TJSP 28/08/2018 -Pág. 468 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
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SANTOS, nos termos do artigo 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a execução da pena de multa,
quando não recolhida pelo sentenciado, devidamente intimado para referido ato, seguirá as normas da Lei 6.830/80. Ante o
exposto, não havendo notícia do pagamento da multa aplicada, pelo corréu BENILDO GAMARROS DOS SANTOS, expeça-se
“CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA” e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado - Setor Procuradoria da
Dívida Ativa, com endereço na RUA PAMPLONA, Nº 227, 6º ANDAR, EM SÃO PAULO - SP, CEP 01405-902, para a pertinente
execução pecuniária, constando a impossibilidade do uso do Sistema SDA - SISTEMA DA DÍVIDA ATIVA para inscrição da
dívida, conforme determinado no “Comunicado 158/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo”, instruindo-se o ofício com
referido comunicado. Havendo CPF da parte, conste da certidão. Caso contrário, nos termos do art 202, do CTN, encaminhese a certidão, fazendo constar a não obrigatoriedade de tal requisito. Desnecessário neste caso, quanto ao corréu Benildo, a
comunicação ao Juízo da Execução da pena corporal, ante o teor da parte final do ofício de fls 307, remetido a este juízo pela
execução penal. Quanto ao corréu CLODOALDO CLODOALDO APARECIDO DE OLIVEIRA ANDRADE, execução penal em
trâmite nos termos do extrato de fls 309, providencie-se o cálculo da multa imposta nos autos, intimando-se para pagamento.
Int. Itapeva - SP, - ADV: CARLOS ROBERTO MELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 230161/SP), TANIA RAMOS DE ANDRADE
(OAB 293640/SP)
Processo 0003892-92.2014.8.26.0270 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Thiago Alexandre Ferreira Raimundo - Vistos. Jà realizada a audiência de advertência, nos termos do artigo 28, da Lei 11.343/06,
conforme determinado na sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Itapeva, 13 de agosto de 2018. - ADV:
AMANDA ROMANO NEVES (OAB 360517/SP)
Processo 0005586-38.2010.8.26.0270 (270.01.2010.005586) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Vanderlei Carlos de Paula Fortes e outro - Vistos. Nos termos do artigo 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, a execução da pena de multa, quando não recolhida pelo sentenciado, devidamente intimado para referido ato, seguirá
as normas da Lei 6.830/80. Ante o exposto, não havendo notícia do pagamento da multa aplicada, expeça-se “CERTIDÃO
PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA” e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado - Setor Procuradoria da Dívida Ativa,
com endereço na RUA PAMPLONA, Nº 227, 6º ANDAR, EM SÃO PAULO - SP, CEP 01405-902, para a pertinente execução
pecuniária, constando a impossibilidade do uso do Sistema SDA - SISTEMA DA DÍVIDA ATIVA para inscrição da dívida, conforme
determinado no “Comunicado 158/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo”, instruindo-se o ofício com referido comunicado.
Havendo CPF da parte, conste da certidão. Caso contrário, nos termos do art 202, do CTN, encaminhe-se a certidão, fazendo
constar a não obrigatoriedade de tal requisito. Nos termos do artigo 482 das NSCGJ, comunique-se o Juízo da Execução da
pena corporal, o encaminhamento da “Certidão para inscrição na Dívida Ativa”, com a finalidade da execução da pena de
multa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias, comunicando, se necessário, a seção de armas e objetos.
Int. Itapeva - SP, - ADV: MARIO LOBO RIBEIRO NETO (OAB 178911/SP), WALDO LOBO RIBEIRO JUNIOR (OAB 283159/SP),
MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP)
Processo 0005591-60.2010.8.26.0270 (270.01.2010.005591) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) W.M.A. - Vistos. Desarquivados, os autos DEFIRO a vista requerida pelo causídico Dr. THIAGO MULLER MUZEL. Intime-se,
via imprensa oficial, quanto ao desarquivamento e deferimento de pedido de vista. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias,
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: THIAGO MULLER MUZEL (OAB 250900/SP)
Processo 0006531-88.2011.8.26.0270 (270.01.2011.006531) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Rogerio Costa de Carvalho - - Hamilton Rodrigo Melo de Oliveira e outro - Visto. HOMOLOGO a desistência da oitiva em
relação à testemunha NILTON SÉRGIO TELES GODOY, arrolada pela acusação. Não havendo mais provas a serem produzidas,
declaro encerrada a instrução. Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes atulizada do Sistema Informatizado do TJSPSP Link VEC, em nome do(s) denunciado(s) e certidões do que nelas constar instruindo-se o apenso próprio. Com a juntada das
certidões abra-se vista às partes para alegações finais no prazo legal. Int. Itapeva - SP, - ADV: ALESSANDRO REICHERT (OAB
144560/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/
SP)
Processo 0008254-40.2014.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - I.O. e outro - Vistos.
Nos termos do artigo 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a execução da pena de multa, quando não
recolhida pelo sentenciado, devidamente intimado para referido ato, seguirá as normas da Lei 6.830/80. Em relação ao corréu
IRINEU DE OLIVEIRA, que não recorreu, e sendo devidamente intimado, não recolheu a multa aplicada na sentença, expeçase “CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA” e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado - Setor Procuradoria da
Dívida Ativa, com endereço na RUA PAMPLONA, Nº 227, 6º ANDAR, EM SÃO PAULO - SP, CEP 01405-902, para a pertinente
execução pecuniária, constando a impossibilidade do uso do Sistema SDA - SISTEMA DA DÍVIDA ATIVA para inscrição da
dívida, conforme determinado no “Comunicado 158/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo”, instruindo-se o ofício com
referido comunicado. Havendo CPF da parte, conste da certidão. Caso contrário, nos termos do art 202, do CTN, encaminhese a certidão, fazendo constar a não obrigatoriedade de tal requisito. Nos termos do artigo 482 das NSCGJ, comunique-se
o Juízo da Execução da pena corporal, o encaminhamento da “Certidão para inscrição na Dívida Ativa”, com a finalidade da
execução da pena de multa. Após, em relação ao corréu BRUNO MATHEUS CAMARGO DOMINGUES, já juntadas as razões e
contrarrazões recursais, referentes à apelação interposta nos autos, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as homenagens de praxe. Int. Itapeva - SP, - ADV: AFONSO ALEIXO DE BARROS JUNIOR (OAB 225556/SP), ALHANDRA
GARCIA FARIA DE ALMEIDA (OAB 341442/SP)
Processo 0011318-34.2009.8.26.0270 (270.01.2009.004633/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Thiago Alexandre Ferreira Raimundo - - Thiago Alexandre Ferreira Raimundo - Ante o exposto,
JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial e, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu
THIAGO ALEXANDRE FERREIRA RAIMUNDO, qualificado nos autos, da acusação veiculada pelo Ministério Público. Expeçase alvará de soltura clausulado, com urgência. Expeça-se ofício ao IIRGD e providencie-se o que mais for necessário ao
cumprimento desta sentença. Providencie-se a incenaração das drogas, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Custas na forma da lei. Publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/
SP)
Processo 3001432-18.2013.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.F.P.
- - R.V.S. e outros - Vistos. Quanto ao corréu ODAIR DA COSTA, que não recorreu, observo que nos termos do artigo 482 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a execução da pena de multa, quando não recolhida pelo sentenciado,
devidamente intimado para referido ato, seguirá as normas da Lei 6.830/80. Ante o exposto, não havendo notícia do pagamento
da multa aplicada, em relação ao corréu ODAIR DA COSTA, expeça-se “CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA” e
encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado - Setor Procuradoria da Dívida Ativa, com endereço na RUA PAMPLONA, Nº
227, 6º ANDAR, EM SÃO PAULO - SP, CEP 01405-902, para a pertinente execução pecuniária, constando a impossibilidade do
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