TJSP 21/08/2018 -Pág. 1569 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
1569
a Fazenda Pública - Pagamento - Ana Maria de Faria Brasil - - Ana Maria Leite - - Ana Maria Jurkevicius - - Ana Maria Gralhóz
Barbosa - - Ana Maria Gomes Santos - - Ana Maria Gentil - - Ana Maria dos Santos - - Ana Maria Dias Erguelles Kussoini - - Ana
Maria Deltz Pires - - Ana Maria Del Moral Fernandes - - Ana Maria Liasch - - Ana Maria de Carvalho Kallinuskas - - Ana Maria da
Silva Luongo - - Ana Maria Baptista Gomes - - Ana Maria Andriolo de Morais - - Ana Maria Abjon - - Ana Lúcia Vidotto de Jesus
- - Ana Lúcia Santiago Fortunato - - Ana Lúcia Vieira Mariano - - Ana Maria Varella Teixeira - - Ana Odete Rosalina Vieira - - Ana
Maria Alves Bermejo - - Ana Maria Santana - - Maria Medeiros de Souza - - Ana Maria Nicino Soares - - Ana Maria Falsarella
- - Ana Maria Trinconi Borgatto - - Ana Maria da Silva Mendes - - Ana Mariano da Paixão - - Ana Maria Vicione Giuncone - - Ana
Maria Soares Diullas - - Ana Maria Santos Macedo - - Ana Maria Maioni Pereira Barreto - - Ana Maria Salzano da Silva - - Ana
Maria Rezende Pinheiro Machado - - Ana Maria Prandato - - Ana Maria Peretti da Silva - - Ana Maria Pereira Lima Mazzei - - Ana
Maria Peixe - - Ana Maria Monte Pacchini - - Ana Maria Miranda Rezende - - Ana Maria Martins Souza - - Ana Maria Marques Dias
- - Ana Nadia de Jesus Silva e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls.767/769: Manifestem-se os requerentes. Int. ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), JOSE REGINALDO
DOS SANTOS (OAB 116774/SP), MARIA TEREZA TAVARES DE A ELIAS PREUSS (OAB 90404/SP), NADJA MARIA ABREU
VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS
MEIRELES (OAB 293425/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP)
Processo 0010410-02.2016.8.26.0053 (processo principal 0013425-86.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Flavio Ismael da Silva Oliveira - Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP Vistos. Ante a certidão retro, autorizo a expedição do ofício requisitório. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/
SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)
Processo 0010577-19.2016.8.26.0053 (processo principal 0005187-44.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Suely Ignez Serra - - Olga Ribeiro Silva - - Mirte Piló Ricardo Teixeira - - Maria Helena de
Moraes Antonelli Deo - - Maria Cristina Antunes - - Libania Lima Cardoso - - Joaninha Clemente da Costa - - Isaura Iani do Prado
- - Ignez Pereira Cunha - - Atalice Garcia Belinelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Fazenda Pública do
Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movida por Suely Ignez Serra, Olga Ribeiro Silva,
Mirte Piló Ricardo Teixeira, Ignez Pereira Cunha, Isaura Iani do Prado, Joaninha Clemente da Costa, Libania Lima Cardoso,
Maria Cristina Antunes, Maria Helena de Moraes Antonelli Deo e Atalice Garcia Belinelli aduzindo a existência de excesso de
execução, eis que os exequentes pretendem o pagamento de R$649.473,02, sendo que a FESP, entende que o valor correto
da execução corresponderia apenas a R$ 579.740,01. Em resumo, a impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelos
exequentes não observaram integralmente as disposições da lei 11.960/09, pois aplicaram a Tabela Prática do TJSP Modulada,
que utiliza o IPCA-E, a partir de 25.03.2015, havendo violação à coisa julgada. Alega que não houve pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da TR, de forma que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório continua vigente,
nos moldes da decisão proferida no Tema 810/STF. Ao final, sustenta que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com
a MP 2.180-35/2001 e anexa documentos e planilha de cálculo. Os impugnados manifestaram-se pela rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO Verifico que a divergência quanto aos cálculos apresentados pelas partes decorre de
controvérsia em relação à aplicação da legislação aos juros e correção monetária. Primeiramente, com relação a tais critérios,
verifico que o V. Acórdão de fls. 36/46 que reformou a sentença de fls. 31/35, julgando procedente a ação, tendo a ação
transitado em julgado, conforme certidão de fls.56. Assim, houve a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção
monetária que dispôs sobre a forma de cálculo da correção monetária, operando a coisa julgada material. Denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC
vigente). Por tais razões, a forma de cálculo prevista na sentença deve ser mantida em respeito à coisa julgada (“res judicata”)
e a não violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido: “Titulo
Executivo Judicial constituído após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002 - Determinação de incidência de juros de mora
de 6% ao ano - Alteração em execução de sentença para 1% ao mês após janeiro de 2.003 - Impossibilidade - Violação à
coisa julgada - Recurso provido. (Apelação 0211446-41.2008.8.26.0000, Relator(a): Oscild de Lima Júnior; Comarca: Araçatuba;
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/11/2010; Data de registro: 15/12/2010; Outros números:
7447285600). “DESAPROPRIAÇÃO. VIA EXECUTÓRIA. CONTAGEM DE JUROS. PRETENSÃO DE ALTERAR BASE DE
CÁLCULO. - Com a solidez da coisa julgada, firmaram-se, no caso sob exame, as taxas dos perseguidos juros compensatórios
e moratórios e sua correspondente base de incidência, não se podendo, a esta altura, desfiar, ladeando-se via rescisória,
afronta do verbete nº 102 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. - Se a sentença de origem não tivesse definido a
base de cálculo dos juros, seria de todo possível colmatá-la e, nesse quadro, determinar a contagem dos moratórios sobre os
compensatórios, como é do entendimento sumulado no colendo Superior Tribunal de Justiça e de aplicação iterada nesta 11ª
Câmara de Direito Público. - Ocorre que, diversamente, não se deu na origem essa lacuna, senão que a sentença demarcou
exatamente a base de cálculo dos juros -qual a da diferença entre a indenização e a oferta-, nela não incluindo, quanto aos
moratórios, a agregação dos compensatórios. Não provimento do agravo. (Agravo de instrumento 0161251-13.2012.8.26.0000,
Relator(a): Ricardo Dip; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/11/2012;
Data de registro: 29/11/2012). Assim, de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela
executada, pois inaplicável outra forma de juros e correção monetária que não aquela descrita no título executivo. Desta forma,
JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução ofertada pela executada e fixo como valor a ser executado o importe de
R$ 579.740,01 (fls. 268 e ss). Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso
Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º,inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante
apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante, ficando a cobrança suspensa em razão de serem os
impugnados beneficiários da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 286447/SP), LUCIANA
MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB 191716/SP), ANDRE LUIS FROLDI
(OAB 273464/SP), ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO (OAB 229441/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB
292393/SP)
Processo 0011778-46.2016.8.26.0053 (processo principal 0006044-27.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - - Elizete de Fátima Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a
expedição do ofício requisitório no incidente digital e a comprovação do protocolo, aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º