TJSP 24/05/2018 -Pág. 2395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
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termos da lei 9099/95.Fundamento e decido.A autora ingressou com a demanda mencionado que seria aluna matriculada na
instituição de ensino, ora ré, insurgindo-se em face do método de avaliação e disponibilização de matérias por ela adotados, com
os quais não concorda, razão pela qual pleiteou a condenação da ré na obrigação de alterar as datas fixadas para avaliações e
a disponibilização da matéria “História da Educação”.A ré, em contestação, sustenta a regularidade da prestação do serviço, sob
alegação de que estaria pautada em sua autonomia, constitucionalmente garantida. Ademais, aduz que a disciplina “História da
Educação” teria sido disponibilizada à autora, não obstante esta teria ultrapassado prazo para solicitar sua inclusão na grade de
matérias, pelo que esta seria novamente disponibilizada à autora em 2019, pelo que a ação seria improcedente.Em que pesem o
zelo e o esforço da parte autora, a ação é improcedente.É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como
destinatária final.Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie,
pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.Sabemos que quem deve
zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo
lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.Nos termos do artigo 14 da Lei
8078/90:”O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”.Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas
hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art. 14...§3°. O fornecedor de serviços só
não será responsabilizado quando provar:I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II a culpa exclusiva de consumidor
ou de terceiro.”No caso dos autos, a autora se insurge em face do método de avaliação aplicado pela ré, notadamente quanto
às datas das avaliações, bem como ante a ausência de disponibilização de matéria obrigatória para curso.Pois bem.De início,
anoto que a ré goza de autonomia didático-científica, limitando e estabelecendo as matérias e métodos de avaliação para a
promoção nos semestres subsequentes, visando o melhor aproveitamento do curso, nos termos dispostos pelo art. 207, “caput”,
da Constituição Federal. Com efeito, não há que se judicializar assuntos relacionados à didática, métodos avaliativos e critérios
para aprovação de instituições de ensino, não havendo, portanto, como se atribuir à ré a obrigação de realizar a alteração
das datas de prova semestrais previamente fixadas, sob pena de configurar afronta a sua autonomia, conforme disposto no
dispositivo acima mencionado.Não obstante, em que pese a autonomia conferida à ré, notadamente quanto à disciplina de
“História da Educação”, a requerida deixou de trazer provas nos autos que demonstrem que referida matéria seria novamente
disponibilizada à autora, o que a incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido,
ressalte-se que não merece ser acolhida tela juntada em fls. 25, tendo em vista sua produção unilateral pela parte ré.Desse
modo, é de rigor a parcial procedência da demanda para fins de que a ré disponibilize à autora a matricula em referida disciplina.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar a requerida na obrigação de disponibilizar à autora a matrícula na disciplina “História da Educação”, no prazo de 15
dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.Extingo o processo, com resolução de mérito.Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ)
dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e
do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do
valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5
UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do
art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 257,00 (Código da Receita
230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado
de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura,
sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.P.I.C. - ADV:
JOSE ROBERTO COVAC (OAB 93102/SP)
Processo 0002633-98.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaudecy
Oliveira de Freitas - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.Ante o ofício de fls. 124 e tendo em
vista que até a presente data não houve manifestação da parte autora, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência
dos valores à disposição deste Juízo (fls. 95) para os autos nº 1002732-85.2016.8.26.0127 em trâmite na 4ª Vara Cível da
Comarca de Carapicuíba.No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, com a resposta do ofício, arquivem-se
os autos observando as cautelas de praxe.Int. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), MARIA CRISTINA
PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP)
Processo 0002650-03.2018.8.26.0127 (processo principal 1008027-06.2016.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dalcira de Souza Lopes - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos.Fls. 09/15:
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 30.746,68 (trinta mil, setecentos e
quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.Int. - ADV:
VILMA VERA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 355905/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0003072-46.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LUANA
SANTOS CRUZ - Regis Multimarcas Autos Ltda. - Vistos.Diligencie junto ao Banco do Brasil para verificação da conta judicial
onde foram depositados os valores de fls. 110 e, após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do respectivo
valor, com todos os acréscimos legais, para a conta bancária em nome da autora Luana Santos Cruz, CPF nº 300.785.958-19, do
Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 0637, conta poupança nº 00017327-0, operação 013.Saliento que tal autorização
para transferência de valores está em conformidade com o previsto no artigo 906 do Código de Processo Civil.No mais, intimese a parte requerida para que os demais pagamentos sejam feitos diretamente na conta da autora supracitada.Int. - ADV:
PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), MARCELO MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP)
Processo 0003467-67.2018.8.26.0127 (processo principal 0003004-62.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIJANE ALVES GUIRADO - - Laide Alves Guirado - CONDOMINIO PRIMAVERA - Vistos.
Fls. 14/18: Recebo a presente como embargos à execução. Retifique-se a petição no sistema.Alega a parte embargante, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º