TJSP 08/08/2018 -Pág. 19 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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necessidade de designação de audiência de conciliação, como prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se o INSS para apresentar
contestação no prazo legal de trinta dias (CPC, art. 183) sob pena de não o fazendo presumir-se verdadeiros os fatos descritos
na petição inicial. Com ou sem contestação, vista a parte autora. Após, conclusos para nova decisão. Defiro a parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Processe-se e intime-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/
SP)
Processo 1002131-52.2018.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - N.B.O.
- Vistos. Presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora
do(a) devedor(a), DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA, expedindo-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositandose o bem em poder do(a) requerente ou de quem este(a) indicar. Cientifique-se o(a) devedor(a) que, no prazo de cinco dias,
poderá pagar a integralidade da divida, esta no valor de R$ 11.318,02, nos temos do artigo 3º Decreto-lei nº. 911/69, com a nova
redação da Lei n. 10.93l, de 02 de agosto de 2004, e informativo de jurisprudência do STJ, sob nº 0540, que restou pacificada
a tese da impossibilidade de quitação parcial, ou seja, do débito vencido, quando da citação da ação de busca e apreensão
de bens móveis alienados fiduciariamente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que caso não exerça
tal direito no prazo, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Em
caso de depósito pelo(a) devedor(a), fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 dias,
em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. A parte devedora também deverá ser cientificada a
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) devedor(a)
reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc.
X). Após, publique-se com urgência para que a parte autora tome ciência de que o mandado encontra-se em mãos do Oficial de
Justiça, devendo para tanto, providenciar os meios necessários para o cumprimento da ordem. Processe-se e Intime-se. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002147-06.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Anna Caroline de Paiva Silva Carvalho - Vistos. Tratando-se o(a) exequente de autarquia
municipal, defiro a isenção das custas iniciais, nos termos da legislação vigente. Cite a parte executada para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(a) devedor(a) possuir cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de
bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do executado. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá,
a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas, em especial
a suspensão de CNH. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO
LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1002440-10.2017.8.26.0081 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Janete Santiago de Moraes
Santos - Fazenda Pública Municipal de Adamantina/SP - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paolo Pellegrini Junior 2017/001054 Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Após, aguarde-se manifestação
da parte vencedora por 10 dias. Int. Adamantina, SP, 03/08/2018 - ADV: ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/
SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP), EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP)
Processo 1002555-65.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Mauricio Saad Gattaz - - Maria Aparecida de Oliveira Saad Gattaz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paolo Pellegrini
Junior 2016/001060 Vistos. Decorrido o prazo legal, sem que houvesse apresentação de impugnação, expeça-se o mandado
de levantamento judicial em favor da exequente. Prazo para retirada do mandado: 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
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