TJSP 01/10/2018 -Pág. 2701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
2701
PROCESSO :1501823-25.2018.8.26.0156
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2063479/2018 - Cruzeiro
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : ALEXANDRE JOSE AGUIAR DA SILVA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1501705-49.2018.8.26.0156
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3090238/2018 - Cruzeiro
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: LAERCIO NEVES PINTO
VARA:VARA CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIONOR ANTONIO CONTRI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO RODRIGO PAES LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2018
Processo 0000190-84.2016.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Josimar Horácio da Silva - - Gabriel da Silva - VISTOS. Apresente a Defesa do corréu Josimar Horácio da Silva as razões
recursais, no prazo legal. Por cautela, defiro a intimação pessoal da Defesa Dativa do corréu Gabriel a respeito da sentença. Fls.
480 - Aguarde-se o momento oportuno. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), ALINE CRISTINA
DE SOUZA (OAB 224649/SP)
Processo 0000510-40.2017.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Douglas Silva do Vale Fica(m) o(s) advogado(s) do Réu intimado(s) para apresentar os memoriais, em cinco dias. - ADV: CARLA PRISCILA DA SILVA
(OAB 355098/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 0000595-86.2017.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Creisson
Pereira da Silva - Vistos. CREISSON PEREIRA LEME DA SILVA, qualificado nos autos, está sendo acusado de violação ao Art.
33, “caput”, e no Art. 40, inciso III, ambos da Lei Federal n° 11.343/06, porque, no dia 26 de julho de 2017, por volta das 16h00m,
na Rua José de Elias, n° 400, Vila Doutor João Batista, nesta cidade e Comarca de Cruzeiro/SP, trazia consigo e expunha à
venda, após ter adquirido, drogas na forma de 100 (cem) porções de cocaína, perfazendo peso aproximado de 11,1 gramas,
conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e laudo toxicológico definitivo de fls. 29/31, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar. O réu foi notificado (fls. 107) e apresentou defesa preliminar (fls. 96/97). A denúncia foi
recebida (fls. 128). Durante a instrução, o réu foi interrogado, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa
(fls. 158/163, 169 e gravações vinculadas aos Termos de Audiência de fls. 159 e 169). Através de memoriais, o Ministério
Público requer a procedência da denúncia (fls. 173/178). A Defesa pleiteou a improcedência da ação, sustentando insuficiência
de provas. Subsidiariamente, requereu que as penas sejam estabelecidas nos mínimos legais, o reconhecimento da atenuante
da menoridade relativa, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, daLei n° 11.343/06, a aplicação do redutor do
parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, além da liberação do dinheiro apreendido por ter origem lícita (fls. 183/187). É o
relatório. D E C I D O: Consta na denúncia que, nas condições de tempo e local citados acima, Policiais Civis e Militares, em
diligências para combater a prática de tráfico de drogas, avistaram o denunciado no local dos fatos em atitude suspeita, uma vez
que, ao visualizar a viatura policial, Creisson saiu correndo e, ao deparar com a viatura policial militar, arremessou alguns
objetos em um terreno baldio nas proximidades. Diante disso, os milicianos resolveram abordar e revistar o denunciado, ocasião
em que foi encontrada com ele a quantia de R$64,00 (sessenta e quatro reais). Ademais, em vistoria pelo mencionado terreno
baldio, foram encontradas 100 (cem) porções de cocaína. Na ocasião, Creisson confessou ser o proprietário do entorpecente
apreendido e explicou que vendia cada porção do entorpecente pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), pois estava desempregado
e suportando dificuldades financeiras. Em virtude dos fatos aqui narrados, o denunciado foi preso em flagrante. A materialidade
delituosa ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 08/10), pelo auto de
exibição e apreensão (fls. 11/12), pelo laudo de constatação provisória (fls.15/16), pelo laudo de exame químico toxicológico
(fls. 29/31) e prova oral colhida. A autoria também é certa. Em juízo, o réu negou as acusações. Relatou que estava perto do
local dos fatos conversando com seu colega chamado Alisson e, momento em que a viatura da polícia estava se aproximando,
viu um rapaz saindo correndo do terreno. Disse que o seu colega Alisson saiu do local e, quando se levantou de onde estava
sentado, foi abordado pelos policiais. Confirmou que tinha R$64,00 (sessenta e quatro reais) em seu poder e que teria recebido
a quantia por seu trabalho. Afirmou que os policiais entraram no terreno baldio e logo o algemaram, sendo que apenas na
delegacia apresentaram a droga. Aduziu, ainda, que, na Delegacia, assinou algumas folhas que não sabia o que era e seu
advogado ainda não estava presente naquele momento. Alegou que, em seguida, quando seu advogado chegou à Delegacia e
leu lhe disse que teria prestado depoimento admitindo o delito, que a droga era para o tráfico, sendo que asseverou ao seu
advogado que não teria confessado nada aos policiais. Disse que seu advogado pediu para ser elaborado outro depoimento na
presença do mesmo, porém foi negado, afirmando que houve uma discussão na Delegacia entre seu advogado e os policiais.
Relatou que onde reside é longe do local dos fatos e só estava neste local porque iria comer um lanche. Disse que o advogado
que o acompanhou na Delegacia o aconselhou a não assinar mais nada por conta da discussão que aconteceu na Delegacia
entre as partes. Não ouviu o teor da discussão entre o advogado e a autoridade policial (gravação vinculada ao Termo de
Audiência de fls. 159). O policial civil Rômulo Vieira Araújo Santos disse que o local dos fatos era conhecido por ser ponto de
tráfico de drogas. Narrou que estavam em diligências juntamente com a polícia militar pelas “biqueiras” e decidiram fazer um
“fecha” no local, momento em que a viatura da polícia militar chegou pela Rua José de Elias e a da polícia civil pela Rua Roberto
Douglas, sendo que o réu veio na direção da viatura da militar e dispensou a droga. Asseverou que ele foi visto pelos militares
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