TJSP 23/05/2018 -Pág. 1671 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
1671
a Serventia o necessário (observar o endereço indicado). Int. - ADV: MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO (OAB 99866/
SP), MANOELA DOS SANTOS SILVA (OAB 381648/SP), CARLOS FREDERICO LIZARELLI LOURENÇO (OAB 217945/SP)
Processo 0000189-03.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ‘BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, fundamento e decido.Tendo em vista
o desinteresse das partes pela produção de outras provas, intimadas a assim se manifestarem, julgo o feito antecipadamente.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que patente a resistência da ré à pretensão da parte autora.No mérito,
nega o autor ter realizado operações, no dia 04.12.2017, em local indicado pela ré como sendo Adega Bar Drinks. Em réplica,
informa que também não reconhece outras duas operações, no mesmo local, nos valores de R$ 20,00 e R$ 25,00, que deixou
de indicar, no boletim de ocorrência, em função do diminuto valor, de forma que não lhes chamou atenção, na ocasião.A ré,
por sua vez, nada esclareceu sobre os fatos.Não forneceu a qualificação do estabelecimento empresarial com quem foram
realizadas tais operações, localização e horários, a fim de permitir o conhecimento das circunstâncias em que se deram as
operações.A forma como feitas, em valores relevantes, diante da renda do autor, e de forma sequencial, permitem a conclusão
pela verossimilhança da alegação do autor e, ausente qualquer prova a respeito, produzida pela ré, a conclusão de veracidade
da alegação de que se tratou de fraude.A responsabiliade do banco requerido por eventuais vícios ou defeitos na prestação
de serviço decorre diretamente de lei e tem estrutura bem distinta da responsabilidade aquiliana tradicional, pois, não exige a
prática de ato ilícito nem a existência de culpa. O banco requerido presta um serviço aos seus clientes e este deve ser livre de
defeitos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, parágrafo
1º, do Código de Defesa do Consumidor) e, nesse caso, responde o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente, vale dizer,
independentemente da existência de culpa. No caso, o banco réu, na condição de depositário de valores e administrador de meios
de pagamentos, deve prover aos consumidores condições de segurança, para que os instrumentos colocados à disposição para
realização de operações, como cartões magnéticos, não sejam objeto de fraude, seja na hipótese de clonagem, seja na hipótese
de uso indevido por criminosos, como ocorreu no caso. O banco, visando facilitar a prestação de seus serviços a um maior
número de pessoas possível, ao menor custo, disponibiliza a realização de operações de transferência de dinheiro, por meio de
cartões magnéticos, com ou sem chips, e as respectivas senhas. Todavia, tal sistema não é imune a fraudes e invasões. Assim,
pela responsabilidade objetiva que lhe atribui a lei, ainda que não tenha agido com culpa, o banco requerido é responsável
pela fraude que terceiros tenham perpetrado, utilizando-se cartão da parte autora. Isso porque o cartão magnético, na função
crédito ou débito, não é “ao portador”, vale dizer, não pode dele se utilizar qualquer um apenas pelo fato de saber sua senha.
Esta é apenas um elemento a mais de segurança, o que não dispensa o estabelecimento comercial de verificar que aquele que
apresenta o cartão é, de fato, seu titular. A ausência de conferência da identidade daquele que utilizou o cartão é vício na cadeia
de fornecimento do serviço de cartão de crédito e débito, respondendo o banco objetivamente por tal defeito e pelos danos
dele decorrentes. O mesmo raciocínio se aplica nas operações feitas em caixas eletrônicos, que deveriam ter mecanismos de
se assegurar que aquele que apresenta o cartão é seu efetivo titular. Alguns bancos, na atualidade, já exigem a identificação
do correntista por meio de impressão digital, mostrando que é possível a aprimoramento dos mecanismos de segurança, a
impedir fraudes como a presente.Portanto, o requerido é obrigado a arcar com os prejuízos que o fato criminoso gerou a seus
clientes. Nesse diapasão, deve restituir ao autor o valor que foi indevidamente subtraído de sua conta corrente, no montante de
R$ 1.600,00, valor solicitado na inicial, a qual não foi objeto de posterior emenda.Não vislumbro, ainda, o nexo causal entre a
conduta do banco e o dano moral alegado.Foram terceiros que praticaram crime contra a parte autora, subtraindo-lhe valores. A
negativa do banco em assumir a responsabilidade pelos danos disso decorrentes são inconvenientes e transtornos próprios do
crime em si.Ainda, a subtração de valores, resultado da falha na segurança do serviço prestado pelo banco, não gerou qualquer
privação à parte autora, já que inexiste prova nesse sentido, o que afasta a conclusão pela ocorrência de dano à sua dignidade
e direitos da personalidade.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão inicial para condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.600,00, acrescido de correção monetária, pelos índices
da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde a data do desembolso, e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Por conseguinte,
extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer
desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE,
observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013quanto ao preenchimento dos dados,
sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).Em
caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I.São
Paulo, 21 de maio de 2018. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0000496-54.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ‘’CLARO
S/A - Fls. 44/123: sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora.Após, conclusos para sentença
ou deliberações. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
(OAB 182165/SP)
Processo 0000584-92.2018.8.26.0016 (processo principal 0009937-30.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Bancários - PEDRO MARCOS PROVAZZI - BANCO BRADESCARD S/A - Certifico e dou fé, que lavrei a presente para intimar a
parte autora a apresentar NOVO formulário MLE (NÚMERO DO PROCESSO CONTINUA INCORRETO - ATO ORDINATÓRIO DE
FLS.55), preenchido em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), NATHALIA DE SOUSA ALBERTOS
(OAB 313120/SP)
Processo 0000750-27.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fls. 79/80: diante da aquiescência da parte autora em relação ao depósito efetuado pela
parte contrária, expeça-se mandado de levantamento em seu favor.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001358-59.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mayara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º