TJSP 12/09/2018 -Pág. 4082 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
4082
ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 1013390-05.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristovão
Muniz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, sem mais delongas, com fundamento no art. 487, inciso
I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda aforada por CRISTOVÃO MUNIZ em face de
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para, em ratificação à tutela provisória de urgência concedida (fls. 19/25),
impor à requerida a obrigação de fornecer à parte autora, por meio seu Departamento Regional de Saúde e respectivos agentes,
a dieta prescrita (fls. 13), qual seja, “39 Litros por mês de Dieta Enteral Industrializada Nutricionalmente Completa, Hipercalórica,
Hiperproteica, com Densidade Calórica de 1,5Kcal/ml, Isenta de Sacarose, Lactose e Glúten com Fibras, bem como, “60 frascos
e 30 equipos”, pelo tempo que necessitar, mediante relatório médico bimestral. Incabível a fixação de verbas sucumbenciais,
dada à dicção do art. 55 da Lei 9.099/95. Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Oficiese para cumprimento, enviando cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 01 de
setembro de 2018. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB
156632/SP), LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1013390-05.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristovão
Muniz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Petição de págs. 56/57: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado da
sentença. Int. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1014029-62.2014.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estabelecimentos de Ensino - Fabio Dias da Silva
- UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Fabio Dias da Silva - Vistos. Petição de pág.
37: Defiro. Proceda a serventia as devidas anotações. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), FABIO DIAS
DA SILVA (OAB 345426/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 1014527-22.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Elisa Yoshiko Sassaki - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos 01) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02)
Da tutela de urgência pleiteada: Observa-se que a prescrição fornecida pelo profissional médico que atende a parte autora
(fls. 29) não é proveniente da rede pública, convém, para melhor análise do pedido de tutela de urgência, submeter a autora a
uma consulta junto à rede pública de saúde para a confirmação da pertinência do tratamento pleiteado. Não se ignora partir-se
da premissa de que o profissional médico que atendeu a parte autora, profissional este devidamente qualificado, bem avaliou
a situação da autora e lhe prescreveu o melhor tratamento. De outro lado, não sendo o atendimento pela rede pública, é
de se conceber que eventualmente pode haver outros medicamentos, também eficazes, disponíveis pelo sistema público.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a necessidade de se demonstrar que determinado procedimento
médico/medicamentos não vem em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público, conforme decidido no
STA-AL 748 (Suspensão de Tutela Antecipada), em decisão datada de 28/02/14, da lavra do então Presidente da Corte Ministro
Joaquim Barbosa. Pondera o ilustre Ministro: “Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me convenci de que
o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a
ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há
nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde
(e não a “melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/
recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas
públicas de saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem insuficientes ao atendimento das necessidades
da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios, quando ocorrer o
iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente”.” Esta decisão serviu de base para que o então Presidente
da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, determinasse, em recente decisão (08/01/15 site STF), a suspensão de decisão do
Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o município de Maceió a certo tratamento no valor de R$ 41 mil.
Portanto, determino a expedição de ofício à Diretoria Regional de Saúde para que submeta a autora a uma consulta com
médico de sua rede pública no prazo de 07 (sete) dias. 03) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º,
da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. 05) Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão contados em dias corridos, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça
(DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1014550-65.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alíquota Progressiva - Lfms Administração
e Participações Ltda - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Nos termos do art. 5°, I da Lei 12.153/2009, podem
ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; Tratando-se de Sociedade Limitada no pólo ativo,
este juízo é incompetente para o processamento do feito. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para
baixa na distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA
(OAB 285497/SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1014552-35.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão
Causa Mortis - Marcio Hiroshi Goto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimem-se, observando-se que os prazos processuais serão
contados em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo e Corregedoria Geral da Justiça (DJe de 18/03/2016, pág. 05/06). - ADV: TERIENSKO MATHEUS (OAB 331621/SP)
Processo 1014572-26.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mateus
Assis Peres - Marlene Assis Peres - Vistos. Preliminarmente, deverá o requerente regularizar a representação processual,
juntando aos autos procuração em nome do autor (Mateus Assis Peres), representado por sua genitora. Determino a serventia
que retifique o pólo ativo do feito, fazendo constar apenas Mateus Assis Peres, bem como regularizar o pólo passivo fazendo
constar Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Atendida a determinação e feitas as regularizações, conclusos com urgência,
para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA (OAB 361593/SP)
Processo 1014584-40.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Data Base - Aparecida Marques Rosa - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º