TJSP 11/09/2018 -Pág. 399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
399
no decorrer de três dias comprove nos autos que já cumpriu a obrigação assumida. Desde já fica a parte requerida intimada
de que não havendo prova do cumprimento, a obrigação de fazer será revertida à custa do executado, na forma como faculta
o artigo 816 do Código de Processo Civil, declarando inexigíveis os débitos relativos a conta de consumo de 2017. - ADV:
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0007247-39.2016.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iolanda da
Silva Correa - Lojas Eskala Comércio de Tecido e Confecções Ltda - - EVAPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
DE BORRACHA - Vistos. Os chinelos deixados como provas nos autos deverão ter obrigatoriamente um destino. Desse modo,
diante da falta de interesse das partes na retirada, deverá a Serventia efetuar a doação de todos os pares guardados em cartório
para a APAE de Itapevi. Após a retirada, arquivem-se. - ADV: LUCAS ARAÚJO ROCHA (OAB 35801/CE), JOSÉ EDISIO XAVIER
BEZERRA FILHO (OAB 35333/CE), ANGELICA OLIVEIRA HONORIO (OAB 327824/SP), CAROLINE FRANCISCO CONEGLIAN
(OAB 262529/SP)
Processo 0007641-12.2017.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Marcela
Lavinia Justino Ribeiro - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. A parte autora não compareceu à audiência designada nos
autos, não apresentando também qualquer justificativa, razão pela qual o processo foi extinto. Informa às fls. 80/83 que recebeu
orientação equivocada de advogado, porém, às fls. 33, foi cientificada no balcão das consequências que sua ausência na
audiência acarretaria. De toda forma, considerando que o valor devido ao Estado é inferior a 50 UFESP e tendo em vista o
artigo 11 da Lei Estadual 12.799/2008, desnecessária a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Porém,
nova propositura da mesma ação, com mesmas partes e mesma causa de pedir e pedido só será admitida com comprovação do
pagamento das custas. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1000042-68.2018.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Antônio da Silva - Auto Moto Escola Tigrao Ltda - Me - Vistos. Conheço dos embargos, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte autora em face da r. Sentença
de fls. 59/61, que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora. Em suas razões, a parte embargante/autora alega que
a r. Sentença é omissa, eis que não fora apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela pleiteado.
DECIDO Assiste razão à embargante. Em que pese o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser apreciado em sede
de recurso inominado, se eventualmente vier a ser interposto, e que no âmbito dos juizados especiais, em primeiro grau, não
há custas, acolho os embargos para o fim de suprir a omissão existente. De fato, a embargante pleiteou a benesse, tendo
apresentado declaração de hipossuficiência às fls. 25, que corrobora a alegação de que não possui condições financeiras
para suportar as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência e da sua família, fazendo jus assim ao benefício da
justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a
r. Sentença de fls. 59/61, acrescentando ao seu dispositivo: “Sem prejuízo, concedo à parte autora osbenefíciosda assistência
judiciária gratuita.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Decisão publicada nesta data, com a liberação nos autos
digitais. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1001473-40.2018.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Joedson Alves Monteiro - Tim
Celular S/A - Vistos. Recebo o recurso de fls. 95/109 no (s) efeito (s) devolutivo, com supedâneo no artigo 43, da Lei Federal nº
9.099/95, para respectivo processamento. Anoto o recolhimento das custas do preparo às fls.110/115. Intime-se o(a) recorrido(a)
Joedson Alves Monteiro para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com a juntada das contrarrazões, encaminhem-se
os autos ao Colégio Recursal de Itapecerica da Serra. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO SANT’ANA (OAB
175569/RJ), JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP)
Processo 1003550-27.2015.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nilce Vieira de Sousa - Maria Carolina Berto de Almada Piscinas Me - - Maria Carolina Berto de Almada - - Rafael
Henrique Berto de Almada - Vistos. Ciente da petição de fls. 266/267. Indefiro o requerimento da parte autora, e mantenho
a audiência designada para o dia 06/09/2018 às 11h10. Em pesquisa junto ao SAJ, conforme certidão em anexo, verifico
que os mandados foram expedidos pelo Juízo Deprecado, aguardando cumprimento desde 03/08/2018. Portanto, ao contrário
do informado na petição, os mandados foram expedidos e estão aguardando o oficial de Justiça certificar naqueles autos o
resultado da diligência. Não dá para afirmar que não houve cumprimento. Diante disso, mantenho a audiência já designada nos
autos. Sem prejuízo, cobre-se com urgência a devolução da carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA TERESA
CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP)
Processo 1003790-11.2018.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mercia
de Oliveira Kolya - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Tandrevi Ag. de Viagens e Turismo Ltda - Diante do
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para declarar inexistente qualquer débito entre as partes (contrato n° 78800000107117-1), confirmando a liminar anteriormente
concedida. Outrossim, condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 4.770,00, a título de danos morais, quantia esta que
deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios legais desta data. Sem custas e honorários advocatícios, na forma
do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada
junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias corridos, não se aplicando no âmbito dos Juizados
Especiais o artigo 219 do NCPC, conforme Enunciado 74 do FOJESP, publicado no Diário Oficial de 30.03.2016. O recurso
deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária
da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada nessa data, com
a liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES (OAB 324026/SP)
Processo 1004394-69.2018.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Ferreira da Silva - Serasa S.A. - Fica o advogado da parte autora intimado a informar nos autos
o endereço atualizado da requerida, no prazo de 10 dias, em razão do seed de intimação haver retornado negativo. - ADV:
ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP)
Processo 1005175-91.2018.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reinaldo
Soares Oliveira Administradora Me - Condomínio Vulcan Atual Condomínio Canaã - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Helena
Steffen Toniolo Bueno Vistos. A inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os juizados
Especiais não seguem o artigo 219 do CPC. I. Deverá a parte autora apresentar a qualificação completa da empresa (contrato
social e comprovante de rendimentos para verificação de competência - enquadramento em ME ou EPP). II. Alterar a classe
processual, visto que apesar do contrato juntado, confessa na inicial que houve notificação pela parte requerida, com resolução
antecipada. Assim, sequer se sabe qual o valor que pretende executar, não havendo evidência de contraprestação. Recordo
ao requerente as penas de litigância de má-fé a que se submete, nos termo da Lei, ao pleitear direito a que não fazer jus. Int.
Itapevi, 05 de setembro de 2018. - ADV: LEONICE MARIA FREITAS (OAB 105876/SP), RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º