TJSP 08/08/2018 -Pág. 1068 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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de sentença havido há 7 anos, sendo certo que o v. acórdão dos autos de nº 0002971-12.2010.8.26.0291 foi claro ao deferir o
fármaco em questão por 3 semanas, sendo que tal fornecimento pelo prazo determinado já se encerrou. Assim, a princípio, se a
agravada, pretende a concessão e dispensação de medicamento pelo poder público para realização de tratamento diverso
daquele que foi objeto dos autos de nº 0002971-12.2010.8.26.0291, já transitado em julgado, deve se valer de ação própria para
tanto. Em assim sendo, em análise perfunctória, o pedido que ensejou a decisão os vergastada extrapola os limites objetivos da
demanda havida nos idos de 2010, deferindo mais do que as 3 semanas de tratamento previstas no v. acórdão copiado a fls.
87/93 destes autos de agravo. Vale citar o presente precedente para ilustrar a situação, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
ABRANGIDO PELA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA - INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169038-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio
Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 12/04/2017) Em assim sendo, verifico, ao menos em análise perfunctória,
sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, que é de rigor a suspensão decisão ora vergastada. Concedo,
assim, o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão ora vergastada, ao menos até o reexame da matéria por esta
Relatora ou pela C. Câmara. Observo que o trâmite do presente agravo de instrumento não é obstáculo para que a agravada
intente nova ação a fim de que, munida do pedido médico atual, obtenha, se o caso, o medicamento requerido. 2. Comunique-se
ao MM. Juiz de Direito para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta,
no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. À D. Procuradoria de Justiça. 5. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Yuri Ganga Frizzas Morais (OAB: 276364/SP) - Celso Jorge
de Carvalho (OAB: 45388/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3002009-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Helio de Oliveira Rangel - Agravado: Izaura Madureira Salgado Rodrigues - Agravado: Helio Pallu - Agravado:
Roselice de Oliveira - Agravada: Nobuka Domoto - Agravado: Adilson José Cunha - Agravada: Marli Almeida da Silva Paula Agravada: Zenaide Koide - Agravado: Daercio Simonetti - Agravado: Isabel Cristina de Miranda e Silva - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 3002009-54.2018.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São PauloAgravados:
Helio de Oliveira Rangel, Izaura Madureira Salgado Rodrigues, Helio Pallu, Roselice de Oliveira, Nobuka Domoto, Adilson
José Cunha, Marli Almeida da Silva Paula, Zenaide Koide, Daercio Simonetti e Isabel Cristina de Miranda e Silva Juiz: Nome
do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 13504 Vistos. Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 148 (integrada a fls. 161), que, em cumprimento de
sentença ajuizada por Helio de Oliveira Rangel e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, fixou o prazo de 10 dias
para a agravante apresentar planilhas anteriores a maio de 2011, correspondentes aos valores da sexta-parte (observandose a prescrição quinquenal), sob pena de multa diária de R$10.000,00. Consignou ainda a magistrada a quo que, caso não
cumprida a determinação, a multa diária poderia ser fixada em R$100.000,00. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte:
a) a FESP já comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer, apresentando o apostilamento dos exequentes; b) as
planilhas anteriores a maio de 2011 foram juntadas aos autos pela CAF através do Ofício DDPE/CIPJ nº 0396/2015 com data de
05/02/2015, sendo portanto, de rigor, a extinção do cumprimento de sentença; c) pelo princípio da eventualidade, necessidade
de se afastar a multa de R$100.000,00; d) a apresentação de planilhas não está compreendida na obrigação de fazer; e) a multa
encontra-se completamente desproporcional ao caso concreto; f) pugnou pela atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
Na análise de cognição sumária do tema, estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual
DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento do recurso pelo mérito. Isto porque, nesta fase limiar, observase que a multa fixada é, de fato, desproporcional. Além disso, compulsando-se os autos, verifica-se ser indevida a execução
da multa diária pelos exequentes, tal como determinado na decisão de fls. 161, pois, em consulta às movimentações dos autos
originários (nº 0005631-14.2010.8.26.0053), observa-se que a FESP apresentou embargos de declaração, obstando, portanto, a
incidência da multa aplicada na decisão de fls. 148. Logo, diante da presença dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade
do direito e o risco de dano irreparável, é medida de rigor o deferimento da tutela provisória recursal de urgência para determinar
a suspensão da r. decisão agravada, o que poderá ser revisto pela Turma Julgadora quando da apreciação do mérito do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem. 2) Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). 3) Intime-se a agravante
FESP para que aponte claramente as páginas onde se encontram as planilhas anteriores a maio de 2011 (Ofício DDPE/CIPJ nº
0396/2015) tal como alegado no recurso a fls. 6, juntando-as no prazo de 5 (cinco) dias, caso não colacionadas no instrumento;
4) Depois, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB:
179738/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Maria Elídia de Julio Selinger (OAB: 211512/SP) - Uliane Rodrigues
Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 1005310-52.2015.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Lins - Apelado: Joao Francisco Gobato - Apelante:
Prefeitura Municipal de Lins - Vistos. Intime-se pessoalmente a Municipalidade para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre o cumprimento do acordo informado às fls. 83/88. Observo que o silêncio da apelante será entendido como perda do
interesse recursal. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Bruno Locatelli
Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1009758-11.2014.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Guarujá - Embargte: MAURO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º