TJSP 04/04/2018 -Pág. 3296 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
3296
Promotor de Justiça. Pelo MM. Juiz foi dito: Homologo a renúncia. Oportunamente arquivem-se os autos. Registre-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0021525-04.2015.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.S.D. e outro - Vistos.Fls.38/39:
Processo findo.Fls. 43/45: Oficie- se conforme requerido. Após, ao arquivo.Ciência à Defensoria Pública.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000046-30.2018.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.S.A. - - C.S.A. - Ante o exposto e tudo o mais
que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
entabulado na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes,
não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.Não
havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CAMILA SCARLAT SOUZA AMORIM (OAB 392232/SP)
Processo 1000202-86.2016.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C. - Vistos.Fls. 12:
Diante da maioridade civil alcançada pelo exequente Matheus, determino a regularização da representação processual no prazo
de 15 dias.Fls. 43/51: Defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.Fls. 44 e 118: Ante a concordância,
anote o Cartório o necessário quanto à exclusão dos autos da exequente Monique.Fls. 142: Anote-se quanto à não participação
do M.P. nestes autos.Int. - ADV: EDUARDO MOISÉS DA SILVA (OAB 359843/SP)
Processo 1000353-81.2018.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.S.R.S. - Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
entabulado na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes,
não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.Não
havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: PATRICIA DE BARROS RAMOS TEIXEIRA (OAB 285780/SP)
Processo 1000896-84.2018.8.26.0005 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Isabel do Espirito Santo
Souza Filha e outro - VISTOS.Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se.HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls.01/05).Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Não
havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.Após, arquivem-se os
autos, comunicando-se ao Distribuidor.Custas ex lege.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001097-76.2018.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leontina do Nascimento - - Mara Cristina
do Nascimento - - Marcio Nilton do Nascimento - - Antônio Tadeu do Nascimento Bueno - - João Manoel do Nascimento Bueno
- Vistos.Incumbirá a parte requerente completar a inicial providenciando:Indicação do rito processual adequado (arrolamento/
inventário), observando-se o constante nos artigos 660 e 664 do C.P.C.Primeiras declarações, informando todos os herdeiros,
grau de parentesco, relação de bens, dívidas, etc e plano de partilha.Adequação do pedido em nome de todos os herdeiros,
juntando as respectivas representações processuais ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação.Certidão imobiliária
de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóveis e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is)
bem(ns) móveis.Certidão Negativa de Débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débito
Federal relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais e em nome do(a)(s) inventariado(a)(s).Certidão Negativa de Lavratura de
Testamento Público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento em nome do inventariado(a)(s).Atribuir à
causa valor equivalente à soma do valor dos bens deixados pelo “de cujus”, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C,
providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03.Prazo: 30 dias, sob pena de
arquivamento.Sem prejuízo, a parte inventariante deverá providenciar o recolhimento do imposto “causa mortis”, se o caso, ou
certidão sobre eventual isenção, atentando para os procedimentos adotados pelo artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/02,
comprovando nos autos o protocolamento do expediente junto à Fazenda do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a
comprovação do pedido de homologação dos cálculos do ITCMD, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, que se
dará, como de praxe, por petição, independentemente de abertura de vista.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer
manifestação, intime-se a parte inventariante a solicitar as providências necessárias junto a Secretaria da Fazenda do Estado.
Int. - ADV: JESUS APARECIDO JORDÃO (OAB 260333/SP)
Processo 1001327-55.2017.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.C.B.G. - É o relatório.DECIDO.Converto a
presente Ação em Divórcio Consensual.O requerimento satisfaz às exigências do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal.
Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2.010, não há razão para a oitiva de testemunhas e tampouco da manifestação expressa das partes em audiência para
confirmação da intenção de dissolução do vínculo conjugal pelo Divórcio.Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo entabulado na petição
de fls. 47/50. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando,
entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.Não havendo interesse
recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: GERSINO DE FREITAS BARBOSA (OAB 250838/SP)
Processo 1001523-88.2018.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Géssica Ferreira da Silva
- - Edmarks Silva Ferreira - - Maicon Cledson Ferreira Silva - VISTOS.HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos,
a desistência manifestada a fls.20/21, extinguindo-se o processo a teor do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor.Custas ex lege.P.R.I. ADV: JULIO CESAR LEAL (OAB 351189/SP)
Processo 1001774-09.2018.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdeci Almeida da Silva
- - Renata Almeida da Silva - - Ricardo Almeida da Silva - Vistos.Concedo os benefícios da justiça gratuita.Em quinze dias,
providenciem os requerentes a juntada de certidão previdenciária de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do
falecido. Int. - ADV: ALEXANDRE MONTEIRO MOLINA (OAB 180412/SP)
Processo 1001860-77.2018.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S.C. - - D.C.M.S. - Ante o exposto e tudo
o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo entabulado na petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
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