TJSP 10/04/2018 -Pág. 677 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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a Fazenda Pública, devendo o autor ser notificado para nomear novo procurador. Houve a expedição de mandado (fls. 302/303)
o qual retornou negativo. Expediu-se novo mandado no endereço de fl. 09 e novamente este retornou negativo.É o relatório.
Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito em virtude da desídia da parte, que abandonou o
processo, não promovendo os atos necessários para o seu correto andamento.Sendo assim, além de desidioso com o andamento
do feito, o autor não cumpriu o determinado pela nova redação do artigo 274, parágrafo único do CPC, deixando de atualizar o
seu endereço perante este Juízo.Aplicável ao caso, ainda, o velho brocardo jurídico segundo o qual dormientibus non socorrit
ius, não podendo se ter outra consequência em virtude da inércia e abandono da causa pelo autor, senão a sua extinção sem
resolução de mérito. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem resolução de mérito.Indevidos honorários advocatícios por não ter ocorrido a citação da parte requerida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: YVONNE DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 89331/SP), VANIA
PINHEIRO DA SILVA (OAB 207905/SP), EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE
SOUZA (OAB 203948/SP), BEVERLI TERESINHA JORDAO (OAB 85269/SP), CLEMENCE MOREIRA SIKETO (OAB 236330/
SP), LUCIANA MARTINS (OAB 225769/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), ELIETE LINHARES
PINTO (OAB 176718/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), RAQUEL APARECIDA ZOCCOLER EBERLE
(OAB 161346/SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/SP)
Processo 0037076-07.2007.8.26.0554 (554.01.2007.037076) - Usucapião - Nelson Manso Sayão e outros - Vistos.Diante
da certidão de fl. 320, corrijo de ofício a r. Sentença de fls. 317/318 para constar que o nome correto do autor é NICÁCIO
PINTO FERREIRA, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.Intime-se. - ADV: BEVERLI TERESINHA JORDAO
(OAB 85269/SP), ELIETE LINHARES PINTO (OAB 176718/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP),
EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), YVONNE DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 89331/SP), CLEMENCE
MOREIRA SIKETO (OAB 236330/SP), LUCIANA MARTINS (OAB 225769/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/
SP), VANIA PINHEIRO DA SILVA (OAB 207905/SP), LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB 203948/SP), TANIA CRISTINA
BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP), RAQUEL APARECIDA ZOCCOLER EBERLE (OAB 161346/SP), ROSANA HARUMI
TUHA (OAB 131041/SP)
Processo 0037208-88.2012.8.26.0554 (554.01.2012.037208) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Leandro Verissimo Camargo - Rn Sport Academia de Atividades Fisicas Sc Ltda - Allianz Seguros S/A - Vistos.RN SPORTS
ACADEMIA DE ATIVIDADES FÍSICAS S/C LTDA opôs embargos de declaração a fls. 818/822.Recebo os embargos, porque
tempestivos, mas no mérito não os acolho.A sentença foi adequadamente fundamentada, tendo sido expostas de maneira clara
e suficiente as razões pelas quais a ação é procedente em parte.A embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, o
que não é possível pela via estreita dos aclaratórios.Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.Intime-se. - ADV:
FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB 174304/SP), PATRÍCIA CORRÊA DAVISON (OAB 179533/SP), CRISTIANA GESTEIRA
COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), CRISTIANO GRECO (OAB 234347/SP), MARIO RICARDO MACHADO DUARTE
(OAB 94762/SP)
Processo 0038330-73.2011.8.26.0554 (554.01.2011.038330) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lourival de Melo - Espólio
de Antenor Luiz Gerevini e Iracema Grazt Gerevini e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial e no laudo pericial constante dos
autos. Em consequência, servirá a presente sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa.Fixo os
honorários do curador especial em 100% do valor previsto na tabela da OAB/DPE.Expeça-se o necessário.P.R.I. - ADV: SERGIO
NASCIMENTO (OAB 35477/SP), ALINE SARTORI (OAB 255482/SP)
Processo 0040039-80.2010.8.26.0554 (554.01.2010.040039) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Adriático - Fernando Ziliotti Rodrigues Serrano - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti StauberVistos.Fl. 234:
Indefiro a substituição processual pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois se trata de cumprimento de título judicial e ela
não figurou como ré na fase de conhecimento, não havendo título contra ela que justifique a substituição, malgrado a natureza
propter rem das despesas condominiais.Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:”A jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro
que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja
para a cobrança de cotas condominiais. Precedentes.” (AgInt no REsp 1559138/SC - rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª
Turma - J. 10.11.2016). “É inviável incluir o arrematante no polo passivo da execução fundada em título judicial que não contou
com a sua participação no processo de conhecimento, ainda que para a cobrança de despesas condominiais.” (AgRg no AREsp
610.598/SP - rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - J. 06.08.2015).E também do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL (CREDORA FIDUCIÁRIA). ILEGITIMIDADE PASSIVA. A credora fiduciária, adquirente do
bem imóvel objeto da lide, que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento não tem legitimidade para figurar como
parte na fase de cumprimento de sentença, não havendo, por consequência, que se falar em penhora de bem imóvel de sua
propriedade, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Inteligência dos arts. 568, I, e 591 do CPC. Aplicação dos princípios
da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Reforma da r. decisão agravada. RECURSO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO.” (AI nº 2173275-34.2015.8.26.0000 - J. 10.11.2015).2. Aguarde-se manifestação do
exequente pelo prazo de 30 dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.Santo André, 12 de março de 2018. - ADV: THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP)
Processo 0040489-57.2009.8.26.0554 (554.01.2009.040489) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Fundo de Invest Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Solange Lodi Buzzo - Certifico e Dou Fé, que de
acordo com o Comunicado nº 2.462/2017 , deverá ser recolhido o valor de R$ 15,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado na guia
FEDTJ - código 434-1. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0042936-47.2011.8.26.0554 (554.01.2011.042936) - Procedimento Sumário - Ronaldo Simonato - Inss - Vistos.
Aguarde-se decisão final no incidente de precatório.Intime-se. - ADV: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (OAB 138135/SP)
Processo 0043340-06.2008.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Banco do Brasil Sa
- Japauto Comércio de Motocicletas Ltda - Vistos.Fls. 271/272: Nada à decidir. Reporto-me à decisão de fl. 267.Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO SILVA (OAB 188005/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0043362-59.2011.8.26.0554 (554.01.2011.043362) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Tatiene da Silva - Vistos.Diante da manifestação da exequente à fl. 167, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos da ação Monitória, processo nº 1842/11, que FUNDAÇÃO
SANTO ANDRÉ move contra TATIANE DA SILVA. Defiro o prazo de quinze dias para recolhimento das custas pela satisfação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º