TJSP 19/06/2018 -Pág. 3250 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
3250
Processo 1002124-88.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edson Aparecido Vieira
- 1) Defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça.2) Não havendo probabilidade do direito alegado
nem comprovação de perigo de dano (art. 300, caput, do CPC), pois o atestado médico carreado aos autos (fl. 14) data de
mais de quatro meses, por ora INDEFIRO a tutela de urgência.3) CITE-SE a autarquia requerida com as cautelas de praxe,
manifestando-se em seguida o(a) autor(a) em réplica. Concedo às partes o prazo de 05 dias para a indicação de Assistentes
Técnicos e oferecimento de quesitos. À serventia para juntar os quesitos do INSS arquivados em cartório.4) Sem prejuízo de
todo exposto, a fim de imprimir celeridade ao feito, determino a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio perita a Dra.
MÉRCIA ILIAS, que deixou data agendada com antecedência para o dia 06 de agosto de 2018 às 13h30, salientando que a
perícia será realizada nas dependências do Fórum da Comarca de Garça, em sala própria.Cadastre a perita no SAJ, enviandolhe senha do processo.Arbitro honorários à perita em R$ 350,00. Com a juntada do laudo, requisitem-se seus honorários.Fica
o(a) autor(a) intimado(a) da data acima, via D.J.E., na pessoa de seu(ua) procurador(a) constituído(a), devendo comparecer à
perícia com seus documentos pessoais originais, bem com todos os exames e demais documentos médicos que possuir, SOB
PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. - ADV: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS (OAB 213792/SP)
Processo 1002141-27.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana Cornelio - 1) Defiro
ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita.2) CITE-SE o Instituto requerido com as cautelas de praxe.3) Apresentada
a contestação manifeste-se o(a) requerente em réplica.4) Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, acerca do interesse na produção
de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos que
ainda pretendem demonstrar (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 22/06/2016), bem como se
há possibilidade de conciliação.Ademais, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, E SOB RISCO DE PRECLUIR, caso a parte
pretenda a produção de prova oral em audiência, deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado
acima, com o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o
número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, de acordo com o art. 450 do
CPC.Esclareço ainda que devem atentar-se à boa-fé e lealdade processual, pois serão indeferidos os protestos probatórios
meramente protelatórios, impertinentes ou genéricos, sem a devida motivação acerca dos pontos relevantes ao deslinde da
causa e que se encontram pendentes de elucidação.Int. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1002153-41.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Terezinha de Lourdes de
Oliveira - 1) Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita.2) CITE-SE o Instituto requerido com as cautelas de praxe.3)
Apresentada a contestação manifeste-se o(a) requerente em réplica.4) Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, acerca do interesse
na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os
fatos que ainda pretendem demonstrar (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 22/06/2016), bem
como se há possibilidade de conciliação.Ademais, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, E SOB RISCO DE PRECLUIR, caso a
parte pretenda a produção de prova oral em audiência, deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado
acima, com o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o
número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, de acordo com o art. 450 do
CPC.Esclareço ainda que devem atentar-se à boa-fé e lealdade processual, pois serão indeferidos os protestos probatórios
meramente protelatórios, impertinentes ou genéricos, sem a devida motivação acerca dos pontos relevantes ao deslinde da
causa e que se encontram pendentes de elucidação.Int. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1002162-03.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Zenaide Tramontini - 1)
Defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade da justiça.2) Trata-se de ação visando o recebimento de pensão por
morte em que o(a/s) autor(a/es) requer(em) tutela de urgência para compelir a autarquia a implantar imediatamente o referido
benefício, ao argumento de que estão integralmente preenchidos os requisitos exigidos em lei.A tutela pretendida é destinada
a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo(a/s) demandante(s), revelando-se adequada nos casos em que
esteja presente uma situação de perigo iminente para o direito substancial da parte ou para a efetividade do próprio processo
e, por fundar-se em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito, conforme disposição do art. 300
do CPC.Assim, por mais respeitáveis que sejam os argumentos contidos na inicial, não vislumbro a probabilidade da existência
do direito, porque não comprovadas a condição de companheiro(a) e de dependente ostentada pelo(a/s) autor(a/es). Deste
modo, ao menos enquanto não for instaurado o contraditório e ouvida a parte contrária acerca do alegado, fica INDEFERIDA
a tutela pretendida.3) CITE-SE o Instituto requerido com as cautelas de praxe.4) Apresentada a contestação manifeste-se o(a)
requerente em réplica.5) Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva
justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos que ainda pretendem demonstrar (AgRg
no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 22/06/2016), bem como se há possibilidade de conciliação.Por fim,
nos termos do §4º do art. 357 do CPC, e sob risco de precluir, caso a parte pretenda a produção de prova oral em audiência,
deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado acima, com o nome completo, a profissão, o estado
civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo
da residência e do local de trabalho, de acordo com o art. 450 do CPC.Esclareço, por oportuno, que as partes devem atentarse à boa-fé e lealdade processual, pois serão indeferidos os protestos probatórios meramente protelatórios, impertinentes ou
genéricos, sem a devida motivação acerca dos pontos relevantes ao deslinde da causa e que se encontram pendentes de
elucidação. - ADV: AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP)
Processo 1003537-10.2016.8.26.0201 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Rosa dos Santos - Manifestese a parte autora sobre o retorno negativo da Carta Precatória.- - ADV: AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP),
LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP)
Processo 1003848-98.2016.8.26.0201 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fátima Antunes Carneiro - Município
de Garça - SP - - Elisângela Raquel Antunes Carneiro - Tendo em vista o quanto alegado na petição de fls. 966/968, INTIMESE o perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos, principalmente sobre a condição em que se encontrava a
correquerida no momento da perícia.Com a providência, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.Int. - ADV: HÉLIO DA
SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), NEIDE TAVELIN (OAB 53124/SP), GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º