TJSP 12/04/2018 -Pág. 2513 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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(OAB 249543/SP), REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), KARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 246870/SP)
Processo 0001478-96.2017.8.26.0115 (processo principal 0001103-66.2015.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adriana de Oliveira - Eduardo Pereira Pinto Costa e outro - Vistos.Defiro as pesquisas INFOJUD e RENAJUD em
nome do executado VALLOR URBANO LTDA., CNPJ: 51.000.503/0001-06, requeridas pelo exequente Adriana de OliveiraValor
atualizado do débito: R$ 110.097,61:INFOJUD - Muito embora se trate de documentação protegida pelo sigilo fiscal, desnecessária
a decretação de segredo de justiça aos autos devendo as cópias das declarações serem arquivadas em pasta própria e com
as cautelas de praxe. Fica consignado, outrossim, que, por se tratarem de documentos protegidos pelo sigilo fiscal, os mesmos
não poderão ser retirados de cartório, xerocopiados, escaneados ou fotografados, ou copiados por qualquer outro método que
seja.RENAJUD - DEFIRO o bloqueio de transferência requerido pelo(a) exequente. Providencie a minuta. Com as respostas,
manifeste-se o (a) exequente. Intime-se o exequente para que tome ciência dos documentos, manifestando-se em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB
249543/SP), AIRTON SEBASTIAO BRESSAN (OAB 76728/SP), ERICA BEVILACQUA BUENO (OAB 284361/SP)
Processo 0001490-13.2017.8.26.0115 (processo principal 0000050-89.2011.8.26.0115) - Habilitação de Crédito - Marcus
Vinicius Garcia - Industria e Comercio de Autopeças Drucklager - Alfredo Luis Kugelmas - Vistos.Intime-se o autor para que
se manifeste quanto ao parecer do Sr. Administrador.Após, abra-se vista ao M.P.Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB
15335/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP)
Processo 0001499-09.2016.8.26.0115 (processo principal 0001235-26.2015.8.26.0115) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Schiavo Textil Ltda - VistosAnte o requerimento retro, suspendo a presente
execução, nos termos do art. 921, III do NCPC, ante a ausência de bens penhoráveis e determino a remessa ao arquivo geral,
onde aguardará futuras provocações.Eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com comprovação da localização
de bens penhoráveis (artigo 921, § 3º). Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/
SP), FABIANA CARELLI CUNHA (OAB 277196/SP), EDILENE MARQUES DA COSTA (OAB 303166/SP), NATALIA GOMES
PAES (OAB 305868/SP)
Processo 0001509-53.2016.8.26.0115 (processo principal 0000028-36.2008.8.26.0115) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Companhia Piratininga de Forca e Luz - Cpfl - Vistos.Defiro as pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome
do executado Stb - Sociedade Tecnica de Borracha Ltda, CNPJ: 03.352.670/0001-65, requeridas pelo exequente Companhia
Piratininga de Forca e Luz - Cpfl.Valor atualizado do débito: R$ 113.040,60:INFOJUD - Muito embora se trate de documentação
protegida pelo sigilo fiscal, desnecessária a decretação de segredo de justiça aos autos devendo as cópias das declarações
serem arquivadas em pasta própria e com as cautelas de praxe. Fica consignado, outrossim, que, por se tratarem de documentos
protegidos pelo sigilo fiscal, os mesmos não poderão ser retirados de cartório, xerocopiados, escaneados ou fotografados, ou
copiados por qualquer outro método que seja.RENAJUD - DEFIRO o bloqueio de transferência requerido pelo(a) exequente.
Providencie a minuta. Com as respostas, manifeste-se o (a) exequente. Intime-se o exequente para que tome ciência dos
documentos, manifestando-se em termos de prosseguimento.Int. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
(OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 1000134-34.2015.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim Cartões - Vistos.Defiro a pesquisa RENAJUD em nome do executado Anilton Antonio da Silva, CPF nº 016.015.97843, requerida pelo exequente Banco Votorantim Cartões.RENAJUD - DEFIRO o bloqueio da circulação requerido pelo(a)
exequente. Providencie a minuta. Com as respostas, manifeste-se o (a) exequente. Intime-se o exequente para que tome
ciência dos documentos, manifestando-se em termos de prosseguimento.Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1000241-73.2018.8.26.0115 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neide Bueno de Oliveira Vistos.Neide Bueno de Oliveira formulou pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar eventuais valores existentes em nome do
falecido Adriano de Oliveira Carneiro, falecido em 20 de janeiro de 1995, junto ao PIS e FGTS. O falecido não deixou bens.Os
autos foram instruídos com documentos.É o relatório necessário. À fundamentação.Está demonstrado nestes autos que Adriano
de Oliveira Carneiro faleceu em 20 de janeiro de 1995 (fls. 05), sem deixar bens, deixando a requerente como ascendente.O
falecido não tinha dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 04).Diante de todo o exposto e à vista do que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de autorizar Neide Bueno de Oliveira a proceder o levantamento existente em nome
do falecido Adriano de Oliveira Carneiro, junto ao PIS e FGTS, independentemente de prestação de contas.Transitada em
julgado, expeça-se alvará e certidão de honorários, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se. Intime-se. ADV: RENATA SEMENSATO MELATO (OAB 146905/SP)
Processo 1000302-31.2018.8.26.0115 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Manoel Brito Magno - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e 721, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL BRITO MAGNO para nomeá-lo como administrador provisório da PRIMEIRA
IGREJA BATISTA EM BOTUJURU, pelo prazo de 365 dias, podendo o mesmo realizar todos os atos privativos da diretoria,
inclusive convocar novas eleições.Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor.Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos.Esta sentença apresentada em conjunto com a certidão de trânsito em julgado valerá como Alvará.P.I.C. - ADV:
GIULIANO GUIMARÃES (OAB 181914/SP)
Processo 1000321-08.2016.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Ana Júlia Pires Luz - Vistos.
Retire-se a tarja de urgência, porquanto não mais o caso dos presentes autos.Proceda-se o desarquivamento para que o patrono
possa ter acesso aos autos pelo período de 30 (trinta) dias, considerando-se que a certidão de honorários já foi expedida às fls.
81.Decorrido o prazo, rearquivem-se os autos.Int. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 238707/SP)
Processo 1000391-88.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Leandro Loretos dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios Dpvat - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da quantia
de R$ 2.531,25, com correção monetária a partir da data do evento e juros de mora de 1% a partir da citação, resolvendo o
processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00. P.I.C. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1000414-05.2015.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e
consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem em mãos da parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar.
Vencido, arcará o requerido com as custas e despesas processuais corrigidas do desembolso e com honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 82, §2º, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º