TJSP 21/09/2018 -Pág. 2168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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termo de constrição. DEVERÁ A PARTE PROVIDENCIAR A CONFECÇÃO E A REMESSA DO OFÍCIO, comprovando nos autos
o encaminhamento, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 6º Ofício Cível, Fórum de São José
dos Campos/SP, localizado na Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquárius, CEP 12246260, e-mail sjcampos6cv@tjsp.
jus.br, preferencialmente via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser
instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar em 05(cinco) dias, o atendimento aos
termos deste despacho, sendo que as respostas serão aguardadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação
desta decisão. Esta determinação terá validade de 30 (trinta) dias. Tratando-se de executado revel, fica intimado pela publicação
desta decisão no DJE acerca da penhora. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1007565-86.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1032572-85.2015.8.26.0577) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruno Topel - - Roxana Maria Moraru Topel - Nair Isabel de Souza - Vistos Concedo à
requerida os benefícios da gratuidade processual. Tendo em vista as alegações da requerida, bem como, a cota do M.P., nomeio
o Dr. Marcel Eduardo Pimenta, para avaliação médica. A parte requerida arcará com 100% da perícia e sendo beneficiária da
Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar
quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art.
474). Fixo desde já o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.), a contar da data de intimação
para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do
prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int. - ADV: SABRINA AMORIM PANTALEÃO (OAB 237686/SP), DENIS FRANCISCO
NOVAIS (OAB 334519/SP)
Processo 1009369-26.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Ciclo Ltda
- Silvia Gonçalves Silva - Vistos. Em vista do requerimento de fls. 77/80 e em complemento à decisão de fls.103/104, no
caso concreto, não havendo comprovação de rendimentos superiores a 50 salários mínimos e inexistindo provas capazes de
justificar a admissão da exceção, bem como comprovado que a penhora incidiu sobre valor depositado em conta-poupança
(fls.82) de titularidade da executada, cujo montante autoriza a conclusão de risco à subsistência da executada, DETERMINO O
DESBLOQUEIO, ao qual procedo na data de hoje, conforme cópia da ordem judicial encaminhada pelo sistema BACENJUD. Int.
- ADV: IVANIL RUBENS CARNEIRO (OAB 394368/SP), PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), JONAS
GOMES DE CARVALHO (OAB 229823/SP)
Processo 1010505-24.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a recolher
o valor das custas postais para expedição de 01 carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº
2.462/2017. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser
consultado no site do TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010591-63.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stela Maria
Ouvinhas Rossetini - - Maria Eny Rossettini Paiva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 418/435),
manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: REGINA HELENA SOARES LENZI (OAB 175546/SP),
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1010780-70.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gisele Helena dos Santos
Coelho - - Marcelo Ferreira Coelho - - Beatriz Santos Coelho - Wal Mart Brasil Ltda - Vistos. Fl. 112 - Manifeste-se o autor.
Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ADÔNIS ANTUNES GUIMARÃES
ANDRADE (OAB 332083/SP)
Processo 1011029-21.2018.8.26.0577 - Imissão na Posse - Aquisição - João Paulo Buffulin Fontes Rico - Getúlio Rodrigues
do Amaral Filho - João Paulo Buffulin Fontes Rico - Vistos Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os
documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434). Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica
ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se
previamente as partes (CPC, art. 434, par. ún.). É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos
autos (CPC, art. 435). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da
parte de acordo com o art. 5o (CPC, art. 435, par. ún.). A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
impugnar a admissibilidade da prova documental (CPC, art. 436, I); impugnar sua autenticidade (CPC, art. 436, II); suscitar sua
falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (CPC, art. 436, III); manifestar-se sobre seu conteúdo
(CPC, art. 436, IV). Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se
admitindo alegação genérica de falsidade (CPC, art. 436, par. ún.). O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos
anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação (CPC, art. 437). Sempre
que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo
de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 (CPC, art. 436, § 1º). Poderá o juiz, a requerimento
da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a
complexidade da documentação (CPC, art. 436, § 2º). Assim sendo, observado o acima disposto, sobre a prova documental,
manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). A adoção de qualquer das posturas indicadas no
artigo 436 do CPC deverá ser justificada. Int. - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), HENRIQUE
PEREZ ESTEVES (OAB 235827/SP)
Processo 1011708-21.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MRV Engenharia e
Participações S/A - Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via Bacenjud. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1013157-14.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Vistos O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de
5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a devida intimação, advertindo-se que o não atendimento
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