TJSP 26/06/2018 -Pág. 161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Com a juntada de contestação, apresente a parte autora réplica
no prazo legal. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP), MAIRA RODRIGUES COSTA GALVANO
NASCIMENTO (OAB 228132/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001739-72.2016.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Roseli da Silva
Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos
à execução opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Roseli da Silva Pereira para declarar o valor da
execução em R$ 15.693,36, reconhecendo o excesso no valor de R$ 1.658,35. Nesta fase, sem condenação ao pagamento
das custas e honorários de sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, prossiga-se na execução. P.R.I. - ADV:
CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1001766-84.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Evandra
Andrade dos Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Com a juntada de contestação, apresente a parte autora
réplica no prazo legal. - ADV: LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO
(OAB 177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001767-69.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Eva
Kely Macedo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Com a juntada de Contestação, apresente a parte
autora Réplica no prazo legal. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO
(OAB 177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001768-54.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Ester
Costa Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Com a juntada de contestação, apresente a parte autora réplica
no prazo legal. - ADV: LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB
177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001772-91.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Diogo
Henirque Freitas Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Com a juntada de Contestação, apresente a parte
autora Réplica no prazo legal. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO
(OAB 177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001782-38.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Edilson
Ferreira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Com a juntada de contestação, apresente a parte autora
réplica no prazo legal. - ADV: LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO
(OAB 238063/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 1001799-74.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Renata
Maria Quirino Leandro - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Com a juntada de Contestação, apresente a parte
autora Réplica no prazo legal. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA
CARVALHO (OAB 177555/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP)
Processo 1001806-66.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
Aureo Mota - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Determino a suspensão do presente feito, em cumprimento
ao determinado pelo Egrégio Superior Tribunal Federal, nos autos do Recurso Especial nº 593.824-SC (Tema 176), que tem
por objeto a uniformização do entendimento acerca da “Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base
de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.”, mesma matéria objeto deste processo. Bem como recente
acórdão referente à admissão do IRDR cadastrado sob nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 09 - TJSP), com a seguinte
ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior
Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do
artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos
processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de
Processo Civil.” (grifei). Aguarde-se decisão oriunda da Suprema Corte e do E.TJSP, após tornem. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI (OAB 199944/SP)
Processo 1001959-02.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Elisangela
Barbosa Occhi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com a juntada de Contestação, apresente a parte autora Réplica
no prazo legal. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), AFRANIO DA ROCHA CAMBUY
JUNIOR (OAB 153603/SP)
Processo 1002089-89.2018.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Vitalina Rosa Santana - Prefeitura de Ribeirão Pires - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inicialmente, ressalta-se
que a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita é despicienda nesse momento processual, tendo em vista que o artigo
54, da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a questão
apenas será analisada em caso de eventual interposição de recurso. Em v. acórdão proferido nos autos do REsp nº 1657156/
RJ (tema 106), publicado em 04/05/2018, firmou-se a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso dos
autos, não há qualquer informação de que os medicamentos pleiteados estejam ou não incorporados em atos normativos do SUS,
tão pouco há informação acerca da negativa de fornecimento dos fármacos prescritos pelas requeridas. Desta forma, informe a
parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC/15, se houve negativa
administrativa ao fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial e se tais fármacos se encontram ou não incorporados
em atos normativos do SUS. Caso os medicamentos não estejam incorporados em atos normativos do SUS, deverá apresentar,
no mesmo prazo: a) laudo médico recente, fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da
imprescindibilidade ou necessidade e a urgência dos medicamentos e insumos, assim como a ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos pelo SUS; b) exames médicos recentes que comprovem ser ela portadora da doença mencionada; c)
orçamentos dos medicamentos e insumos pleiteados; d) consulta acerca da existência de registro dos medicamentos pleiteados
na ANVISA; e) receita médica atualizada (últimos 6 meses) para os medicamentos e insumos pleiteados. Int.. - ADV: THIAGO
HENRIQUE DE ASSIS MONDONI (OAB 259919/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º