TJSP 06/08/2018 -Pág. 2386 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
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Fundamento e decido. Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, bem como que houve requerimento da parte
autora por ocasião da sessão de conciliação, com a concordância da sociedade ré (fls. 73), dispenso a realização de audiência
de instrução e julgamento, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº
116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. No mérito, os pedidos da parte autora comportam acolhimento. Senão, vejamos. No caso dos autos, restou incontroverso
que o cancelamento dos serviços prestados pela requerida foi solicitado em 18 de dezembro de 2017. Deste modo, tendo a ré
efetivamente reconhecido, em sua peça de defesa, que não procedeu ao cancelamento requerido pelo autor, não há como se
negar que realmente houve falha na prestação dos serviços, pelo que o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade
é medida de rigor, bem como a repetição de indébito das faturas indevidas que foram efetivamente pagas pelo autor. Assim,
havendo nos autos a comprovação do efetivo desembolso da quantia total de R$ 421,82 (quatrocentos e vinte e um reais e
oitenta e dois centavos), conforme documentos de fls. 12/13, 36/39 (excluídas as faturas vencidas em 27/10/2017 e 27/11/2017,
pois os serviços ainda estavam ativos, e computada a fatura de dezembro de forma proporcional) e 74, deve a requerida restituir
ao requerente o montante de R$ 843,64 (oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos). O dano moral
também deve ser reconhecido. Evidentes o dissabor, a raiva e o desgaste experimentados pelo autor e que são passíveis de
indenização na esfera moral, servindo a condenação da ré, ademais, de efeito profilático, a fim de que aja com mais cautela e
respeito no trato dos problemas com seus consumidores. Fixada a responsabilidade da parte ré, resta estabelecer o “quantum”
indenizatório. E este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade
da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão
espiritual das pessoas. A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, arbitro a indenização pelo dano moral em
R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, declarando rescindindo o contrato concernente à linha telefônica de nº (11) 36725282, bem como declarando a inexigibilidade de qualquer débito posterior a 18 de dezembro de 2017. No mais, condeno a
parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 843,64 (oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), valor
que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao
mês desde a citação. Condeno, ainda, a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais a quantia
de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, ambas a contar da data da sentença até a data do efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º
9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo é de R$ 250,70. Em caso de execução, nos termos do
Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como
cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou
como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório
de Sentença). P.R.I. São Paulo, 01 de agosto de 2018. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ANA CAROLINA
ALVES DE OLIVEIRA BUGHOLI (OAB 306576/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1012174-98.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Flavio Barone Pereira - Turnet Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. Fls. 41/42: Tendo em vista que a matéria em discussão
é eminentemente de direito e, ainda, considerando que a prova documental produzida já é suficiente para formação do livre
convencimento motivado, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento noEnunciado nº 16
do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). Intime-se a ré para
que apresente contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, intimando-se na sequência o autor para réplica,
em igual prazo. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP),
RONALDO VILLAS BOAS GUIMARÃES (OAB 297672/SP)
Processo 1013217-97.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Roseline Gonçalves Silva - Ciência na certidão negativa do Oficial de fl. 78 da carta precatória. - OBS.; Fica
mantida a audiência designada, inclusive, sob as penas do art. 51, I, da Lei 9.099/95. - ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/
SP), SCARIOT, SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11984/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
Processo 1015020-18.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Daniela Santos
Saturnino - - Vardelice Carlos dos Santos - - Geraldo Afonso Monteiro da Silva Júnior - Breda Transportes e Servicos S/A Vistos. Fls. 214: Não é cabível o arbitramento de verba honorária, pois esta somente tem lugar Segundo Grau, nos termos
do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, é o entendimento consolidado nos Enunciados 97 do FONAJE e 70 do FOJESP: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento” (grifou-se). No mais, homologo a desistência formulada a fls. 211 com relação ao
recurso inominado interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e comunique-se a extinção destes autos principais.
Int. - ADV: GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/
SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP)
Processo 1015418-20.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Edson Alves da
Silva e outro - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - - Webfones Comércio de Artigos de Telefonia Sa - Vistos. Recebo os embargos
de declaração de fls. 155/156, mas não os acolho, uma vez que não entendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no
art. 48 da Lei nº 9.099/95, visto que a decisão que aprecia o pedido de justiça gratuita não faz parte integrante da sentença.
Assim, não é possível falar em omissão. Contudo, por economia processual, aprecio o pedido de gratuidade, deferindo-o, visto
que, pelo constante nos autos, pode-se afirmar que os autores não possuem condições de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de seus sustentos ou de sua família. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2018. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDREA REGINA DE SOUZA FREIBERG (OAB 124334/SP), DALTON FELIX DE
MATTOS (OAB 95239/SP), FERNANDA RIVIERA CZIMMERMANN (OAB 345253/SP)
Processo 1015489-96.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel
do Rego Monteiro Cielice Dias - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av.
Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 12 de dezembro de 2018, às 15 horas e expedido
o(a) mandado de citação - ADV: AVANIR DE OLIVEIRA NETO (OAB 289280/SP), ANDERSON LUIZ RODRIGUES CAIRIAC
(OAB 351049/SP)
Processo 1019486-89.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Geison Antonio Carvalho
Costa - Vistos. Fls. 29/30: Defiro. Expeça-se mandado para penhora do veículo indicado. No mais, diante do que noticiado a fls.
31/32, oficie-se por meio físico e também digital, a fim de que o numerário penhorado seja colocado à disposição deste Juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º