TJSP 11/04/2018 -Pág. 1752 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
1752
Processo 1004702-67.2017.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Danilo de
Mattos Spinelli - - Flavio de Mattos Spinelli - Banco do Brasil - Fls. 136/167: Ao exequente. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI
(OAB 152921/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1004761-89.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Proprietários do Condomínio
Portal das Acácias - Ana Paula de Souza - “Carta precatória disponível para seu encaminhamento.” - ADV: ANDRÉA CAVALCANTE
DA MOTTA MORCIANI (OAB 192545/SP)
Processo 1004774-88.2016.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.A.R.S. - M.R.F.D.
- Maria Angélica Rocha Simões - Vistos. Cuida-se de manifestação do devedor em execução de título extrajudicial de autos
epigrafados, ajuizada por Maria Angélica Rocha Simões e Simone dos Santos, na forma de “exceção de pré-executividade”.
Alegou a executada que reconhece o débito e deu em garantia imóvel de sua propriedade em comunhão com seu ex-marido
(fls. 108/112). É o relatório.Trata-se de declaração da parte devedora que produz imediato efeito processual, nos termos do art.
200 do CPC/15.O instituto da Exceção significa uma recordação ao Juiz de que não foi observado por parte deste os requisitos
que o título executivo deve preencher, ou seja, matérias que não deveriam ter sido deixadas de ser analisadas pelo magistrado,
configurando injusta a execução fundam em título contaminado por esses vícios. Não é o que aqui se tem.Posto isso e por
tudo o mais que dos autos constam, indefere-se o pedido de exceção de pré-executividade. De qualquer sorte observo que as
exequentes aceitaram o bem oferecido à penhora, assim, defiro a penhora da parte cabente a executada do imóvel descrito
na matrícula nº 15.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava (fls. 121/124).Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge,
de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Para fins
de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores
imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Por fim, deverá manifestar se deseja
a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Caçapava, 04 de abril de 2018. - ADV: ANDRE LUIZ GOMES DE MELO GRASIANI
(OAB 338534/SP), MARIA ANGÉLICA ROCHA SIMÕES (OAB 175150/SP), SIMONE DOS SANTOS (OAB 318828/SP)
Processo 1004786-68.2017.8.26.0101 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rivaldir Rosendo Alves PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - Vistos. Em 05 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento
imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373
e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)
enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de
ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos
constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se
têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado,
desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas,
acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça,
pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação
acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis
para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao
art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em
modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas
regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int.
Caçapava, 09 de abril de 2018. - ADV: RAQUEL PIRES (OAB 229672/SP), WEVERTON JOSÉ GUSMÃO MIGUEL (OAB 403810/
SP)
Processo 1004982-72.2016.8.26.0101 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Paulo Henrique de Almeida - - Rosilene
Moreira de Almeida - Claudinei Jose Morgado - - Pedro Argemiro Geraldo - Vistos. Paulo Henrique de Almeida e Rosilene
Moreira de Almeida ofereceram oposição em face de Pedro Argemiro Geraldo e de Claudinei José Morgado, sob a alegação
de que os opoentes estão na posse, mansa, pacífica e continuadamente -isto é, há mais de 4 anos, computados com a posse
dos antecessores -, de parte ideal de uma área de 4.700 m² (parcela da gleba nº 1), melhor delineada na vestibular, cujo imóvel
encontra-se em litígio entre os opostos na ação de resolução de compra e venda; alenta que a área total (de 28.557,47m²) foi
toda fracionada e vendida pelo segundo dos opostos a várias pessoas, adquirindo-se os tais 4.700 m² os próprios opoentes.
Que dessa alienação teve ciência e participação o primeiro dos opostos - Pedro Argemiro. Pretensão: manutenção possessória.
Bom, revisitando os autos, anulo o processo a partir do despacho de especificação probatória (p. 62 e ss.) por ausência
de citação do oposto Claudinei José Morgado, tal como reconhecido pela MM. Juíza da E. 2ª Vara Cível, onde distribuído
inauguralmente o feito.Evidente que se trata de litisconsórcio passivo; bem por isso, imprescindível a angularização processual
em relação a todos opostos.Presente este contexto, e a par da nulidade que declarei, determino que a z. serventia que se
apense estes autos àqueles referidos na inicial (p. 1), mesmo porque tramita dependentemente. No mais, CITE-SE e INTIMESE Claudinei José Morgado para contestar, querendo, dentro de 15 (quinze) dias, consignando-se que, não o fazendo, os
fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos. Caso a parte ré não tenha condições
de constituir advogado, deverá dirigir-se à OAB local para cadastramento necessário à nomeação de patrono pela assistência
judiciária (Convênio DPESP/OAB).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo: (i) revelia, deverá informar se pretende produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e (iii) reconvenção, deverá a parte autora contestar
a reconvenção, replicando-se, se o caso. Atente a z. serventia para a devida movimentação e publicação junto ao sistema.Por
racionalização dos atos processuais, assinalo que a réplica será oportunizada após o decurso do prazo para contestação, ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º