TJSP 12/04/2018 -Pág. 2514 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2514
Processo 1000510-15.2018.8.26.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C.R.B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pelo autor para determinar a retificação dos assentos civis, na forma assim descrita:Certidão de Casamento
de AGOSTINO BACCARO (bisavô paterno do Autor) - Matrícula 118950 01 55 1918 2 00009 010 0000070 87, do Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município de Bocaina-São Paulo, do Livro de Assento de Casamentos nº 09, Fls. 10, Termo nº 70,
para corretamente o seu nome, a data de nascimento, o local e a sua filiação, Baccaro Bartolomeo e Brun Rosa, nascido aos
21 de dezembro de 1894, no município de Lonigo, Província de Vicenza, em Itália;Certidão de Nascimento de JOSÉ BACCARO
(avô paterno do Autor) Matrícula 118950 01 55 1919 1 00026 009 0000312 36, do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município de Bocaina-São Paulo, do Livro de Assento de Nascimentos nº 26,Fls. 09, Termo 312, para constar corretamente o
nome, filiação, avós maternos e paternos, filho de AGOSTINO BACCARO e ANGELINA DELIA, nascido aos 28 de agosto 1919,
no município de Bocaina, Estado de São Paulo, sendo os avós paternos Baccaro Bartolomeo e Brun Rosa e maternos, Nicola
Delia e Maria Fortis; Certidão de Casamento de JOSÉ BACCARO e APPARECIDA ANDREOSSI Matrícula 119180 01 55 1945 2
00050 140 0002204 61 do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São Carlos Estado de São Paulo - 1º Subdistrito
Livro B, nº 50 de Registro de Casamentos, sob nº de 2.204, para constar corretamente a sua filiação, AGOSTINO BACCARO
e ANGELINA DELIA, nascido aos 28 de agosto de 1919, no município de Bocaina, Estado de São Paulo, bem como, que a
contraente passou a assinar APPARECIDA ANDREOSSI BACCARO;Certidão de Nascimento de JOSÉ CARLOS BACCARO (pai
do Autor) Matrícula 114538 01 55 1949 1 000 68 159 0031788-91 -, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito
Penha de França, em São Paulo Capital, para fazer corretamente a sua filiação, ou seja, JOSÉ BACCARO e APPARECIDA
ANDREOSSI BACCARO, bem como, o nome correto dos avós paternos, AGOSTINO BACCARO e ANGELINA DELIA; Certidão
de Óbito de AGOSTINO BACCARO Matrícula 114538 01 55 1973 4 00058 037 0033653 73 -, do Registro Civil das Pessoas
Naturais do 3º Subdistrito Penha de França, em São Paulo Capital, para fazer constar corretamente o seu nome, a sua filiação
Baccaro Bartolomeo e Brun Rosa e o nome de sua mulher ANGELINA DELIA; Certidão de Óbito de JOSÉ BACCARO Matrícula
115030 01 55 2006 4 00136 229 0032868 41 -, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito Penha de França, em
São Paulo Capital, para constar corretamente a sua filiação, AGOSTINO BACCARO e ANGELINA DELIA, bem como, o nome
de sua mulher, APPARECIDA ANDREOSSI BACCARO; 7. Certidão de Casamento de JOSÉ CARLOS BACCARO (pai do Autor)
Matrícula 122721 01 55 1973 2 00041 056 0017689-40 -, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito de Jardim
América, em São Paulo Capital, para fazer constar corretamente a sua filiação, ou seja, JOSÉ BACCARO e APPARECIDA
ANDREOSSI BACCARO;Certidão de Óbito de JOSÉ CARLOS BACCARO (pai do Autor) Matrícula 083634 01 55 1998 4 00017
070 0004194 18 -, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguariaiva, Estado do Paraná, para fazer constar corretamente
a sua filiação, ou seja, JOSÉ BACCARO e APPARECIDA ANDREOSSI BACCARO.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os
mandados de retificações .Ciência ao MPP.I.C. - ADV: LUCIANA VALERIA BAGGIO BARRETO MATTAR (OAB 100962/SP)
Processo 1000550-94.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Fabio Grinzatti Boldrini - Vistos,
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que
“o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura
da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno ,
Rt Página 534. E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário
suprimir a audiência inicial. Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp
1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90)Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: SIDNEI MARTINS (OAB
159058/MG)
Processo 1000552-64.2018.8.26.0115 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ailton de Jesus Pinto - Luciene Rocha Pinto - - Diones Rocha Pinto - - Ana Maria Rocha Pinto da Silva - Vistos.Diante da declaração de pobreza
apresentada e dos documentos juntados, defiro aos requerentes os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98
do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento
até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se.Ailton de Jesus Pinto
e outros formularam pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar eventuais valores existentes em nome da falecida Albertina
Madalena Rocha Pinto, falecido em 19 de fevereiro de 2018, junto ao PIS e FGTS. O falecido não deixa bens.Os autos foram
instruídos com documentos.Está demonstrado nestes autos que Albertina Madalena Rocha Pinto faleceu em 19 de fevereiro de
2018 (fls. 09), sem deixar bens, deixando os requerentes como herdeiros.A falecida não tinha dependentes habilitados junto
ao INSS (fls. 13).Diante de todo o exposto e à vista do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
autorizar Ailton de Jesus Pinto e outros a proceder o levantamento existente em nome do falecido ALBERTINA MADALENA
ROCHA PINTO junto ao PIS e FGTS, independentemente de prestação de contas.Transitada em julgado, expeça-se alvará, EM
NOME DA HERDEIRA ANA MARIA ROCHA PINTO DA SILVA , observadas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se. - ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/SP)
Processo 1000634-95.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Aparecido Alves da Cruz - Diante da
declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos
termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário
legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte
de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a
nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534. E ainda,
considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial.
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
j. 26.6.90)Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o
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