TJSP 21/08/2018 -Pág. 4699 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
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MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP)
Processo 0002239-76.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jair Aparecido de Almeida - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Fls. 38/40: Nova vista à Administradora Judicial acerca
da manifestação do habilitante. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP),
LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0006835-69.2018.8.26.0229 (processo principal 0004481-13.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (‘’fundo”) - - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação de Ação Previdenciária ajuizada por Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados (‘’fundo”) e outro contra R J da Silva Gás Ltda. Me e outro Verifico que já tramita nesta
vara, outra ação idêntica sob n.º 0006834-84.2018.8.26.0229. Reconheço a litispendência entre esta ação e a supramencionada.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei, observando
que sequer houve citação da parte executada. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BEATRIZ
APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 0007272-47.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Glaucinda da Silva Costa - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis
Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Ante a falta de cadastramento de um dos patronos do
habilitante, por derradeiro, intime-se acerca do despacho de fl. 44. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE CHRISTOFORO LOPES (OAB 196026/RJ), SELMA MARIA ALMEIDA DE AZEVEDO ROSA (OAB 67975RJ), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 0009336-64.2016.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Arcel S/A Empreendimentos e Participações - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito
quirografário ajuizado por Arcel S/A Empreendimentos e Participações em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,
requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 1.270.034,29 (um milhão, duzentos e setenta mil,
trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). Juntou documentos. (fls. 28/68). Intimada, a Falida manifestou-se (fls. 133/135)
pela atualização do crédito, nos termos da Lei 11.101/05. Intimado, o Administrador Judicial (fls. 155/156) manifestou-se pela
procedência, para a inclusão do valor de R$ 15.267,48 (quinze mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos),
e pela improcedência do valor de R$ 1.161.120,45 (um milhão cento e sessenta e um mil, cento e vinte reais e quarenta e
cinco centavos), devida a inexistência da certeza e exigibilidade do crédito, haja vista o valor deverá ser determinado pelo juízo
competente, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do
habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Arcel S/A Empreendimentos e Participações , determinando
a inclusão de seu crédito na lista de credores retardatários, no montante de R$ 15.267,48 (quinze mil duzentos e sessenta e
sete reais e quarenta e oito centavos) na classe de credores quirografários, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
- ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LEANDRO
LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 0009375-61.2016.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Maria Aparecida Camargo - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA
E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Nova vista à administradora Judicial. Após, tornem os
autos conclusos para sentença. Hortolândia, 16 de agosto de 2018. - ADV: ROSÂNGELA PATRIARCA SENGER COUTINHO
(OAB 219414/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/
SP)
Processo 0011367-23.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Solenergias Comercializadora de Energia S.a. - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA
LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito
quirografário ajuizado por Solenergias Comercializadora de Energia S.A. em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda,
requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de e R$ 1.905.450,54 (um milhão, novecentos e cinco mil,
quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 28/02/2015. Juntou documentos. (fls. 04/05).
Intimada, a Falida não apresentou manifestação. Intimado, o Administrador Judicial (fls. 93/94) manifestou-se pela procedência
para a inclusão do valor de R$ 1.798.912,61 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e doze reais e sessenta e
um centavos), de acordo com os novos documentos apresentados pelo habilitante de fls. (89/90) atualizados até a decretação
da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido
do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Solenergias Comercializadora de Energia S.A. , determinando a inclusão
de seu crédito na lista de credores retardatários, no montante de R$ 1.798.912,61 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil,
novecentos e doze reais e sessenta e um centavos), na classe de credores trabalhistas, com fundamento no artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o
Ministério Público. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MANUELA CAPP RIBEIRO (OAB 330794/
SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 0011495-43.2017.8.26.0229 (processo principal 0008138-94.2013.8.26.0229) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 35 e segts. - Diante dos recolhimentos devidos,
defiro a realização das pesquisas solicitadas. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA
BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), RENATO DE CAMPOS MARTINI PAULA (OAB 288414/SP)
Processo 0012435-08.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Josimara Coelho Abreu - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
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