TJSP 11/04/2018 -Pág. 1754 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
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provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações
jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o
seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas
pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça.
Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito
e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes
o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu
saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais
não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os
requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o
julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento
imediato/antecipado baseado no material probatório já existente.No mais, defiro o pedido para fixação liminar das visitas
conforme pleiteadas às fls. 242. Int. Caçapava, 05 de abril de 2018. - ADV: GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP),
LUIZ FERNANDO CABRAL GOMES (OAB 354896/SP), ALBERTO ANDRADE AZEVEDO (OAB 364409/SP)
Processo 1000278-45.2018.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.W.M.L. - - K.H.M.L. - I.M. - Vistos.
Consignando a manifestação do Ministério Público de fls. 38, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO avençada entre as partes, que
se regerá pelas cláusulas/manifestações lançadas a fls. 33/34. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação
de mérito, pelo art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para
homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao
Ministério Público que não se opôs. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora
é beneficiária da Justiça Gratuita, direito que também estendo ao pólo passivo. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro
os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial
para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 13/14). PRIC. Oportunamente, arquivem-se.
Caçapava, 09 de abril de 2018. - ADV: LUCIVANA VIEIRA DE LIMA (OAB 114194/SP)
Processo 1000446-81.2017.8.26.0101 - Procedimento Comum - Alienação Parental - L.F.C.A. - - F.T.C. - A.G.A. - “Manifestese o requerente sogre o AR negativo juntado aos autos.” - ADV: RICARDO GONÇALVES LEITE (OAB 154101/SP)
Processo 1000502-51.2016.8.26.0101 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.N.S. - C.A.S.
- Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do
processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. - ADV: SIMAO PEDRO GARCIA
VIEIRA (OAB 112980/SP), NICOLLE FERNANDA ALVES DA SILVA (OAB 317206/SP), RONIE ILDES GARCIA (OAB 364827/
SP), CIBELE NASCIMENTO BRAGA (OAB 370441/SP)
Processo 1000511-13.2016.8.26.0101 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.F.M. - A.G.M. Vistos. Como a parte executada foi CITADA POR EDITAL quedando-se inerte (fls. 150), pelo art. 72, inc. II, do CPC, oficie-se
à OAB local (Convênio DPESP/OAB) para indicar profissional que ficará automaticamente nomeado como curador especial,
devendo a Serventia, assim que a indicação/nomeação for juntada nos autos, intimá-lo para se manifestar sobre o todo
processado, no prazo legal. Após a manifestação do(a) curador(a) especial, diga a parte exequente requestando o que de direito
para o efetivo prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CABRAL GOMES (OAB 354896/SP)
Processo 1000656-98.2018.8.26.0101 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Orlando Candido Moreira Renata Keli da Silva - - Carlos Eduardo da Silva - Vistos. Fls. 57/60: em que pesem os argumentos do herdeiro Carlos, mantenho
a decisão de fls. 45/46 por seus próprios fundamentos.No mais, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 46, parte final,
citando-se os herdeiros nos endereços mencionados a fls. 04. Int. - ADV: MARIA APARECIDA VALERIO (OAB 176189/SP),
ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP), CRISTINA PRADO VENDRAMI PRAXEDES (OAB 229531/SP)
Processo 1000656-98.2018.8.26.0101 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Orlando Candido Moreira
- Renata Keli da Silva - - Carlos Eduardo da Silva - Vistos. Fls. 71/72: defiro. Cumpra-se a determinação de fls. 46, parte inicial,
observando-se o art. 212 do CPC, ficando autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
No mais, citem-se os herdeiros conforme determinado a fls. 45/46, parte final. Int. - ADV: MARIA APARECIDA VALERIO (OAB
176189/SP), CRISTINA PRADO VENDRAMI PRAXEDES (OAB 229531/SP), ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB
135274/SP)
Processo 1000710-64.2018.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.S.S. - A.S.S. - Fls. 35/40: Ao exequente. ADV: CLESTON GOMES FERREIRA (OAB 394458/SP), RICARDO GONÇALVES LEITE (OAB 154101/SP)
Processo 1000739-51.2017.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.R. - A.P.G.V.N. - Fls. 58: Aguarde-se o prazo
requerido. - ADV: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP), FLAVIO MARCONDES DAMASIO (OAB 128914/SP),
JOAO RIBEIRO (OAB 120052/SP)
Processo 1000808-83.2017.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.S.S. Wedson Danilo da Silva - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob
PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO FUJARRA (OAB 249106/SP)
Processo 1000882-74.2016.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Valentim de Bastos - Denilson de
Oliveira Bastos - Catiane Pereira Gomes de Bastos - Vistos.Cuida-se de ação de inventário ajuizada em virtude do falecimento
de Denilson de Oliveira Bastos, ocorrido em 06/02/2016 (fls. 07). O “de cujus” era casado com Catiane Pereira Gomes de
Bastos pelo regime da comunhão parcial de bens e não deixou filhos (fls. 07 e 20). Deixou bens móveis e um bem imóvel. Os
herdeiros são os ascendentes (genitores) e cônjuge sobrevivente, conforme as primeiras declarações (fls. 24/32).Em audiência
de conciliação, houve acordo quanto à partilha dos bens móveis (fls. 125/126).Remanesce nos autos discussão quanto à
partilha do bem imóvel, descrito a fls. 27/28.O referido imóvel foi adquirido em 2005, pelo valor de R$65.000,00, pago da
seguinte forma: R$33.000,00 com recursos próprios, R$15.378,00 com saldo de conta do FGTS de Denilson e R$16.622,00
mediante financiamento da Caixa Econômica Federal (fls. 40/42 e 61/69). Segundo o documento de fls. 100, o imóvel foi quitado
em 30/08/2013, ou seja, antes do casamento civil, ocorrido em 28/02/2015 (fls. 20).A viúva Catiane impugnou as primeiras
declarações pretendendo ser chamada a herdar o bem imóvel em concorrência com os ascendentes, na proporção de 33,33%
para cada e ainda, que seja reconhecido o seu direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil (fls. 53/56).A
parte inventariante afirma que o bem imóvel adquirido pelo de cujus antes do casamento não se comunica à esposa, pois eram
casados em comunhão parcial de bens (fls. 75/76), motivo pelo qual a viúva não tem direito à partilha do bem.Em primeiro
lugar, ressalte-se que a questão discutida nos autos não é a comunicabilidade em razão do regime de bens e sim a vocação
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