TJSP 10/08/2018 -Pág. 2434 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
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Juizados Especiais as causas “previdenciárias”, “fiscais” e alguns outros temas) não podem mais ser aplicados. Sobre a temática
do caso concreto, vale lembrar que a jurisprudência entende que a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer consistente na suspensão
de cobranças indevidas e no cancelamento de cobranças de débitos referentes à aposentadoria, enquanto calculada por meio
devalorestimado, ajuizada em face de São Paulo Previdência SPPREV e do Estado de São Paulo. Distribuição da demanda à
5ª Vara daFazendaPública da Capital. Remessa à Vara doJuizadoEspecial Cível da Comarca de Ourinhos. Admissibilidade. 1.
Competência para processamento e julgamento que é doJuizadoEspecial Cível. Inteligência do artigo 8º, II do Provimento nº
2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Artigo 9º do Provimento nº
2203/2014, inclusive com redação conferida pelo Provimento nº 2.231/16, do Conselho Superior da Magistratura, que apenas
excluiu da competência dosJuizadosas açõesprevidenciáriasde competência delegada da Justiça Federal, previstas no artigo
109, §3º da Constituição Federal. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante” (TJSP; Rel. ANA LUCIA ROMANHOLE
MARTUCCI; j.25/07/2016; conflito de competência 0025564-25.2016.8.26.0000; g.n.). 2. Ante o exposto, com fundamento nos
§§1º e 3º, do Art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial desta comarca
que tem competência (Provimento CSM 1.768/2016 DJE de 17/06/2010, p.02, e Comunicado 27/2013 DJE de 14/04/2013,
p.21) para os casos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por fim, vale lembrar o disposto no §4º do mesmo dispositivo
legal: “§ 4ºSalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente
até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. 3. Proceda a Serventia Judicial às devidas anotações. 4.
Para estorno de taxa recolhida às fls. 54/55 deverá a interessada observar as orientações constantes do portal do Tribunal de
Justiça, na abahttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando em”Orientações Gerais” e “O que
fazer quando se pagam taxas que não são devidas?”, sendo dispensável qualquer determinação judicial, bastando que a parte
interessada solicite verbalmente na Secretaria Judicial a “Declaração da Unidade Judicial”. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA
MORAES CARNEIRO (OAB 385116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0664/2018
Processo 1002834-64.2016.8.26.0400 - Usucapião - Propriedade - Odete Ferreira Lopes - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos
das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre a
devolução da carta precatória cumprida negativa (fls. 232/258. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1003103-35.2018.8.26.0400 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Aparecido de Castro - Vistos. 1.
Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”,
indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Além das
citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta
por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que
comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de
recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de
recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar
que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas
inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente
realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção
decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do
benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse
modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel.
JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações
precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua
singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos.
Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como
reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade
do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o
indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo
de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e
despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira,
evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo
e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP;
Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não
juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de
arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c)
o fato de parte requerente ter cargo de gerência; (d) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a
suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes
que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (e) a simples apresentação da carteira de trabalho não comprova a
real situação financeira da pessoa; e (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do
Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no
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