TJSP 10/04/2018 -Pág. 2714 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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intimando-a oportunamente para retirada em cartório.2) Comunique-se DE IMEDIATO a Central de Mandados a alteração do
endereço dos réus para fim de citação (Rua São Jorge, nº 496 - fls. 68, item “6”), sem prejuízo da expedição da Carta de Citação
ao endereço do corréu Bruno no Município de Águas de Lindóia (fls. 02).3) Int. - ADV: GEÓRGIA CERBONE (OAB 166348/SP)
Processo 1017427-76.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Alphasteel Comércio de Aços e Metais Ltda - ME e outro - Vistos.Citem-se para pagamento do débito indicado à inicial, no
prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Novo Código de Processo Civil).Ato contínuo, intimem-se para indicação de bens passíveis
de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, NCPC), bem como para eventual oposição de embargos, em
15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), ficando cientes de que resta desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma
disposta no art. 916 do Novo Código de Processo Civil.No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art.
827, caput e § 1º do NCPC).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, defiro os benefícios
do art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC.No mais, observo, por oportuno, que a necessidade de adoção das medidas acautelatórias
pleiteadas nos autos será analisada após o retorno do mandado. Com efeito, caso as citações não sejam efetivadas, tornem
oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis.Por fim, providencie o exequente o recolhimento da diferença da Taxa
Previdenciária devida sobre os instrumentos juntados (R$38,16).Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP)
Processo 1017471-95.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - José Robson Braz dos Santos - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro
liminarmente a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante
para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do
bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em
15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do requerido, ele deverá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a)
autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Novo Código de
Processo Civil.Sem prejuízo, deverá o autor recolher a diferença da taxa previdenciária devida sobre os instrumentos juntados
(R$38,16).Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1017609-62.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Cícero Fernando Guedes - Vistos.Verificando os autos, observo que a mora do requerido
FOI devidamente comprovada, porquanto a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço declinado no contrato (fls. 21).
Contudo, conforme consta no Aviso de Recebimento, foi certificado que o mesmo MUDOU-SE do local (fls. 24).Isto posto, por
celeridade e economia processual, para evitar diligências inócuas e outros atos desnecessários, e em correto cumprimento
ao quanto disposto no art. 319, II, do Novo Código de Processo Civil, deverá o autor emendar a petição inicial para fornecer
endereço VÁLIDO para busca, apreensão e citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1018208-98.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Indenização do Prejuízo - Lucy Santoro Cerbone - Itaú
Unibanco S/A. - Vistos.1) Primeiramente, anote-se no sistema informatizado a numeração dos documentos da requerente (CPF
e RG, fls. 08).2) Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se no sistema.3) Com
base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço à base de dados da Receita Federal através do sistema
Infojud (exercícios 2017/2016/2015), defiro o benefício da gratuidade processual postulado pela requerente. Anote-se.4) No
mais, necessário chamar o feito à ordem. Para tanto, concedo à requerente o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial, para que esclareça o motivo pelo qual não consta nos registros da CTPS (fls. 14/15) o contrato de trabalho
mantido com a empregadora indicada na solicitação extrajudicial de fls. 16 (Dieselmotor e Tratores FIAT S/A), assim como as
anotações de depósito do FGTS no campo próprio (devendo a autora providenciar a juntada de todas as folhas da Carteira de
Trabalho faltantes), o motivo da ausência de inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da lide (porquanto consta
à fls. 17 que a conta foi migrada para a CEF), bem como esclarecer se diligenciou extrajudicialmente junto à empregadora e
junto à CEF para obtenção das informações a respeito dos depósitos (comprovando documentalmente, se o caso), além de
comprovar, caso possível, a informação de que o extinto Banco BFB seria a instituição financeira depositária dos recursos antes
da migração à CEF.Não é demais lembrar que seria imprescindível diligenciar junto à empregadora para aferir se a mesma
providenciou corretamente os depósitos na conta do FGTS e que, ao menos em tese, poderia a mesma ter responsabilidade
para também integrar o pólo passivo da demanda. Ainda, deverá a autora retificar o valor da causa, que deve compreender o
proveito econômico visado (ou seja, o pretendido a título de danos morais, mesmo que estimado - art. 292, V, do NCPC) somado,
se o caso, ao valor do efetivo dano material suportado, seja a que título for (atentando que não se vislumbra no caso vertente
os “lucros cessantes” mencionados à fls. 03) e que verbas de natureza material não podem ser objeto de arbitramento pelo
juízo, devendo, ao contrário dos danos morais, ser devidamente comprovadas nos autos, de acordo com os pedidos formulados
e o disposto no art. 292, VI, do NCPC.5) Atendidas as determinações do item anterior, tornem-me os autos conclusos para as
deliberações cabíveis. 6) Int. - ADV: GEÓRGIA CERBONE (OAB 166348/SP)
Processo 1018221-34.2016.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Cimcorp Comércio
Internacional e Informática S/A - Acorp Brasil Importação e Exportação Ltda - Certifico e dou fé que expedi mandado de
levantamento nº 697/2017, no valor de R$ 67.802,02, que se encontra à disposição do(a) autor(a) para retirada em 10 dias. ADV: CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP)
Processo 1028457-32.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Yago Silva Gonçales - ‘Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Ciência à requerida dos documentos juntados a fls. 218/268.Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como
indicando se há disposição conciliatória com vista a designação de audiência para esse fim. - ADV: CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1065942-65.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Registro de Imóveis - Dulcelamar Caraviello - Arcanjo
Antonio Novo - - ELISABETH GARRIDO NATAL - Liduina Pessoa Bandeira Barreto - DULCEMAR CARAVIELLO ajuizou
a presente ação anulatória de negócio jurídicos, cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e
morais, com pedido de tutela antecipada, em face de ARCANJO ANTONIO NOVO, sendo que a celeuma toda gira em torno de
vícios da validade das averbaçãos lançadas no R.04/M.32.251 de 12/09/2011 e R.09/M.10.072 de 01/09/2011 do 17º Cartório
de Registro de Imóveis desta Capital, sob alegação de que seriam falsas suas assinaturas apostas nos Instrumentos de Venda
e Compra dos imóveis que originaram aquelas matrículas.O processo se encontra em ordem. Partes legítimas para a causa e
estão bem representadas. A embargante, processo nº 1001046-61.2015, deverá aguardar o desfecho deste feito, sem prejuízo
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