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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 1372

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TJSP 04/04/2018 -Pág. 1372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

1372

monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se
em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação
às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices
sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos
efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade
dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na
aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição
ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas
de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de
natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada
a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas
e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no
que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações
judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A
correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas
na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa
julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza
da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica
de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de
natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem
determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim,
o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.7. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)Não se impõe reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP),
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1006528-47.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mary Elen Nunes Machado - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), GILSON APARECIDO RAMOS
GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1008320-36.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mauro Ramos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
- ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 1008323-88.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mauro Sergio
Mesquita - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo
de 15 dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/
SP)
Processo 1008382-76.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gerson
Maximo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada,
no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB
76643/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000921-67.2016.8.26.0205 - Processo Digital - Apelação - Getulina - Recorrente: Manoel Donizete Soares - Recorrido:
Justiça Pública - Vistos. Tendo em vista meu pedido de desligamento do Colégio Recursal de Lins, promovo a devolução deste
processo para futura redistribuição. Int. - Magistrado(a) Danilo Brait - Advs: Ana Carolina Esteves Vasconcellos (OAB: 370856/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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