TJSP 11/07/2018 -Pág. 1172 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
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e outros - Igor Gregorio Filgueira dos Santos - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 244 procedendo a tradução da carta
rogatória. Após, requisite-se a Defensoria Pública o pagamento dos honorários do Sr. Perito nos termos do oficio de fls. 262/264.
Intime-se o Sr. Perito. - ADV: ROSEMEIRE MANZANO FERNANDES (OAB 160603/SP), IGOR GREGORIO FILGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 292033/SP)
Processo 4003632-50.2013.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - ADÃO ADALBERTO MACIEL DE CARVALHO
- Renato Adalberto Maciel de Carvalho - - Patrícia Andrea Maciel de Carvalho Bardi - Vistos. Fls. 821: Ciente da juntada. Ao
Sr. Partidor Judicial para conferência e apuração de eventuais custas. Após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. ADV: MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB 191646/SP), PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP), ARTHUR
OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 39376/SP)
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2018
Processo 0006716-54.2018.8.26.0344 (processo principal 1004721-23.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.A. - J.C.F.N. - DECIDO. No acordo entabulado entre as partes, as partes convencionaram que o executado
ficaria com o terreno e assumiria as parcelas do financiamento. Não restou fixada a obrigatoriedade do executado em excluir
o nome da exequente do contrato de financiamento, que ademais depende da concordância do agente financiador. Entretanto,
considerando que o executado ser o único responsável pelo pagamento, tendo ingressado com ação de rescisão de contrato,
oficie-se aos agentes financiadores informando que em ação de divórcio houve a partilha do terreno Q 14, Lote 27 sendo o
executado único responsável pelo pagamento das parcelas de financiamento, ficando autorizada, respeitadas as cláusulas
contratuais da instituição financeira, a exclusão do nome da exequente do contrato de financiamento. Apresente o executado
cópia da matrícula do imóvel, o contrato de financiamento e indique o agente financiador com endereço completo. Após expeçase ofício com cópias do acordo do divórcio e homologação (fls. 11/12, 13/18) Eventual resistência do agente financiador deverá
ser discutido em ação própria. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB 344548/SP), MARIO JOSE LOPES FURLAN
(OAB 136926/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 405088/SP)
Processo 0009639-53.2018.8.26.0344 (processo principal 1007443-64.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - L.S.O. - Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Ciência à Defensoria Pública Estadual. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011205-71.2017.8.26.0344 (processo principal 1002870-80.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.A.S. - L.F.F.D. - Diante da vontade das partes, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nas fls. 148/150
e 158 e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios à procuradora da autora em 100% da tabela convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente. A presente
sentença transita em julgado na data da sua publicação. Defiro aos requerido a assistência judiciária gratuita por similitude de
condições. Proceda ao desbloqueio dos veículos por meio do sistema Renajud (fls. 138/144). Custas e despesas processuais
por igual entre as partes, observada a gratuidade processual. Sem honorários em razão do acordo entabulado. P.I.C. - ADV:
GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP), ELIZABETH PACHECO BRANDÃO (OAB 374078/SP)
Processo 0011591-67.2018.8.26.0344 (processo principal 0009333-02.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - L.O. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de Lucélia/SP 1. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.Requisite-se ao INSS informações sobre a existência de vínculo
empregatício em nome do executado, via e-mail. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC
(prisão), estando presente o título executivo. 3. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 578,12,
referente às pensão alimentícia do mês de junho de 2018, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo,
comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°,
NCPC). 4. Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o
título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art.
517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, NCPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito
compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 6. Se o
executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para
providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 7. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: Patrícia Dias Tavares - OAB nº 355.394. exequente. Nos termos do comunicado CG 1951/2017, providencie a procuradora do autor a distribuição e instrução da carta
precatória por peticionamento eletrônico e comprove-se a distribuição nos autos no prazo de dez dias. Regularize o exequente
a sua representação processual de fls 10. (deverá constar a data). Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se. - ADV:
PATRICIA DIAS TAVARES (OAB 355394/SP)
Processo 0011767-46.2018.8.26.0344 (processo principal 0009333-02.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - L.O. - Vistos DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP 1. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523
e seguintes do CPC (penhora), estando presente o título executivo. A petição deve trazer o demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do NCPC. 3. Intime-se o executado ao pagamento de R$ 6.156,85,
referente a pensão alimentícia do período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 (parcial), março de 2016 e abril de 2016
(integral), maio de 2016 e junho de 2016 (parcial), agosto de 2016 e setembro de 2016 (parcial), outubro de 2016 (integral),
novembro de 2016 (parcial), dezembro de 2016 (integral), fevereiro de 2017 (integral), maio de 2017 (integral), setembro de
2017 (integral), janeiro 2018 (parcial) e fevereiro de 2018 (integral), no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso),
sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a
multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do
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