TJSP 14/09/2018 -Pág. 2211 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2659
2211
RENAJUD (R$ 15,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, I, do CPC, c.c. artigo 3º, § 9º, do DecretoLei 911/69). Com o recolhimento, conclusos para deliberação da liminar. Intime-se. - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 226132/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1008095-82.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Dever de Informação - J.M.A. - - J.M.B.A. - R.A.C. - Vistos.
JOSÉ MACIEL AMADOR e REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, propõem a presente ação de rescisão
contratual com tutela provisória de urgência e indenização por danos morais em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA, requerendo tutela provisória, para que seja bloqueada liminarmente a conta da ré (bloqueio BACENJUD)
no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores pagos a título de prestações do consórcio, para aquisição de
bem móvel, bem como que seja determinada a rescisão contratual com o efetivo cancelamento do contrato e das faturas
cobradas pela ré, em razão de seu desinteresse, em continuar no grupo consorcial. Afirma, a parte autora, que aderiu a grupo
de consórcio no intuito de adquirir um caminhão consorciado, atraído pela promessa de contemplação da quota mediante lance.
Aduz ter dado como entrada o valor de R$ 13.604,87, acreditando que retiraria o caminhão após sessenta dias do depósito.
Assevera ter ido buscar empréstimo junto a instituição financeira, com vistas a duplicação do lance, na certeza de retirar o
veículo no prazo de trinta dias (ao invés de sessenta dias, como outrora convencionado). No mérito, requer a confirmação dos
efeitos da liminar, acaso deferida, rescisão contratual, bem como a devolução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores
pagos. Ainda, requer condenação do réu em danos morais. Instruiu a inicial com documentos (fls. 22-63). É o relatório, passo
à decisão. Primeiramente, sendo parte comprovadamente desprovida de recursos financeiros para o pagamento das custas e
demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar as partes ao mecanismo
de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter
a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o
oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o
artigo 139, II, do CPC. Em suma, a audiência conciliatória será oportunamente designada. Entendido isto, passo a analisar o
pedido de tutela provisória. Dispõe o artigo 294 do CPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Dentre estas opções, persegue o autor a concessão da tutela provisória de urgência. A espécie exige, para acolhimento,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem. No caso em tela, verifico presentes os requisitos autorizadores, senão vejamos. A relação mantida entre as partes
é típica de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista,
sendo imprescindível consignar isto desde já. Compreendido isto, com a devida cautela para não adentrar desde já no mérito
da discussão, vislumbro, numa cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida,
ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Decerto é lícito ao consumidor, desistir de participar de grupo de consórcio, para aquisição de bem, sempre
que demonstre interesse em não continuar com a avença. É o caso dos autos. Assim, não resta outra alternativa, que não o
reconhecimento da desistência, sujeita apenas aos ditames da Lei 11.795/2008, no que tange os desistentes (§2º, artigo 53 da
Lei 8.078/90). Dessa forma, entendo, pertinente o requerimento de suspensão da cobrança das parcelas vincendas. No mais,
remeto a análise do pedido de bloqueio para momento oportuno, já à luz do contraditório e ampla defesa, pois aí já guardam
íntima relação com o mérito. Pelo exposto, concedo em parte a tutela antecipada pretendida, nos termos da fundamentação
aqui esposada. EXPEÇA-SE o necessário, citando-se e intimando-se a parte ré POR CARTA para oferecimento de contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, sob
pena dos efeitos da revelia (Arts. 231, I e II, 335 e 344, ambos do CPC). Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
CRISTINA BIANCHI (OAB 242755/SP)
Processo 1010054-64.2013.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - CLEONICE TAVARES JUSTINO TRANSPORTES ME - Vistos. Indefiro a suspensão da ação conforme
requerido, por entender que é incabível a aplicação do artigo 313, VI, do CPC, no caso em apreço. A eventual impossibilidade
de se cumprir a liminar de busca e apreensão permite ao credor exercer opção pela conversão da ação de busca e apreensão
em ação executiva, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 (“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado
ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva”). Concedo o razoável prazo de QUINZE DIAS para que a parte autora promova o ato citatório da
parte contrária, indicando endereço e recolhendo as diligências necessárias para cumprimento do ato, sob pena de extinção do
processo na forma do artigo 485, IV, do CPC, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1010729-22.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora
S/A - Marcelo Luiz da Silva - A precatória expedida encontra-se disponível para impressão na folha de andamento do processo
no site: www.tjsp.jus.br, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao juízo deprecado, devidamente instruída,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. O advogado deverá instruir a deprecata com as peças
digitalizadas, conforme item III, 1.2 do Comunicado 1951/2017, bem como as peças que julgar necessárias para a instrução,
posto que é vedado o encaminhamento de senha de acesso nos casos de distribuição pelo advogado. - ADV: REBECCA
MICHESKI RIBEIRO HASS (OAB 345872/SP), ELIANA PEREIRA DE TOLEDO CANCISSU (OAB 95245/SP), CELSO LUIZ HASS
DA SILVA (OAB 196421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1731/2018 - WES
Processo 0000072-04.2017.8.26.0127 (apensado ao processo 1003947-96.2016.8.26.0127) (processo principal 100394796.2016.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Panamericano Administradora
de Consórcio Ltda - Katy Dyani de Oliveira Reis - Vistos. Houve arguição pelo impugnante de excesso de execução. Assim,
remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de que seja apurada a quantia efetivamente devida ao exequente. Após
manifestação da contadoria judicial, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca dos cálculos e, em seguida, retorne
o feito à conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), JULIANA
FORMIGONI MARTINS (OAB 368863/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º