TJSP 10/04/2018 -Pág. 2713 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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59.2014.8.26.0114, Relatora Mary Grün, j. 11/12/2017).Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com
observação, a fim de acrescentar à decisão que concedeu a tutela de urgência a responsabilidade da ré, empresa vendedora
do imóvel, pelos pagamentos das taxas condominiais e IPTUs perante aos terceiros (Condomínio e Municipalidade).Estando a
ré representada nos autos, intime-se-a, na pessoa da Advogada, a cumprir a presente determinação, em complemento à tutela
de urgência concedida às fls. 114/116. No mais, à réplica. - ADV: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP),
GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP)
Processo 1015562-18.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Anderson Descrovi - Fls. 46/47: Comprovada a purga da mora pelo requerido (fls. 38/39) e diante da concordância da parte
autora com o depósito efetivado, revogo a liminar de fls. 29 e determino a imediata entrega do veículo apreendido marca Fiat,
modelo SIENA, EL1, vermelho, ano de fabricação 201, chassi 8AP372110D6602679, Placas FGM6576, depositado em mãos
de Vítor Lolis de Oliveira, CPF/MF 269.113.038-00, indicado pelo autor as fls. 4/6, ao requerido ANDERSON DESCROVI, CPF
265.908.288-06, RG nº 25.587.549-SP.Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao requerido a impressão, através
do site do E.Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e encaminhamento.Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1016557-31.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Robson Ria Campos Nunes - Balbino Fernandes Souza - Vistos.Prestei as informações ao agravo solicitadas às fls. 27/28.
Encaminhe-se o ofício com as informações prestadas com as homenagens de estilo.No mais, não tendo notícia de concessão
de efeito suspensivo pela instância superior, cumpra-se a decisão de fls. 21.Intime-se. - ADV: PRISCILA QUEREN CARIGNATI
RODRIGUES PRATES (OAB 252987/SP)
Processo 1017080-77.2016.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Iolanda Soares de
Mattos - Flavio Santos Matos - Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação resultou aceita nos seguintes termos: Para
colocar fim à presente demanda, o réu levantará a importância já depositada pela autora nos autos, com os acréscimos que
incidiram desde a data do depósito, requerendo as partes, para tanto, a expedição de guia de levantamento em favor do réu.
Por outro lado, a título ainda de diferença do valor do cheque corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da emissão, e também para cobrir o custo da taxa de mandato despendida pelo réu, a autora pagará àquele a importância
de R$ 50,00, a ser depositada até o dia 1º de dezembro de 2017, na conta corrente da qual é titular o advogado do réu, Dr.
Enivaldo Marcelo de Toledo Silva, CPF 116.119.858-03, junto ao Banco Santander, agência 3717, conta corrente 01080985-1,
valendo o comprovante de depósito como recibo de quitação, cabendo ao patrono o repasse de valores ao réu. Em caso de
não pagamento até a data convencionada, incidirão sobre os R$ 50,00 multa de 20%, correção monetária conforme índices da
Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, contados do descumprimento do acordo. Com este acordo, o réu dá por quitado
o valor atrelado ao cheque número 000028, emitido pela autora em 15 de junho de 2014, sacado contra o Banco Bradesco,
agência 0515, conta corrente 035448, cuja via original é devolvida neste ato à autora, através de seus patronos, devendo a
autora providenciar a regularização de sua situação perante o banco, recolhendo as taxas necessárias, inclusive. Cada parte
arcará com os honorários de seu advogado e a autora arcará com as custas e despesas processuais. As partes desistem do
prazo recursal e nada mais têm a reclamar uma da outra no que se refere à matéria que foi objeto desta ação. A seguir pela
MM. Juíza foi prolatada a seguinte sentença: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de
direito, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Custas
remanescentes pela autora, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Expeça-se mandado
de levantamento do valor depositado nos autos em favor do autor.Fica tornada definitiva a liminar concedida no item 3 de fls.
22/23. Oficie-se ao CCF, para exclusão definitiva dos dados da autora daquele cadastro no que diz respeito ao cheque já citado,
cumprindo à autora o pagamento das taxas bancárias devidas. Cumprirá à autora o encaminhamento do ofício, o que deverá ser
comprovado nos autos em até dez dias após a disponibilização no sistema. Aguarde-se por trinta dias em cartório comunicação
sobre o cumprimento do acordo. No silêncio, será entendido que aquele foi cumprido e os autos serão arquivados. Registre-se.
Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. - ADV: ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA (OAB 275603/
SP), DEBORA MARIA DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 76661/SP)
Processo 1017080-77.2016.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Iolanda Soares de
Mattos - Flavio Santos Matos - Certifico e dou fé que o mandado de levantamento nº 699/2017, no valor de R$218,96, encontrase à disposição do requerido para retirada em 10 dias, bem como o ofício ao CCF está disponível à autora para consulta e
impressão, por meio do site do E. Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), conforme Termo de Audiência de fls. 64/65. - ADV:
ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA (OAB 275603/SP), DEBORA MARIA DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 76661/SP)
Processo 1017302-11.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Lucy
Santoro Cerbone - Bruno Gabriel Costa Pereira e outro - 1) Inicialmente, fica a parte autora novamente advertida acerca das
regras do peticionamento eletrônico (fls. 56/57, item 7) e de que deverá classificar corretamente as peças juntadas aos autos,
não sendo adequado a inserção de todo tipo de documento em um único bloco, como novamente realizado às fls. 59/61.2) Tratase de ação de Despejo por falta de pagamento c. c. cobrança.Estando presentes os requisitos legais e uma vez prestada caução
em espécie às fls. 61, concedo à requerente a liminar pleiteada, determinando que os requeridos (e eventuais sublocatários,
se o caso) desocupem o imóvel locado, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação para tanto, entregando as chaves à
autora, sob pena de despejo coercitivo. INTIMEM-SE (observando-se que os réus são procuradores entre si - cláusula 7.3 do
contrato de locação), cientificando-o(a) de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro
do prazo, efetuar depósito judicial da totalidade do débito, conforme disposto no inciso II do art. 62 e parágrafo 3º do art. 59
da Lei nº 8.245/91.3) Sem prejuízo, observando-se o Procedimento Comum (Ordinário, conforme redação do art. 59 da Lei nº
8.245/91), CITEM-SE, com as advertências legais, para oferecimento de eventual defesa, observando-se que a apresentação de
contestação não elidirá a liminar de desocupação, mas somente a purgação da mora, que, se requerida, fica desde já deferida,
devendo ser efetuada independentemente do cálculo do contador e de nova intimação, dentro do prazo de contestação, ficando,
neste caso, fixada a verba honorária em 10% do valor do débito.4) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, que
deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça durante a fluência do prazo para desocupação voluntária. Após, não havendo
a desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, execute-se, de imediato, o despejo com utilização de força policial,
se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o autor na posse do imóvel. Para as diligências, concedo os
benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Novo Código de Processo Civil.5) Int. - ADV: GEÓRGIA CERBONE (OAB 166348/SP)
Processo 1017302-11.2017.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Lucy Santoro Cerbone - Bruno Gabriel Costa Pereira e outro - Vistos.1) Fls. 67/68: Tendo em vista a desocupação do imóvel
pelos requeridos, expeça a serventia Mandado de Levantamento Judicial do depósito-caução de fls. 61 em favor da autora,
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