TJSP 21/09/2018 -Pág. 2167 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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procurado pela autora a fim de solucionar o problema em momento algum. Assim, questiona a boa-fé da requerente ao ajuizar
a presente ação. Inobstante, alega o requerido que não há comprovação alguma do aventado pela autora na inicial, restando
possível a tentativa de enriquecimento ilícito. Por fim, impugna os pleitos pela indenização por dano moral e restituição em
dobro. O primeiro, julga indevido pois as cobranças são todas ilícitas, não gerando qualquer abalo à requerente, e não havendo
qualquer cobrança indevida, não há que se falar em restituição simples, tampouco em dobro. Houve réplica. É o relatório. O
processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além
das já existentes nos autos. No mérito, a demanda é procedente. A autora alega que sofrera por anos descontos indevidos em
sua conta conta corrente junto ao requerido. Diante do ocorrido, buscou junto a instituição a resolução do problema, e diante
do insucesso, restou o ajuizamento. A requerente pleiteia a restituição de R$ 8.896,41, referentes aos valores descontados
(fls. 35/147), multas e juros aplicados aos valores. O banco requerido não contestou os valores apresentados, motivo pelo qual
devem ser considerados devidos. Ainda, incumbente de provar que houve a solicitação da autora pelos serviços dela cobrados,
através de contratou ou outro documento equivalente, o requerido não o fez. Contudo, a requerente pleiteia a restituição em
dobro destes valores, conforme disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não há comprovação de máfé do requerido no tocante às cobranças, e pela falta de documentação, configura-se apenas a cobrança indevida. Neste sentido:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Restituição em dobro que é excepcional e exige a constatação de má-fé pela fornecedora da cobrança
indevida, o que não ficou evidenciado na hipótese em estudo. Sucumbência recíproca que justifica a repartição proporcional
dos encargos processuais e da verba honorária. Recurso desprovido (Apelação nº 1045724-14.2017.8.26.0002 - 28ª Câmara
de Direito Privado - Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA j. em 17 de julho de 2018 v.u). “ Quanto aos danos
morais, o pedido não merece acolhimento. Os débitos indevidos iniciaram-se em 2012, conforme a própria requerente alega.
A ação foi ajuizada somente em 2018, seis anos depois, o que mostra a pouca relevância da questão, haja vista que se fosse
algo ofensivo à moralidade da autora, esta não teria aguardado tanto tempo para o ajuizamento. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a restituir R$ R$ 8.896,41 à autora, devendo o valor
ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado adversário
no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). P.I. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CLAUDIA RAQUEL VASCONCELOS (OAB 312504/SP)
Processo 1006424-37.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - José Anatan de Melo Instalações Eletricas e Hidraulicas Epp - Vistos Fls. 367/368 - Considera-se atentatória à dignidade
da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: frauda a execução (CPC, art. 774, I); se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos (CPC, art. 774, II); dificulta ou embaraça a realização da penhora (CPC, art.
774, III); resiste injustificadamente às ordens judiciais (CPC, art. 774, IV); intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão
os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus (CPC, art. 774, V). Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do
processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, par. ún.). Assim sendo, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e comprove onde estão os veículo cuja penhora foi determinada
nesta execução, sendo insuficiente o alegado para o Oficial de Justiça (fl. 363), sob pena de incidir em multa por ato atentatório
à dignidade da justiça. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA
(OAB 169386/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1006586-95.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Daniel Henrique Morandi
Pereira - Dia Supermercado Ltda - - Dia Brasil Sociedade Limitada - - Confepar Agro-industria Cooperativa Central Usina de
Beneficiamento - Vistos Ante a certidão da Serventia atestando que decorreu o prazo para o depósito do valor da perícia pelo
réu (fl. 361), dou por preclusa a prova pericial, por culpa exclusiva do réu, e, por consequência, reputo comprovado o fato
que por meio da perícia se pretendia demonstrar. Não havendo necessidade de outras provas, declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas, abrindo-se após vista ao
Ministério Público para mesma finalidade. Int. - ADV: LUIZ ARNALDO GUEDES BENEDETTO (OAB 105165/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP), REBECA BARBOZA NUNES
CORRÊA (OAB 263213/SP)
Processo 1006937-68.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita
a penhora pela intimação: ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (CPC, art. 855, I); ao executado,
credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (CPC, art. 855, II). A penhora de crédito representado
por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou
não este em poder do executado (CPC, art. 856). Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este
tido como depositário da importância (CPC, art. 856, § 1º). O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a
importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe
der caracterizará fraude à execução (CPC, art. 856, § 3º). A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento,
em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos (CPC, art. 856, § 4º).
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente
ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito (CPC, art. 857). O exequente pode preferir, em
vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias
contado da realização da penhora (CPC, art. 857, § 1º). A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do
executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens (CPC, art. 857, § 2º). Quando a penhora
recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros,
os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas,
conforme as regras de imputação do pagamento (CPC, art. 858). Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição
de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução (CPC, art.
859). Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos
pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou
que vierem a caber ao executado (CPC, art. 860). Assim, defiro o pedido de penhora do consórcio que Washington de Moraes
Ferreira, CPF 131.800.008-48, possui com à CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que deverá
proceder o depósito do valor em conta vinculada aos presentes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º