TJSP 11/04/2018 -Pág. 3343 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
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de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel, bem como a constituição do réu em mora, por meio de
notificação no endereço indicado no contrato (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). 2- Desse modo, atendidas as exigências
legais (artigo 3º do Decreto lei n. 911/1969), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. 3Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, “entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”,
conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, julgado pelo
sistema de Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus. 4- Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse
e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá
oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos articulados na inicial.5- Oficie-se solicitando reforço policial e se necessário, ordem de arrombamento.6- Deverá a parte
interessada providenciar os meios úteis e necessários para o cumprimento do mandado, devendo, ainda, tratar com o Oficial de
Justiça do feito, dia e hora para a realização da diligência, com seu devido acompanhamento.7- Fica deferida a citação do réu
em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição.8Decorrido o prazo, o Oficial não deverá mais permanecer com o mandado, e sem manifestação do autor, deverá o Oficial de
Justiça devolver o mandado, certificando-se o ocorrido, ou informar no prazo de 48:00hs acerca dos motivos da demora ou
descumprimento, nos termos do capitulo VI, item “2”, subitem 2.6 das NSCGJ.9- Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000968-74.2018.8.26.0198 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Casa Lotérica Estrela de
Bertioga Iv - Ascustasiniciais nãoforam recolhidas.Assim, providencie o requerente orecolhimento dascustasiniciais edecitação,
bem como a taxademandato no prazode15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Códigode Processo Civil, sob pena
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. - ADV: MURILO ALMEIDA SABINO (OAB 318061/SP)
Processo 1000972-14.2018.8.26.0198 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1078938-90.2017.8.26.0100 - Jd 44ª Vara Cível
Foro Central Comarca de São Paulo-SP) - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos
autos ao autor para:(X) recolher em 05 dias, a taxa judiciária, para a impressão das 16 paginas da carta precatória, sob pena de
devolução da mesma ao juízo deprecante. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1000980-88.2018.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FAV Comércio de Ferro e Aço Ltda.
- Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em dez por cento do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Na hipótese de citação por carta, se não recebida pessoalmente pelo executado, expeça-se mandado de
citação, prosseguindo-se, feita a citação pessoal, com penhora e atos subsequentes.Caso não haja pedido de bloqueio “on line”
e se determinada a citação por mandado, este será expedido em duas vias, e efetuada a citação, a primeira via será devolvida
para juntada aos autos, permanecendo o Oficial de Justiça em poder da segunda via para a continuidade das diligências.Se
requerido bloqueio “on line”, recolhidas as taxas devidas (provimento CSM 1864/2011), decorrido o prazo de três dias sem
pagamento, deverá a serventia proceder o necessários à efetivação do bloqueio. Fica o exequente advertido de que deverá, por
ocasião do pedido de bloqueio “on line”, apresentar cálculo atualizado do débito. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada.Havendo requerimento, indicando o órgão específico, e recolhidas as respectivas taxas,
expeça-se a certidão referida no art. 828 do CPC, devendo o exequente cumprir o disposto no § 1º e 2º do referido artigo,
no prazo de 10 dias, sob pena de eventual responsabilização.Não havendo penhora ou bloqueio, e recolhidas as taxas, se
requerido, fica autorizada a inclusão do nome do executado no sistema Serajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Fica o
executado ciente que, por analogia ao artigo 517, § 4º, do CPC, deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver
a extinção da execução, requerer nos autos o necessário ao cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes.Sem
prejuízo, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do CPC, o exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência
das hipóteses para cancelamento da inscrição, conforme previsto no artigo do 782, § 4º, do CPC. Verificando-se nos autos
qualquer das hipóteses para cancelamento da restrição, conforme previsto nos artigos 517, § 4º, e 782 § 4º, do CPC, promova
a serventia, com urgência, o necessário ao cancelamento.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV:
JIMY LOPES MADEIRA (OAB 186946/SP)
Processo 1000996-76.2017.8.26.0198 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renan Chrespim da Silva e
outro - Oficie-se conforme requerido de fls. 29, com as cautelas de praxe.Int.-se. - ADV: ADRIANA GASPARI HEDEAGER (OAB
173093/SP)
Processo 1001039-47.2016.8.26.0198 - Procedimento Comum - Obrigações - Gilson Garcia - Banco Santander Brasil Sa
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:(x) GUIA DE LEVANTAMENTO DEVERÁ A PARTE COMPARECER EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º