TJSP 06/08/2018 -Pág. 2387 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
2387
Int. - ADV: ANDRE LUIZ DEBUS SENRA PEREIRA (OAB 325976/SP), CARLOS ALBERTO SENRA PEREIRA (OAB 191483/SP)
Processo 1019973-59.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rafael Robson da Rocha Tim Celular S/A - Vistos. O depósito de fls. 25 foi realizado para satisfação do crédito do autor quanto ao valor remanescente da
dívida. Portanto, diante da juntada do formulário MLE preenchido a fls. 27 e decorrido prazo para eventual recurso da presente,
nos termos do provimento nº 68 de 03/05/2018 do E. CNJ, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte exequente e seu procurador subscritor das contrarrazões de fls. 94/97 dos autos principais, por conter verba honorária,
nos termos do Comunicado CG 41/2013. Concluída a transferência, deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, informar
se dá por satisfeito seu crédito, o que será presumido, no silêncio, com a consequente extinção do feito, nos termos do art.
924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCELLO PATRASSO
BRANDÃO ALMEIDA (OAB 235462/SP)
Processo 1020157-78.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luis Felipe Capelli - Nu Pagamento (nubank) - Vistos. Diante da satisfação do crédito manifestada pela parte
credora a fls. 135, e do que consta de fls. 129, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Caso necessário, oficie-se a fim de que o valor depositado seja colocado à disposição deste Juízo. Expeça-se
MLE referente ao depósito de fls. 130 à parte autora e seu procurador, por conter verba honorária, observado o formulário de
fls. 139. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e
arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA
LEÃO (OAB 195383/SP)
Processo 1020433-17.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - VALDEMI
MACHADO DIAS - AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste a parte interessada sobre a pesquisa Infojud realizada, juntada às fls.
145, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, por analogia, conforme
Enunciado nº 75 do FONAJE. - ADV: ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB 318379/SP), MARILENE PINTO DA
SILVA (OAB 372254/SP)
Processo 1020462-62.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Nair Chang - Vistos. Apresente
a exequente cálculo atualizado do débito e, após, tornem conclusos para efetivação da medida pleiteada. Int. - ADV: JOSE
BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP)
Processo 1022641-32.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mútuo - Flavia Maria Camponez Semini
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de
cobrança de débito, de cunho eminentemente pessoal e, portanto, a competência regula-se pelo artigo 46, do Novo Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo os quais é competente o foro do domicílio do
réu. No caso dos autos, verifica-se que já foram informados 3 (três) endereços da parte requerida (fls. 01, 39 e 44). Contudo,
nenhum deles está localizado no âmbito de competência deste Juizado Especial Cível (vide certidão retro). Assim, cabe destacar
o Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro é incompetente para julgamento da presente demanda, impondose, portanto, a extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido:
“COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRA GERAL. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança,
e não de reparação por responsabilidade civil. Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre
o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso
I, da lei n. 9.099/95). Recurso inominado desprovido.” (grifos meus, TJSP; Recurso Inominado 1003922-56.2017.8.26.0642;
Relator (a):Ayrton Vidolin Marques Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível -14ª VC; Data
do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018). Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito,
nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº
9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 412,51. P. R. I. São Paulo, 02 de
agosto de 2018. - ADV: MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP)
Processo 1022845-76.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Pedro de Bem Junior - Pedro de Bem Junior - Vistos. Ante a certidão de fls. 20, e o documento de fls. 21, que
evidencia que também o novo endereço não está abrangido pela competência deste Foro Regional, mantenho a sentença
proferida, não sendo possível o acolhimento do pedido de fls. 18. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1023829-60.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Bezerra Torres - Vistos. Na sistemática do rito especial do Juizado, guiado pelo princípio da celeridade, é da parte autora o
ônus de qualificar o réu, nisso se incluindo a indicação de seu endereço, nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/95. Por
tal razão, indefiro a realização das pesquisas postuladas e concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para fornecer o
endereço para a citação do réu, sob pena de extinção do processo. Neste sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias
de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada
de fl. 44 (publicação à fl. 45): “(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas
(...) acarreta o atraso no andamento processual.”. A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado
sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios
informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida,
esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos
juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito
sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide precedente do
STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.” (Relator(a):
Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro:
05/09/2015). Int. - ADV: ISABELLA SPEZIA MONI SILVA (OAB 392939/SP)
Processo 1024035-11.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Imamura - Tatiana Cury Azem - - HHLT INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos. Homologo, por sentença,
o acordo celebrado entre as partes a fls. 48/49, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DEClARO EXTINTO o
processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso
inominado interposto. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório,
em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem manifestação, comuniquese a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 231795/SP), CRISTINA CORTE
LEAL FERNANDES COELHO (OAB 340020/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º