TJSP 28/08/2018 -Pág. 1798 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
1798
Sousa - - Valdenilson Oliveira Sousa - - Vandeilson Oliveira Sousa - - Vanessa Oliveira Sousa - - Vivian Oliveira Sousa Ribas Rosaria Gaichi - - Flavio Antonio - - Tiago Antonio - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou os executados,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, ora exequentes, no importe de R$ 350.000,00,
corrigido monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como
condenou os réus ao pagamento mensal de um salário mínimo à autora Maria Aparecida Oliveira Sousa, a partir da data do
acidente (07/04/14), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. No
curso da fase de cumprimento de sentença, foram penhorados; i) valores monetários (R$ 15.626,47) e; ii) um veículo Peugeot,
Modelo 207, placas EIG-5294, no valor estimado pelo Oficial de Justiça de R$ 20.000,00; iii) um veículo Fiat Palio, placas GZT9806, no valor estimado de R$ 9.000,00; iv) um amplificador Sony, no valor estimado de R$ 1.500,00; v) uma motocicleta Suziki,
GS 129, no valor estimado de R$ 4.000,00. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 127/133)
alegando que há propriedade imóvel gravada com hipoteca judicial, de modo que garantida a execução. Pedem a liberação dos
bens penhorados e alegam nulidade de citação na fase de conhecimento. Intimados, os exequentes impugnaram a avaliação do
Sr. Oficial de Justiça alegando que esse adotou o valor de tabela dos veículos, deixando de observar o estado de conservação
dos bens e dívidas que recaem sobre eles. Em manifestação à impugnação, os exequentes alegam à intempestividade da
impugnação, destacam que a legislação processual dispensa a exigência de caução, tratando-se de débito de natureza
alimentar. Quanto a alegação de constituição de hipoteca judicial, esclarecem que tão somente providenciaram a averbação da
sentença na matrícula do imóvel, medida que não tem qualquer efeito constritivo. Ainda, asseveram que a sentença enfrentou
e superou o argumento da falta/nulidade de citação. Decido. De proêmio, constato que os valores monetários penhorados nos
autos ainda não foram levantados pelos exequentes, o que fica deferido, ressaltando-se que executa-se dívida de natureza
alimentar. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 64 em favor dos exequentes. Rejeito a impugnação
à avaliação dos veículos penhorados. Ainda que recaiam dívidas sobre os bens, o arrematante não será responsável tributário
pelos débitos anteriores a arrematação em hasta pública, eis que a sub-rogação ocorre no preço da arrematação. Quanto as
avarias descritas, observo que o Sr. Oficial já avaliou o veículo Pegeout abaixo do valor da tabela. Em relação ao veículo Palio,
não constou do auto de penhora avarias anormais ao tempo de uso do veículo. A constituição de hipoteca judiciária não impede
a parte exequente de prosseguir com a execução, cujo objetivo é a satisfação de seu crédito. A hipoteca judiciária confere
apenas direito de sequela e preferência aos credores judiciais. Cumpre asseverar que, no caso em tela, os executados também
foram condenados a constituição de capital para garantia a efetivação da pensão, sem relação de prejudicialidade. A nulidade de
citação já foi apreciada pela decisão de fls. 370 dos autos principais, que fica ratificada: “Não se acolhe a arguição de nulidade
de citação. Foram feitas várias tentativas de citação pessoal dos réus e busca por endereços, mas sem sucesso. Depois de
mais de um ano tentando localizar os réus e somente após esgotadas as buscas, em agosto de 2015, deferiu-se a citação por
edital. Com a revelia dos réus citados por edital, a Defensoria Pública atuou como curador especial. Nada obstante os réus
terem afirmado que no dia 23 de maio ficaram sabendo da citação por edital, somente após proferida a sentença vieram aos
autos alegar a nulidade de citação. Assim, os réus tomarão o processo no estado em que se encontra.” Ante o exposto, rejeito
a impugnação e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, ficando determinado: 1) O levantamento
dos valores depositados nos autos pela parte exequente; 2) O leilão dos bens penhorados conforme avaliação no termo de
penhora. Providencie-se, com urgência; 3) A substituição do depositário fiel dos bens, nomeando a autora Maria Aparecida
Oliveira Sousa como depositária doravante, dispensadas outras formalidades. Saliento que as despesas para conservação e
depósito dos bens serão ressarcidas com o produto da alienação judicial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE VIDIGAL DE
CASTRO (OAB 260822/SP), DIEGO FERNANDO MOREIRA ROSSI (OAB 343708/SP)
Processo 1000231-32.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil
Seguros S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Primeiramente, à serventia para que torne sem efeito
a petição nomeada como “contrarrazãos de apelação”, juntada pela parte autora às fls.311/382, porque estranhas aos autos.
No prazo de cinco dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, bem como os pontos que entendem controvertidos,
justificando a sua pertinência. Consigno que o eventual silêncio implicará concordância tácita das partes com o julgamento
antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 314970/SP)
Processo 1002642-19.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA S/A RENATA LUZIA DA CUNHA AUTO PEÇAS ME - Vistos etc. INTIME-SE o exequente a dar regular andamento ao feito no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1004067-13.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Credmaxion - Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Empregados da Maxion - Cristiano Braz - Vistos. Defiro, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e
intimação. Caso o executado não apresente a motocicleta na oportunidade, deverá ser intimado a fazê-lo no prazo de 10 (dez)
dias ou justificar sua impossibilidade, sob pena de, nos termos do art. 774 do CPC, se considerar praticado ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Intime-se. - ADV:
ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY (OAB 341613/SP)
Processo 1004181-88.2014.8.26.0114/01">1004181-88.2014.8.26.0114/01 (apensado ao processo 1004181-88.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Gaivota - AMERICO ORTALE CASTIGLIONE - - PAULO ROBERTO LOPES Vistos. Fls.81: o pedido constante no petitório já foi determinado na decisão de fls.77/78. Cumpra-se, pois, a serventia. Intimese. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
Processo 1004329-02.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MÁRCIO ROGÉRIO DE
SOUZA - MRV Engenharia e Participações S/A - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento judicial nº 994/2018,
em favor do EXEQUENTE, no valor de R$ 48.088,67, o qual se encontra disponível, em cartório, para retirada. - ADV: MARCELO
NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1011145-97.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - S H DO AMARAL COSTA TRANSPORTES - Vistos. Uma vez que não demonstrada a perda do interesse
processual, recebo a petição de fls. 143 como pedido de desistência, homologando-o para que produza os jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC julgo extinta a presente ação. Defiro o desbloqueio
Renajud, conforme ofício de fls. 137/138. Comunique-se ao Distribuidor e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FLAVIANO BELLINATI
GARCIA PERES (OAB 24102/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1011880-62.2016.8.26.0114 - Monitória - Duplicata - Madeiranit Comércio e Indústria de Madeiras Ltda - Vetiny
Comercio Varejista de Armários Ltda Me - Providencie o autor/credor o recolhimento da taxa postal no importe de R$ 21,20, nos
termos do provimento CSM 2.462/2017. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 1013526-44.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Vitoreis Comercio de Artigos Esportivos
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