TJSP 01/10/2018 -Pág. 2702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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dispensando a droga no terreno e conseguiram abordar o réu e localizar a droga. Confirmou que o réu assumiu a propriedade da
droga. Relatou que já viu o réu muitas vezes no local dos fatos e que ele já era conhecido nos meios policiais (gravação
vinculada ao Termo de Audiência de fls. 159). O policial militar Josue Elói Moreira afirmou que já havia informações que no local
dos fatos ocorria o tráfico de drogas e, em conjunto com a DISE da polícia civil, realizaram diligências. Relata que a viatura da
polícia militar foi pela Rua José de Elias e a da DISE pela Rua Roberto Douglas e, momento quando o réu conseguiu visualizar
as viaturas, começou a correr no sentindo da viatura da militar. Asseverou que viu o réu jogar algo no terreno baldio e logo
conseguiram aborda-lo, sendo que na abordagem foi encontrada com ele uma quantia em dinheiro. Aduziu que se deslocaram
até o terreno e lá foi encontrada a droga. Afirmo que o réu assumiu a propriedade da droga. Confirmou que existia um carrinho
de lanche próximo ao local dos fatos, mas não soube dizer se o mesmo estava funcionando no horário do fato. Esclareceu que
o réu chamou a atenção porque, no aglomerado de pessoas que ele estava, foi o único que saiu correndo quando avistou a
viatura da polícia (gravação vinculada ao Termo de Audiência de fls. 159). A testemunha de defesa Roberval Batista Ramos
Sales disse que acompanhou o réu na delegacia. Aduziu que foi contratado por uma pessoa que se identificou como primo do
réu e que, quando chegou à Delegacia, o réu já havia assinado o seu depoimento, tendo o Delegado lhe falado para conversar
com o réu. Esclareceu que leu para o réu o depoimento que ele teria prestado, afirmando que o réu negou que tivesse falado o
que estava escrito no depoimento. Aduziu que o réu relatou que foi abordado e nada foi encontrado, então os policias se
deslocaram ao terreno e acharam a droga. Disse que foi ameaçado por um policial na delegacia, porém não tomou nenhuma
medida administrativa (gravação vinculada ao Termo de Audiência de fls. 169). Essas são as provas e convencem sobre a
procedência da denúncia. Os policias de dirigiram ao local dos fatos por conta de informações de que ali estaria acontecendo o
comércio de drogas. O réu foi preso no local dos fatos. Policias viram o réu dispensando a droga aprendida e informaram que o
réu já era conhecido nos meios policiais e sempre estava próximo às “biqueiras”. O réu confessou o tráfico na Delegacia de
Polícia, e, embora tendo negado em juízo, a retratação que apresentou ficou isolada nos autos. Por outro lado os depoimentos
dos policiais foram coerentes e semelhantes aos dados na fase policial e em juízo. Por oportuno, não custa ressaltar que o
depoimento do policial merece a mesma credibilidade concedida às outras testemunhas, não havendo porque se falar que
teriam no êxito de sua diligência, até mesmo mentindo para conseguir esta finalidade. Consoante afirmado pelo eminente
Desembargador Edison Brandão, “O Estado tem seus agentes concursados legalmente aptos a reprimir o crime, e seus
depoimentos somente podem ser afastados se demonstrada eventual irregularidade ou interesse particular na condenação do
acusado, o que não se deu no caso em tela. Demais disso, as falas destes profissionais, que, escolhidos pelo Estado para
desempenhar a nobre função de proteção da população, possuem fé-pública, sendo seus depoimentos dignos de crédito e
plena validade. E não se pode desmerecer o depoimento da testemunha policial apenas por sua condição de agente da lei,...”
(Apelação nº 0005838-66.2014.8.26.0281 TJSP). Decorre de tudo que a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às
notícias de que o réu estaria patrocinando o comércio de drogas no local, bem como as circunstâncias evidenciadas, indicam,
claramente, que o destino do entorpecente era mesmo o tráfico. São estes os motivos pelos quais se tem como procedente a
acusação. O acusado é primário e sem antecedentes criminais. Não obstante foi grande a quantidade de droga apreendida em
poder dele, a denotar maior grau de reprovação de sua conduta. Por conta disso, as sanções básicas serão estabelecidas em
1/5 (um quinto) acima dos mínimos legais, alcançando 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa,
no valor unitário mínimo. Na segunda fase do processo de dosimetria das penas, tem-se que o agente era menor de 21 (vinte e
um) anos de idade na data dos fatos, motivo pelo qual as sanções serão reduzidas de 1/6 (um sexto), totalizando 05 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, denota-se que o laudo
pericial de fls. 145/148 evidencia que a atividade criminosa se desenvolvia em locais próximos a uma escola (item B) e um
campo de futebol (item C), circunstancia bastante a autorizar a conclusão de que a situação servia como motor de incremento
da atividade criminosa desenvolvida pelo agente. Por esta razão, as penas sofrerão o acréscim de 1/5 (um quinto), sendo
elevadas para 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ainda na
terceira fase, tem-se que é inviável a palicação do redutor de penas previsto ni Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que a
quantidade de drogas apreendidas como o acusado, a ausência de comprovação acera do exercício de atividade remunerada
lícita e o fato dele ser visto constantemente no local da ocorrência, conhecido ponto de venda de drogas, denotam a sua
participação em organização criminosa voltada para o tráfico e, ainda, que ele se dedica exclusivamente à prática de tal delto,
fatores estes, que, sem sombra de dúvidas, impedem a aplicação da benesse legal. O regime prisional inicial para o desconto
da sanção corporal será o fechado, eis que se tratar de crime equipadaro aos hediondos. Além disso, o tráfico é o motor
principal da elevação dos índices de violência na região, que, agora, é considerada uma das mais violentas do Estado. O tráfico
destrói vidas e famílias. O Estado não pode fechar os olhos para esta realidade. Deve, sem sombra de dúvidas, tratar e curar
aqueles que caem na desgraça da dependência. Mas, por outro lado, deve punir, de forma efetiva, aqueles que, de qualquer
forma, disseminam o uso com claro intuito de lucro. O delito tem alto grau de reprovação social e perniciosidade, o que, à
evidencia, também não autoriza a substituição por penas alternativas. No mais, tendo respondido ao processo em liberdade por
força de ordem de “habeas corpus” (fls. 121/122) e não tendo dado motivos para o restabelecimento de sua prisão, poderá
recorrer em liberdade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR
CREISSON PEREIRA LEME DA SILVA, portador da cédula de identidade R.G. nº 71.803.647, filho de Marcio Pereira da Silva e
Lucia Caiano Leme da Silva, como incurso no Art. 33, “caput”, , combinado com o Art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/06,
às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no
valor unitário mínimo. Transitada em julgado, lancem-se o nome dele no rol dos culpados e expeça-se o necessário para a
execução. Por fim, as provas trazidas para os autos dão conta de que o acusado foi surpreendido na posse do entorpecente, o
que evidencia o dinheiro era proveniente da venda de drogas. Por tais motivos, decreto perdimento do dinheiro apreendido nos
autos em favor da União, procedendo-se nos termos dispostos no Art. 63 da Lei nº 11.343/06. P.R. e Int. - ADV: FERNANDO
JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP)
Processo 0000595-86.2017.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Creisson Pereira da Silva - Vistos. Intime-se o ré para que, no prazo de dez (10) dias, constitua novo Defensor, cientificando-o
de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um Advogado dativo. Vencido o prazo e em não sendo constituído novo defensor,
oficie-se à O.A.B. local solicitando a indicação de novo defensor. Anoto que o defensor renunciante ainda continua a patrocinar
os interesses do acusado pelo prazo de 10 dias a contar da intimação para constituição de novo advogado, daí porque a sua
intimação da sentença produz os efeitos legais, inclusive no que se refere ao prazo para a oferta de apelação. Int. - ADV:
FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP)
Processo 0000991-42.2013.8.26.0156 (015.62.0130.000991) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Fabricio Teixeira Barbosa - Intimação do defensor constituído do réu para que se manifeste acerca do cálculo da multa de fls.
245 no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HORACIO DE SOUZA PINTO (OAB 15872/SP), MÁRCIO LUCIANO CANEVARI (OAB
180063/SP)
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