TJSP 22/05/2018 -Pág. 3431 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2580
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Sistema Público de Saúde.Tudo nos limites do novo paradigma jurisprudencial para as ações obrigacionais de saúde [Supremo
Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, Data j. 17/03/2010 | “EMENTA:
Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência
Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros
para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em
matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de
grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental
a que se nega provimento”].(4)CustoPadronizaçãoA integração do procedimento, medicamento, aparelho ou insumo no rol das
previsões padronizadas e a carência de recursos públicos (incluindo-se o custo para atendimento), são matérias importantes,
mas não excluem a responsabilidade solidária.O tratamento tem previsão no âmbito da saúde e é comercializado sem restrições
no mercado Brasileiro.Nenhuma contrariedade sobre a prescrição médica veio informada na instrução processual e peças de
defesa.Repito.A distribuição das competências e as obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não eximem os entes
federativos de sua responsabilidade solidária.O sistema de referência e contra referência indica a solidariedade.Firmase.”Apelação. Ação de obrigação de fazer. Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da
reserva do possível. Teses afastadas. Viabilidade. Recursos não providos. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos
(art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os
corresponsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide à União.
2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e
da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do
direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e
de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da
preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer,
prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos
entes públicos (art. 196 da CF)” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Franca, Apelação n° 000134549.2010.8.26.0196, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data j. 25/10/2011].A questão financeira se
resolve pelo repasse de verbas públicas [artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal], dentro do Sistema Único de Saúde (a
expressão revela toda a dinâmica).Nem mesmo o percentual estabelecido na Constituição para o custeio da saúde foi observado
pelo Estado de São Paulo [matéria inserta na ‘Folha de São Paulo’ de 09/12/2011 - dados de 2009], descabendo a alegação de
insuficiência de recursos públicos.Nesse sentido, como bem asseverou o Ministro Celso de Mello: “entre proteger a inviolabilidade
do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da
República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas” (grifei).”Não é suficiente, portanto,
que o Estado proclame o reconhecimento de um direito Constitucional, para solapá-lo por meio de gestões de duvidosa eficiência
e moralidade. É necessário que esses direitos venham a ser respeitados e implementados pelo Estado, destinatário do comando
Constitucional. Se não o fez, se pretexta a retórica com argumentos destituídos de significação, como a impossibilidade
orçamentária, assiste ao cidadão o direito de exigir do Estado a implementação de tais direitos. Não se está, aqui, absolutamente,
o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo. Está tão-somente fazendo cumprir um comando
constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à
principiologia constitucional. O argumento tão ao gosto dos burocratas de que o reconhecimento desse direito essencial ao
cidadão do acesso à saúde, pode implicar em comprometimento de outras políticas públicas de saúde não prevalece. Basta se
proceda a uma gestão racional, eficiente e honesta da coisa pública. Que não se socorra com dinheiro público grandes
conglomerados econômicos, que não se venda dólares a preços subsidiados a banqueiros falidos, em afronta ao princípio da
legalidade e da moralidade administrativa. Que se faça, enfim, a devida aplicação da contribuição tributária vinculada sobre
movimentação financeira destinada aos programas de saúde pública. Se o Estado não atingiu, ainda, o grau ético necessário a
compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, a fazê-lo” [Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0018462-69.2012.8.26.0071, Comarca de Bauru, 7ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Data j. 16/03/2015, Des. Magalhães Coelho - grifei].(5)ContinuidadeTem-se compreendido a
necessidade do acompanhamento do tratamento, com “estreita fiscalização do poder público, a quem caberá, sem solução de
continuidade do tratamento, assinar dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a
evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros fármacos” [Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0193309-40.2010.8.26.0000, Voto 20367, Comarca de Bragança Paulista, Des.
João Carlos Garcia, Data j. 28/09/2011].Ou seja.Haverá acompanhamento pelo Município e, quiçá, se preciso, pelo Estado, com
a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames
médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento
e dos mesmos ou de outros insumos.O término do tratamento com a alta médica exaure a pretensão no âmbito obrigacional do
sistema de saúde.(6)MultaFinalmente, sobre a cominação da multa, cito trecho de v. acórdão.”A multa cominatória (astreinte),
prevista como sanção na lei de regência tem por objetivo obrigar o vencido a cumprir a obrigação, afastando a sua recalcitrância
Evidentemente, a lei não excluiu a Fazenda Pública dessa obrigação, pois segundo a sua dicção qualquer pessoa submete-se a
essa imposição Não se pode olvidar que os privilégios que se concedem a determinados entes, quando figurem no pólo ativo ou
passivo da ação judicial, devem ter previsão legal expressa, pois tratamento processual desigual, ademais de ofender o princípio
da isonomia, não se presume” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 243.592-5/1, 3ª
Câmara de Direito Público, Des. Rui Stoco, Data j. 28/08/2001].O objetivo da multa é resguardar bem jurídico de valor inestimável
- vida e saúde.É razoável a sua incidência, na hipótese de descumprimento da medida obrigacional, com a reversão ao
interessado para custeamento de sua necessidade.Fica afastada a sua incidência para a fase de conhecimento (decisão de
tutela sentença) pelo cumprimento da medida.A demora no cumprimento da medida foi causada pelos entraves burocráticos na
esfera administrativa.O Poder Público está sujeito aos princípios da legalidade e o trâmite impõe a tomada de procedimentos de
licitação, e muitas vezes, a própria estrutura do mercado dificulta o pronto atendimento, e com muito mais razão, quando os
produtos não são padronizados pela rede pública: não houve desídia.Também fica afastada a multa diária para o descumprimento
da ordem obrigacional (futuro), frente ao término do tratamento, com a alta médica informada.(7)TutelaNos exatos termos da
legislação incidente, ontem [artigo 273 do Código de Processo Civil] e hoje [artigo 300 do mesmo dispositivo], revoga-se a tutela
antecipada, pelo término do tratamento.Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código
de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão
adotada.Este o direito.[IV]DispositivoEm face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º