TJSP 11/09/2018 -Pág. 1904 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
1904
cada qual e o período da respectiva incidência, não havendo por isso que se cogitar da sua ilegalidade. De tal sorte, nos termos
do artigo 204, caput, do Código Tributário Nacional, a dívida ativa que foi regularmente inscrita goza de presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, inexistindo a necessidade de qualquer outro documento comprobatório da
obrigação tributária, presunção esta que não pode ser desfeita no caso concreto. A propósito, embora não seja este o caso
vertente, destaco que a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao
exercício do direito de ampla defesa, conforme o entendimento do C. STJ, representado pelo seguinte v. acórdão: “EXECUÇÃO
FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito
de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena
monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a
exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a
constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível,
independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos
dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 1153617 / SC; Relator
Ministro CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 25/08/2009; DJe 14/09/2009) No mais, trata-se de débito relativo ao IPTU
e não ISS conforme constou da exceção. Quanto à ocorrência da prescrição, o débito do IPTU é do ano de 2010 e a ação foi
proposta em 17/12/2014, ou seja, antes do decurso de cinco anos. Assim, não ocorreu a propalada prescrição. Ante o exposto,
conheço da pré-executividade e rejeito as alegações nelas trazidas pelo executado. Condeno o excipiente ao pagamento das
custas, das despesas processuais respeitante ao presente incidente, bem como na verba honorária, que fixo em 10% sobre o
valor do débito, devidamente atualizado, anotando-se a gratuidade processual. No mais, requeira a Fazenda autora o que de
direito acerca do prosseguimento do executivo. Intime-se. - ADV: DAMARIA HELENA DE JESUS SOARES (OAB 298888/SP)
Processo 0506146-02.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCA - Clovis Jose Martins - Assim sendo, ante o exposto e por tudo o que mais dos autos consta, acolho a exceção de préexecutividade para o fim de declarar inexigível a CDA nº 191257, juntada às fls. 3 dos autos, e, por consequência, julgo extinto o
processo, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 924, “caput”, ambos do Novo Código de Processo Civil. Corolário do princípio
da causalidade, arcará o município excepto com as custas e despesas processuais desembolsadas pelo excipiente, bem como
com os honorários do patrono deste, os quais, a teor do disposto nos §§ 2.º e 8.º do art. 85 do mesmo “códex”, arbitro em R$
500,00 (quinhentos Reais). P. I. C.. - ADV: FABIANA CRISTINA CATALANI MAZIERO (OAB 156520/SP)
Processo 0506161-68.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Mococa Aparecida Donizetti Carlos Mococa Me - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em dez
dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda. Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar
e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da
subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da
norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus. E isso independentemente de manifestação
da parte contrária. Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o
benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não
recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50. Intime-se. - ADV: RENATA
FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP), MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 0541292-46.2010.8.26.0360 (360.01.2010.541292) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Mococa - Geraldino Fernandes e outro - Vistos. Fls.98: Aguarde-se o momento oportuno. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB
263095/SP)
Processo 0542652-16.2010.8.26.0360 (360.01.2010.542652) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Mococa - Alcides Lima Santos - Vistos. Deixo de receber o recurso interposto às fls.136/146, visto que incabível na
espécie. Intime-se. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP)
Processo 0543447-22.2010.8.26.0360 (360.01.2010.543447) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Mococa - P L C Informatica Ltda Me - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e, em
consequência, determino que se prossiga na execução, requerendo a Fazenda o que entender necessário. Deixo de proferir
condenação em honorários, vez que incabíveis na presente hipótese, tal como consta do julgado parcialmente transcrito a
seguir: “A jurisprudência desta Corte vem consolidando-se no sentido de admitir a condenação em honorários advocatícios nos
incidentes de pré-executividade tão-somente quando o acolhimento da exceção gerar a extinção do processo executório.” (STJ
Resp 751906, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª. Turma, d.j. 21/02/2206, D.J. 06/03/2006). Intime-se. - ADV: VALDIR VIVIANI
(OAB 52932/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO AFONSO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2018
Processo 0001311-86.2018.8.26.0360 (processo principal 0002159-30.2005.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Isabela Maziero Barbosa - FAZENDA
NACIONAL - Isabela Maziero Barbosa - Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda Nacional. Intimada
na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, a executada manifestando em relação aos cálculos juntados pela exequente
(fls. 44/45) não concordou com o pagamento das custas processuais. Intimada a exequente para se manifestar a respeito
concordou com a exclusão das mesmas (fls. 48/49). Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de (fls. 26) para determinar que o valor
a ser executado é R$ 39.245,07 , atualizado até 03 de abril de 2018. Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar
a executada ao ônus da sucumbência, na forma do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35 de 24/08/2001. Transitada em julgado, e não havendo embargos ou impugnação, expeça-se requisitório de pequeno
valor endereço ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I.C.. - ADV: ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 0001742-23.2018.8.26.0360 (processo principal 1002006-91.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º