TJSP 19/04/2018 -Pág. 3080 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2559
3080
contados da citação.P.R.I. - ADV: DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP), LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), HELENA MARIA RAMOS MIRAS
(OAB 134670/SP)
Processo 1000661-93.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Marcia Regina Christovam
Brambilla - Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida
a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme
preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as
faixas salariais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal
e compensando-se eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente
conforme a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de
cada vencimento, e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97), contados da citação.P.R.I. - ADV: SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), HELENA MARIA
RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP), LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1000662-78.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Ana Maria da Silva Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar à
parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme preconizado
pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as faixas salariais,
conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal e compensando-se
eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente conforme a “Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada vencimento, e
acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97),
contados da citação.P.R.I. - ADV: HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM
(OAB 172881/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB
153959/SP)
Processo 1000665-33.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Katia Silene Pereira
Carossi - Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida
a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme
preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as
faixas salariais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal
e compensando-se eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente
conforme a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada
vencimento, e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97), contados da citação. P.R.I. - ADV: DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB 172881/SP), LUZIMAR BARRETO
DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), HELENA MARIA RAMOS MIRAS
(OAB 134670/SP)
Processo 1000666-18.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Sandra Mossulin Polido Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar à
parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme preconizado
pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as faixas salariais,
conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal e compensando-se
eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente conforme a “Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada vencimento, e
acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97),
contados da citação.P.R.I. - ADV: HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB
153959/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), DANIELA STEFANI AMARAL CAMPARIM (OAB
172881/SP)
Processo 1000715-59.2016.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Joice Maitê Albino de Souza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida
a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence, conforme
preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus de 5% entre as referências salariais e 20% entra as
faixas salariais, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.748/2010, observada a prescrição quinquenal
e compensando-se eventuais reajustes efetuados no período.As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente
conforme a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de
cada vencimento, e acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97), contados da citação.P.R.I. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), HELENA
MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP), SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), DANIELA STEFANI AMARAL
CAMPARIM (OAB 172881/SP)
Processo 1000753-37.2017.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cicero
Martins Cardoso, - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Isso posto, julgo PROCEDENTE o
pedido para o fim de anular os efeitos da punição de suspensão da CNH do autor, no que se refere ao cômputo da pontuação
derivada do dos AIs nº 3C081744-6 de 29/07/2016 e 3C081753-0, de 06/09/2016, que deverá deixar de constar no prontuário
do requerente de forma definitiva, mantendo o restante de eventual pontuação imputada ao requerente, inclusive, se for o
caso, para manutenção da suspensão da CNH, caso atingido a pontuação necessária.Torno definitiva a liminar concedida.
PRI. (Observações: A) Em conformidade com o Comunicado CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades judiciárias estão
dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. O recorrente deverá efetuar o pagamento das custas
observando o contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º