TJSP 11/07/2018 -Pág. 3013 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
3013
(OAB 200103/SP)
Processo 1006684-06.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida da Silveira Motta Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Considerando que já há ordem
expedida para cumprimento da obrigação, isto por conta da tutela antecipada e sentença, desnecessário nova comunicação por
conta do trânsito em julgado da sentença. 2) Assim, proceda-se as devidas anotações quanto à extinção dos autos, arquivandose. Int. - ADV: YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP), DÉBORA LETÍCIA BEZERRA (OAB 361593/SP), CARLOS
MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1006865-07.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Marcia Aparecida da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação para o fim de impor à obrigação de INTERNAR a pessoa de LARISSA DA SILVA FARIAS, em instituição
especializada no tratamento específico que o quadro de saúde do paciente reclama. Torno definitiva a tutela de urgência
concedida a fls. 27/29. Indevida verba honorária, nesta fase processual. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, em
primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: SILVIO ANTONIO
BORTOLAN (OAB 358523/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1007315-81.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
- Aparecida Manzoni Nomura - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o prazo já decorrido das
prescrições médicas de fls. 23/25 (mais de um ano), defiro o pedido de fls. 113. Apresente a parte autora relatório médico como
requerido. Int. - ADV: JOSE RENATO WATANABE (OAB 145860/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP),
FABIANA RODRIGUES (OAB 318589/SP)
Processo 1009017-28.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gislaine
Cristina Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reitere-se a intimação do Diretor do Hospital Adolpho
de Bezerra de Menezes, conforme determinado pelo item 2 da decisão de fls. 37, com a advertência de eventual crime de
desobediência em caso de descumprimento. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1009156-77.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Albertino da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Dê-se ciência à parte autora
acerca dos documentos juntados pela requerida (págs. 31/32). Após, aguarde-se a contestação. Int. - ADV: LUCILENI MARIA
ROS SOARES (OAB 307461/SP)
Processo 1009288-37.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Thiago
Braga Saraiva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, impondo à
requerida a obrigação de fazer, consistente em fornecer gratuitamente ao senhor THIAGO BRAGA SARAIVA o medicamento
“Olanzapina 10mg, 1 comprimido VO a cada 12 horas”, conforme estabelece prescrição médica e pelo período de 6 (seis)
meses. Ao final desse período inicial, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica, a qual valerá pelo prazo de 06
(seis) meses, devendo ser renovada sucessivamente sempre com esse prazo máximo de validade (06 meses). Por conseguinte,
torno definitiva a tutela de urgência concedida, observando-se em caso de descumprimento o determinado a fls. 56/61. Sem
custas ou honorários, conforme regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO BRAGA SARAIVA (OAB 345154/
SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1009337-15.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ilda Alves
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Restando ainda a terceira aplicação em AO do medicamento
Eylia (fls. 40/45), aguarde-se manifestação das partes. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), ALINE MARIE
BRATFISCH REGO CORTEZ (OAB 313240/SP), FERNANDO HENRIQUE BRATFISCH REGO (OAB 339667/SP)
Processo 1009540-40.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Amélia do Carmo Silverio Rafael
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Solicitem-se, com urgência, informações à requerida sobre a petição de
págs. 69/70 para que preste as informações no prazo de 3 (três) dias. Sem prejuízo, colham-se informações do DRS, no mesmo
prazo, encaminhando-se por oficial de Justiça, instruindo com cópia da petição de págs. 69/70. Petição de págs. 72/74: Acolho
o pedido. Anote-se. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/
SP)
Processo 1009768-49.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Giovani
Milani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Foi concedido ao autor, em sede de tutela de urgência, “150 unidades
de sondas uretrais plásticas nº 10 (cateterismo vesical), 50 unidades de seringas de 20 ml, 2 unidades de tubos de xilocaina
geleia, 2 unidades de frascos de Povidine, 1.500 unidades de Gaze, 150 pares de luvas estéreis, 4 frascos de soro fisiológico
0,9% de 500 ml cada” (fls. 79/84). Informou a requerida que os insumos e os medicamentos acima estão disponíveis para
retirada (fls. 124 e 128). Manifestou-se a parte autora a fls. 128/129 informando que compareceu ao DRS-XI para retirada dos
itens, mas que estes não estavam disponíveis, no entanto, trouxe o documento de fls. 132, no qual consta que fraldas geriátricas
não estavam a sua disposição. Logo, observando-se que o objeto dos autos é diverso do mencionado no documento em questão
(fls. 132 fraldas geriátricas), esclareça a parte autora. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), PEDRO
ANTONIO MARTINS GREGUI (OAB 376850/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 1010791-93.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ronaldo
Delfim Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ronaldo Delfim Camargo - Vistos 01) Concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (NCPC, art. 1.048, I). Anotese. 02) Da tutela de urgência pleiteada: Observa-se que a prescrição fornecida pelo profissional médico que atende a parte
autora (fls. 32) não é proveniente da rede pública, convém, para melhor análise do pedido de tutela de urgência, submeter o
autor a uma consulta junto à rede pública de saúde para a confirmação da pertinência do tratamento pleiteado. Não se ignora
partir-se da premissa de que o profissional médico que atendeu a parte autora, profissional este devidamente qualificado, bem
avaliou a situação da autora e lhe prescreveu o melhor tratamento. De outro lado, não sendo o atendimento pela rede pública,
é de se conceber que eventualmente pode haver outros medicamentos, também eficazes, disponíveis pelo sistema público.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a necessidade de se demonstrar que determinado procedimento
médico/medicamentos não vem em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público, conforme decidido no
STA-AL 748 (Suspensão de Tutela Antecipada), em decisão datada de 28/02/14, da lavra do então Presidente da Corte Ministro
Joaquim Barbosa. Pondera o ilustre Ministro: “Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me convenci de que
o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a
ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há
nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde
(e não a “melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/
recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas
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