TJSP 06/04/2018 -Pág. 2510 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.”. Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos autos, a alegada repercussão geral,
já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes. Dessa forma, ausente o requisito
previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, NÃO ADMITO o
recurso extraordinário. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com as nossas homenagens.
Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp
(18/03/2016). Int. - Magistrado(a) Douglas Augusto dos Santos - Advs: Tabata Amanda Salvetti Augusto (OAB: 318831/SP) Erval de Oliveira Junior (OAB: 110119/SP) - Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David
(OAB: 192404/SP)
Nº 1009453-20.2015.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Elite Lar São Paulo
Inteligência Imobiliária Ltda - Recorrente: Construtora Cpd Ltda - Recorrente: Procpd Empreendimentos Imobiliários Ltda Recorrido: Heleno de Souza Silva - Recorrida: Claucida Santos Lima Silva - Requerido: MSFI Serviços Financeiros Ltda - Vistos.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Deverá a parte recorrente Elite Lar São Paulo Inteligência Imobiliária Ltda recolher o
valor das custas processuais, em 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da Súmula 14 do Colégio Recursal de Sorocaba:
“Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”.
Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp
(18/03/2016). Intime-se. - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Advs: Wellington Viana Martins (OAB: 320599/SP) - Bruna
Machado do Amaral (OAB: 353959/SP) - Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP)
Nº 4018414-64.2013.8.26.0602/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Sorocaba - Embargante:
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO SPLENDIDO - Embargado: RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMARGO - Vistos. 1-Fls.
78/82: Inclua-se a tarja respectiva. 2-Primeiramente observo que o presente feito estava suspenso aguardando julgamento dos
recursos repetitivos Temas 938 e 939. No mais, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou em sede de incidente de recurso especial
repetitivo três temas relativos à cobrança de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária nos contratos de
compromisso de compra e venda de imóvel, matéria discutida no caso em tela. No julgamento dos recursos representativos do
Tema n. 938 foram fixadas as seguintes teses: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo
206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime
de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque
do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitentevendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). Já nos recursos representativos do Tema n. 939, firmou-se a seguinte
tese: Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição
ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas
em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (REsp 1551951/SP e REsp 1551968/SP).
Por fim, em 20/09/2016, ocorreu a afetação do julgamento do Recurso Especial n. 1.601.149/RS, representativo do Tema n.
960, para consolidação do entendimento do Tribunal Superior sobre a seguinte tese: validade da transferência ao consumidor
da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa ‘Minha
Casa, Minha Vida’, determinando-se a suspensão dos processos, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal. Nesses termos,
considerando o disposto no artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes especificamente sobre a aplicabilidade, ao caso concreto,
sobre cada um dos temas acima mencionados, e ainda, da pertinência da continuidade da suspensão em razão de eventual
vinculação ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”. Prazo comum: 15 dias. Deverão as partes observar o princípio da lealdade e
da cooperação, de sorte que as alegações devem ser precisas, inclusive com menção às folhas dos autos a que se referem, se o
caso. Eventual prova documental deverá ser apresentada desde logo. No silêncio das partes, será presumida a inaplicabilidade
do Tema 960, cessando-se a suspensão do feito e prosseguindo-se com o recurso. Consigne-se que a contagem dos prazos
processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Int. - Magistrado(a) Daniela
Bortoliero Ventrice - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Alessandra do Lago (OAB: 138081/SP)
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) 6º Turma - Rua 28 de Outubro, nº 665, 1º Andar , Prédio do DARAJ-10, Alto da Boa Vista Sorocaba/SP
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6º TURMA A REALIZAR-SE EM 12 DE ABRIL
DE 2018 (QUINTA-FEIRA), NA RUA 28 DE OUTUBRO, Nº 665, 1º ANDAR , PRÉDIO DO DARAJ-10, ALTO DA BOA VISTA SOROCABA/SP, COM INICIO ÀS 17:00 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. O PRAZO
PARA RECURSO FLUIRÁ DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA DO ACÓRDÃO NO DJE. ENUNCIADO 74 DO FOJESP: “TODOS OS
PRAZOS, NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, SERÃO CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA, EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO
VENCIMENTO.”
0100073-89.2018.8.26.9009 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piedade - Relator Karina Jemengovac Perez
- Agravante: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Agravado: João Furtado - Advogada: Maria Flavia de
Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Advogado: Otavio Domingos Filho (OAB: 278534/SP)
RETIFICAÇÃO
0000209-10.2014.8.26.0444 - Processo Físico - Recurso Inominado - Pilar do Sul - Relator Daniela Bortoliero Ventrice Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Glicerio Ribeiro de Carvalho - Advogado: Fernando Humberto Parolo
Caravita (OAB: 153266/SP) - Advogada: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Advogada: Adriana Márcia Pereira Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º