TJSP 06/06/2018 -Pág. 1754 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
1754
SP)
Processo 0003516-39.2018.8.26.0344 (processo principal 1007589-08.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Gustavo Guerreiro - Vistos.Fl.10: Nos termos do
artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação do executado tendo em vista que não houve qualquer informação
acerca de modificação de seu endereço.Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de
valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD (R$ 4.496,86 - fls. 10) em eventuais contas existentes em nome
do executado GUSTAVO GUERREIRO (CPF/MF nº 614.170.179-53).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do
valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação ou
sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ
em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo
prazo prescricional.Intime-se.(recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial no valor de R$ 4.047,68) ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0003527-68.2018.8.26.0344 (processo principal 1002168-37.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Fabrício Buin Arena Belinato - Vistos.Fl.10: Nos
termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação do executado tendo em vista que não houve qualquer
informação acerca de modificação de seu endereço.Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o
bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD (R$ 1.980,39 - fls.10) em eventuais contas existentes
em nome do executado Fabrício Buin Arena Belinato (CPF/MF nº 304.798.618-54).Frutífera a diligência, proceda a serventia
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem
manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de
imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no
rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos
interessados, pelo prazo prescricional.Intime-se. (bacen negativo) ( - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0004708-07.2018.8.26.0344 (processo principal 0030829-29.2005.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Maria
Fatima Nora Abib - Companhia de Habitação Popular de Bauru \
da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e, em consequência declaro extinta a execução por analogia, nos termos
dos artigos 924, II e 513, ambos do CPC.Expeça-se MLJ em favor da exequente (fl. 74/75).Nos termos do artigo 4º, III, da Lei
11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor do acordo/débito.Em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 UFESP’S (R$128,50).
Recolhida a taxa, arquive-se.Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida.P.I.C.
- ADV: ANA IRIS LOBRIGATI (OAB 218679/SP), ANDREIA CRISTINA FABRI DOS RIOS (OAB 199309/SP), MARIA FATIMA
NORA ABIB (OAB 38417/SP), SALIMAR APARECIDA MAIA SCRIPTORE (OAB 172827/SP), LUCILENE DULTRA CARAM (OAB
134577/SP)
Processo 0005604-50.2018.8.26.0344 (processo principal 1013967-43.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Ligia Pierucci de Souza - Vistos.Fl. 25: Dou nova oportunidade para que o exequente
providencie o recolhimento da taxa postal para que possa ser encaminhada a intimação à executada nos termos da decisão de
fl. 22.Prazo: 10 dias.No silêncio, intime-se o exequente para fins de extinção, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC.Intimese - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), DOUGLAS CARIANI DE CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP), MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 0007001-47.2018.8.26.0344 (processo principal 1019969-29.2017.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Promessa de Compra e Venda - Francisco Ferreira de Oliveira - - Maria de Lourdes Rotta de Oliveira - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se o requerente se houve
o cumprimento da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel diante da distribuição da carta
precatória intimatória.Prazo: 10 dias.No silêncio, cancele-se o presente incidente.Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP), ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 0007010-09.2018.8.26.0344 (processo principal 1010680-72.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Luci
Domingues da Silva - Paulo Cesar Bizon - - Katia Regina Ferreira Bizon - - Maria Aparecida Ribeiro Bizon - Vistos.Fl. 16:
Homologo a desistência da ação em relação aos co-executados Paulo César Bizon e Kátia Regina Ferreira Bizon e julgo
extinta a execução em relação a estes somente, com fundamento no artigo 775 e 513, ambos do CPC.Decorrido o prazo da
presente decisão efetue-se a baixa das partes.Prossiga-se em relação à coexecutada Maria Aparecida Ribeiro Bizon.Diante do
recolhimento de fl. 10/11, intime-se a executada nos termos da decisão de fl. 5.Intime-se. - ADV: EVALDO PEREIRA LOPES
JUNIOR (OAB 346942/SP)
Processo 0007106-24.2018.8.26.0344 (processo principal 1001073-35.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Seguro - Paulo Sergio Souza Cruz - - Andreia Evangelista Martinez - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
SA - Andreia Evangelista Martinez - - Andreia Evangelista Martinez - Vistos.Trata-se de Impugnação à Execução de Título
Judicial em que alega a impugnante excesso de execução, posto que fez incidir em seus cálculos correção monetária e juros
de mora retroativos a datas anteriores daquelas fixadas na sentença de fls. 123/128. Apresentou a planilha de cálculo às
fls. 13.Manifestação do impugnado às fls. 19/20, concordando com os valores apresentados pela impugnante.É o relatório.
DECIDO.O presente cumprimento de sentença tem por substrato a sentença que determinou o pagamento de indenização
parcial de seguro DPVAT e dos honorários advocatícios do patrono do requerente fixados em 20% do total da condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha às fls. 3, indicando como valor do débito R$ 2.637,46.
Analisados os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se incorreção no cômputo dos juros de mora da planilha de fl. 3
(exequente) que deveria se limitar a 11% (onze por cento), data da citação (10/05/2017).Não bastasse, o próprio impugnado em
sua manifestação de fls. 19/20 manifesta sua concordância com os cálculos apresentados pela impugnada, alegando erro na
digitação das datas.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a impugnação com fundamento nos artigos 487, I c.c. 525, § 1º, V, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º