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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018 - Página 4700

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TJSP 21/08/2018 -Pág. 4700 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2642

4700

Montoro Mendes)EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de (fls. 05). Trata-se de habilitação de
crédito quirografário ajuizado por Josimara Coelho Abreu em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo
a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 16.705,79 (dezesseis mil, setecentos e cinco reais e setenta
e nove centavos), atualizados até 01/2017. Juntou documentos. (fls. 86/88). Intimado, o Administrador judicial (fls. 86/88)
apresentou memorial de cálculo com o valor do crédito atualizado até 10/02/2016, e manifestou-se pela procedência, para a
inclusão do valor de R$ 10.150,36 (dez mil, cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos), nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Intimada, a Falida manifestou-se (fls. 91/93) pela atualização do crédito, nos termos da Lei 11.101/05. É o relatório. Razão
assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito
de Josimara Coelho Abreu , determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores retardatários, no montante de R$
10.150,36 (dez mil, cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos), na classe de credores quirografários, com fundamento no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimemse, inclusive o Ministério Público. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RAFAEL PONTES GESTAL
DE SIQUEIRA (OAB 364590/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1000131-57.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Obrigações - Carlos Roberto Anselmo de Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Vistos. Carlos Roberto Anselmo de Lima ajuizou Ação de Recálculo do Adicional
de Insalubridade em relação a PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, alegando que é servidor(a) público(a) e faz jus ao
recebimento do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos e não sobre o salário mínimo, como paga o Município. Junta
documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada, a ré contestou, arguiu preliminar de prescrição
e, no mérito, alegou, em síntese, que o adicional está sendo calculado da forma correta, vez que, após a publicação da Súmula
Vinculante nº 04 do STF, o Município alterou sua legislação, para considerar que os percentuais do adicional de insalubridade,
fossem calculados sobre o menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia, nos termos da Lei
Complementar nº 01/2009. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. É possível o julgamento antecipado da lide,
porque a solução das controvérsias trazidas aos autos não exige dilação probatória. A preliminar de prescrição não obsta ao
julgamento do mérito, eis que diz respeitosamente a prescrição das parcelas devidas em momento anterior ao quinquênio que
procedeu esta ação, que será observada no caso de eventual procedência da ação. Passo, pois, ao exame direto do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, com suposta ofensa ao direito
adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Do que de infere dos autos, a parte autora exerce o cargo de
provimento efetivo perante o Município de Hortolândia, estando submetida ao regime jurídico estatutário. Não se ignora que a
Constituição Federal, quando de sua promulgação, havia estatuído em seu conjunto normativo dos chamados “direitos sociais”
a garantia ao adicional de insalubridade em favor dos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas
(art. 7º, XXIII), estendendo tal benefício também aos servidores públicos, conforme dispunha o art. 39, §2º, da CF, em sua
redação original. Sabe-se, noutro passo, que a Emenda Constitucional nº 19/98 retirou do texto constitucional a garantia ao
adicional de insalubridade relativa aos servidores públicos (art. 39,§3º, da CF), deixando eventual regulamentação da matéria
aos estatutos dos servidores de cada Município. Verifica-se que a Lei Complementar nº 394/1996 do Município de Hortolândia
(Estatuto dos funcionários públicos) estabeleceu em seu art. 140 o adicional de insalubridade sobre o vencimento base do
servidor. Ocorre que a aludida lei foi revogada expressamente pelo advento da Lei Municipal nº 2.004/2008, a qual instituiu
o novo regime jurídico dos servidores públicos, onde estabeleceu que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser
efetuado com base no salário mínimo nacional (cf. art. 116, §4º). Contudo, diante da vedação inserta no artigo 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 01/2009 (Lei Municipal nº 2.182/2009), a qual, por sua vez,
estabeleceu que o adicional de insalubridade seria calculado de acordo com o menor vencimento base dos servidores públicos
municipais. Ao contrário do que a autora pretende fazer crer, não há direito adquirido à forma de remuneração que lhe seja mais
favorável, mesmo porque expressamente revogada a base de cálculo pretendida na inicial. A esse respeito, aliás, confira-se o
recente entendimento do C. STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIDADE FINANCEIRA FORMA
DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA FUNCIONAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (...)”. (STF. RE 628.400 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, publicado em 14/05/2018). No que tange à suposta redução
de vencimentos, percebe-se que a conduta da Administração Municipal não representou qualquer ofensa, afinal lhe é garantida
pela Constituição Federal autonomia para realizar a reestruturação da carreira (e da remuneração) de seus servidores, tendo a
Municipalidade de Hortolândia, no caso em comento, tão somente cumprido o quanto disciplinado na legislação municipal em
vigor, alterando não o vencimento base do servidor, mas, sim, o adicional de insalubridade. Daí porque, sem maiores esforços,
é possível concluir que não havia óbices à Municipalidade em proceder ao cálculo do adicional de insalubridade com base
no menor vencimento pago aos servidores públicos municipais, ante o regramento específico previsto na Lei Complementar
Municipal nº 01/2009. Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade da lei. Ante o exposto, resolvo o feito com julgamento
do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I - ADV: MARIA CRISTINA JANINE BIGLIA (OAB 50976/SP), IRANUZA
MARIA SILVA STEFANINI (OAB 191108/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 1000135-94.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Obrigações - Rui Francisco Mouco - PREFEITURA
MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Vistos. Rui Francisco Mouco ajuizou Ação de Recálculo do Adicional de Insalubridade em
relação a PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, alegando que é servidor(a) público(a) e faz jus ao recebimento do
adicional de insalubridade sobre seus vencimentos e não sobre o salário mínimo, como paga o Município. Junta documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada, a ré contestou, arguiu preliminar de prescrição e, no mérito,
alegou, em síntese, que o adicional está sendo calculado da forma correta, vez que, após a publicação da Súmula Vinculante
nº 04 do STF, o Município alterou sua legislação, para considerar que os percentuais do adicional de insalubridade, fossem
calculados sobre o menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia, nos termos da Lei Complementar
nº 01/2009. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque a solução
das controvérsias trazidas aos autos não exige dilação probatória. A preliminar de prescrição não obsta ao julgamento do mérito,
eis que diz respeitosamente a prescrição das parcelas devidas em momento anterior ao quinquênio que procedeu esta ação,
que será observada no caso de eventual procedência da ação. Passo, pois, ao exame direto do mérito. Cinge-se a controvérsia
acerca da mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, com suposta ofensa ao direito adquirido e ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos. Do que de infere dos autos, a parte autora exerce o cargo de provimento efetivo perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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