TJSP 16/05/2018 -Pág. 1643 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
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Piauí Gonçalves - Adriana Aparecida da Silva Dias - Vistos.Deverá a parte, através do protocolo eletrônico de petições, dar
inicio à fase de cumprimento de sentença, conforme orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.Aguarde-se. Int. - ADV:
SAMANTHA RUY DE LIMA (OAB 352314/SP), ALCEU SIMOES ALVES (OAB 126263/SP), CECILIA SALOMÃO LORENZO (OAB
364046/SP)
Processo 1001678-51.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Oliveira & Honorato Magazine
e Artigos Esportivos Ltda Epp - Vistos.Observo que o(s) títulos(s) aponta(m) outra praça como local de pagamento.Este Juízo
é, pois, relativamente incompetente para conhecer da causa, conforme disciplina o art.53, inciso III, letra “d”, do novo Código
de Processo Civil (antigo art.100, inciso IV, letra “d”, do CPC/73). Embora se trate de incompetência relativa, entendo possível
o reconhecimento de ofício, por atender-se ao princípio da celeridade e evitar eventual má-fé da parte autora na escolha do
Juízo, uma vez que poderá ser beneficiado indevidamente.Assim, a ação deve ser aforada perante o Juízo competente, seja em
razão dos termos da norma acima mencionada, seja em razão do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9099/95. Sobre o tema:Execução
de título extrajudicial Notas Promissórias Competência Insurgência contra decisão proferida pelo Juízo “a quo” que determinou
a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado (Araraquara/SP). Tratando-se de execução de título extrajudicial (notas
promissórias), a competência se fixa pelo lugar de cumprimento da obrigação. Hipótese do art.100, inciso IV, alínea “d” do
CPC. Agravo Provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 005808965.2013.8.26.0000 Relator(a): Jacob Valente Comarca de
Votuporanga 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20.06.2013 Data de registro: 20.06.2013).Tal solução se alinha
ao entendimento ventilado no Enunciado nº 89 aprovado no XVI FONAJE (“A incompetência territorial pode ser reconhecida
de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”), que está em plena consonância com o art. 51, inciso III, da Lei nº 9099/95.
Ainda, nesse sentido, anotem-se os comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis, Editora JH Mizuno, 2ª Edição 2004, mutatis
mutandis, aplicável à espécie: “Também ante o caráter rápido que se deve impor aos procedimentos estabelecidos pela Lei, há
entendimentos no sentido que deve-se permitir o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, a despeito da súmula
33 do Superior Tribunal de Justiça, porque atende-se ao princípio da celeridade (art. 2°) e evita-se eventual má-fé do autor na
escolha do Juízo, pois poderá beneficiar-se com o fato de o réu não se defender através de advogado (art. 9°, caput) (pág.504).
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no art. 51, inciso III,
da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase.P.R.I.C. - ADV: BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP)
Processo 1001885-50.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eduardo Pinto Caio
- - Beatriz Pinto Caio - Beatriz Pinto Caio - - Beatriz Pinto Caio - Vistos. Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor para Correção de Classe: “Execução de Título Extrajudicial” para “Procedimento do Juizado Especial” .Após a
regularização, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BEATRIZ PINTO CAIO (OAB 142552/SP)
Processo 1001901-04.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Zorzeto - Vistos. Primeiramente,
remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para Correção de Classe: “Execução de Título Extrajudicial” para “Procedimento do
Juizado Especial”. Após a regularização, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA
(OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1001921-97.2015.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maércio Diogo de Oliveira
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.(Página 068: Edson não citado)Int. - ADV: VERALDO
NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP), WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP)
Processo 1001942-68.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cristina Ramos Esberci - Vistos.Observo
que a parte autora apresenta título(s) não endossado(s) emitidos em favor de pessoa estranha à relação jurídica processual
documento 01 (cheques 000054- Banco Santander, 000011 e 000001 Banco Bradesco).Providencie a parte exequente o(s)
endosso(s) do(s) títulos, ressaltando que, em se tratando de pessoa jurídica, seja comprovada a qualidade da empresa
beneficiária do(s) título(s) anexado(s) aos autos, uma vez que é vedada no sistema dos juizados cessão de direitos de pessoa
jurídica (salvo para ME ou EPP), sob pena de extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias corridos. Na inércia, conclusos para
extinção. Efetuada a regularização, prossiga-se com os atos expropriatórios.Int. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
Processo 1001965-48.2017.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Escola Galeno S/s Ltda-epp Págs. 93/94: Cumpra-se, expedindo-se carta precatória no endereço fornecido, observando-se o valor atualizado do débito. Int.
- ADV: LUIZ CARLOS GINUARIO FERREIRA (OAB 366943/SP)
Processo 1002032-76.2018.8.26.0568 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rafael Henrique de Paula
Pereira - Vistos. 1- Primeiramente, certifique a serventia nestes autos a tempestividade dos embargos e nos autos de execução
a interposição dos embargos (artigo 675, CPC). 2 -Em análise da exordial, percebe-se que a parte autora não apresentou
corretamente o valor da causa. O valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao proveito econômico que
se deseja obter, ou seja, o valor do bem constrito ou o da dívida, se esta for inferior. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. Se osembargos de terceiro atacam penhora
levada a efeito em execução, o valorda causa não pode exceder o do bem sujeito à constrição, nem o do débito. Embargos
de divergência recebidos.(EREsp 187.429/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇAO,julgado em 25/08/1999,
DJ 29/11/1999, p. 118)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA.VALOR DO BEM. DOUTRINA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.- O objetivo dos embargos de terceiro é ver desembaraçado o bempenhorado. Em
outras palavras, o benefício que se busca com aapresentação dos embargos é a manutenção, no patrimônio do embargante,do
bem constrito. Portanto, o resultado econômico a ser alcançado é apenasum: a disponibilidade do bem.(REsp 161.754/SP, Rel.
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,QUARTA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 15/3/1999, p. 234) Assim, emende a
parte autora a inicial para retificar o valor da causa no prazo de quinze dias corridos, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil).3- Após, cite-se e intime-se à apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso
não tenha advogado constituído no processo principal a citação deverá ser pessoal nos termos do art. 677, § 3º do NCPC. Int. ADV: LEONARDO BARBOSA CHIODETO (OAB 363285/SP)
Processo 1002066-85.2017.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Erica Dias de Souza Paina Me
- Simone Cristina Cruz - Vistos.É dos autos a notícia do falecimento do executado João Goskos Cruz aos 20/04/2017, conforme
certidão de óbito de fls. 30, anterior, portanto, à propositura da ação, que se deu em 10/05/2017.Tratando-se de vício insanável,
que diz com a ausência de capacidade processual do réu, o processo merece ser extinto por faltar-lhe pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular.Deste modo, incabível inclusive a intimação da parte autora para habilitação dos herdeiros,
pois o processo sequer foi constituído de forma válida.Neste sentido:RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FORA REJEITADOS EMBARGOS MONITÓRIOS - FALECIMENTO DO DEVEDOR EM MOMENTO
ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL
INEXISTENTE - EXAME DO APELO PREJUDICADO - NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART.267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Ap. nº 0022145-96.2007.8.26.0554, 16ª Câm. D. Privado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º