) a empresa se encontra representada por Flávia; e) as questões suscitadas na
inicial referem-se à prestação de serviço da requerida com a requerente, com questionamento de aspectos técnicos, e, não
participando Leandro e Liana do cotidiano da empresa, não devem responder à presente demanda; f) a contratação foi
devidamente formalizada, com a prestação dos serviços nos exatos ditames em que contratados, e eventuais desvios ou
problemas foram acertados e contornados, buscando a autora ser ressarcida por uma inabilidade de lidar com negócios que
envolvem riscos, tentando responsabilizar a ré pelo seu fracasso, sem que a requerida tenha contribuído para tal. Requereram
a não inclusão dos contestantes Leandro e Liana no polo passivo da ação, mas somente como assistentes litisconsorciais, nos
termos do art. 121 do CPC, e que não sejam compelidos ao pagamento de quaisquer valores, devendo a ação ser julgada
improcedente.Contestação apresentada a fls. 346/376 pela ré 7 Princípios da Terra, alegando que: a) a sócia Flávia sempre foi
a dona e atuou como administradora da empresa ré, e a citação dos sócios Floriano, Leandro e Liana ocorreu muito tempo
depois deles terem se retirado da sociedade, e, mesmo na época em que faziam parte da sociedade, esta era administrada
exclusivamente por Flávia, não podendo os demais sócios serem responsabilizados; b) o sócio Floriano se retirou da sociedade
muito antes do contrato firmando com a requerente; c) a autora falta com a verdade nos fatos narrados na inicial, e não houve
nenhuma divergência entre os valores combinados e os constantes no contrato assinado em janeiro de 2016, após ser
estabelecido o primeiro contato da requerente com a ré, em novembro de 2015, tendo a situação se alterado em tal período, não
havendo que se falar em descumprimento pela ré do combinado; d) mesmo antes da assinatura do contrato a autora ficou cerca
de 60 dias acompanhando a rotina da marca antes de dar início às atividades, e em nenhum momento detectou quaisquer
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