TJSP 21/08/2018 -Pág. 4698 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
4698
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1152/2018
Processo 0000875-35.2018.8.26.0229 (processo principal 0001802-11.2012.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Manoel Severino da Silva - Banco BMG S/A - Vistos... Petição de fls. 132/134 : Defiro a dilação
do prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a requerente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CLAUDIO TORTAMANO
(OAB 204257/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000877-05.2018.8.26.0229 (processo principal 0001802-11.2012.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Severino da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Petição de fls. 127/129: Defiro a
dilação do prazo solicitado. Decorridos, manifeste-se a requerente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP)
Processo 0001127-72.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Sfera Bpo e Sistemas Administrativos Ltda. - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Recolha o habilitante as custas inicias,
nos termos de artigo 10, inciso 3° , nos termos da Lei 11.101/05, para prosseguimento da presente habilitação. Após, nova vista
à Administradora Judicial. Intime-se. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP)
Processo 0001380-60.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Luiz Carlos Raimundo - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA
LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de (fls. 05). Trata-se
de habilitação de crédito trabalhista ajuizado por Luiz Carlos Raimundo em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,
requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 933.296,77 (novecentos e trinta e três mil, duzentos
e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), atualizados até 01/11/2016. Juntou documentos. (fls. 73). Intimada, a Falida
manifestou-se (fls. 41/44) pela atualização do crédito, nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimado, o Administrador Judicial (fls.
80/81) apresentou memorial de cálculos atualizado até 10/02/2016 , nos termos do artigo 9°, II da Lei 11.101/05, já excluídos as
contribuições previdenciárias, e os juros após a decretação da falência, totalizando o montante de R$ 243.620,90 (duzentos e
quarenta e três mil, seiscentos e vinte reais e noventa centavos) e manifestou pela procedência da presente habilitação, para a
inclusão do valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) respeitando-se o limite de 150 salários mínimos para o rol de
credores trabalhistas estabelecido no artigo 83, I da lei 11.101/05 na classe de credores trabalhistas, e, por sua vez, o valor de
R$ 113.620,90 (cento e treze mil, seiscentos e vinte reais e noventa centavos) no rol de credores quirografários. É o relatório.
Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pleito de Luiz Carlos Raimundo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. determinando a inclusão
de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) , na classe trabalhista, bem
como o valor remanescente de R$ 113.620,90 (cento e treze mil, seiscentos e vinte reais e noventa centavos) no rol de credores
quirografários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
- ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RENATA GHEDINI
RAMOS (OAB 230015/SP)
Processo 0001392-74.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Expresso Porto Novo - Transportes Ltda - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Expresso Porto Novo - Transporte
Ltda ingressou com habilitação retardatária de crédito quirografária em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,
requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 313.592,05 (trezentos e treze mil, quinhentos e
noventa e dois reais e cinco centavos), atualizados até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 25/206). Intimada a se manifestar,
o administrador judicial (fls. 225/226) manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 313.592,05 (trezentos
e treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinco centavos), conforme certidão de habilitação de crédito, acostada às fls.
220/222, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Intimada, a Falida informou (fls 229) que não se opõe ao termo da manifestação
apresentada pela administradora Judicial. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do
habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Expresso Porto Novo - Transporte Ltda, determinando a inclusão de seu
crédito na lista de credores retardatários, no montante de R$ 313.592,05 (trezentos e treze mil, quinhentos e noventa e dois reais
e cinco centavos), na classe quirografária, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia, 16 de agosto de
2018. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), PAULA VASCONCELOS DARUG SOLÉR (OAB 291879/SP),
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0002239-76.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jair Aparecido de Almeida - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Trata-se de pedido de impugnação de crédito trabalhista
promovida por Jair Aparecido de Almeida, na importância de R$ 769,35 para fazer constar o valor de R$ 42.263,06 , alegando,
em suma que lhe fora entregue o Termo de Rescisão Contratual, no entanto teria sido incluído seu crédito no Quadro Geral de
Credores em valor diverso ao la constante. Extraí-se dos documentos apresentados (fls 09/23), que não é possível auferir tal
diferença alegada pelo habilitante. Outrossim, trata-se de discussão acerca do Termo de Rescisão elaborado pela administradora
Judicial, de modo que eventual discordância deve ser realizada diretamente junto à justiça especializada. POSTO ISSO, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 6 , II, da Lei 11.101/05. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia, 16 de agosto de
2018. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
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