TJSP 11/10/2018 -Pág. 1880 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2678
1880
rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma
constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada
pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que “Além das situações em que a flexibilização do procedimento
é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”. Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor,
atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para
esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e
mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos
termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do
aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo
resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após,
tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos
artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: LUIZ ARNALDO GUEDES
BENEDETTO (OAB 105165/SP)
Processo 1025414-71.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - VISTOS. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que
cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM,
segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do
início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que
serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, como mandado, expedindo-se folha de rosto, uma vez que houve recolhimento para
impressão da contrafé. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a parte autora, a fim de providenciar os meios ao
êxito da presente. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1025421-63.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prolind Industrial Ltda. - Vistos.
Proceda a parte postulante à complementação da taxa judiciária, observando-se o valor atualizado da Ufesp, bem como das
despesas postais, tendo em vista que o valor da AR digital é de R$21,20. Após, tornem os autos conclusos para determinação
da citação. Intime-se. - ADV: ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP)
Processo 1025433-77.2018.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004488-82.2015.8.26.0445 - JD da 1ª Vara
Cível do Foro de Pindamonhangaba-SP) - Alpes de Pindamonhangaba Empreendimentos Imobiliários Spe - Ltda - Primeiramente,
instrua o exequente a carta precatória, no prazo de quinze dias, com as demais peças processuais faltantes indicadas às
páginas 01/02. Com a providência, tornem os autos conclusos. No silêncio, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante,
com as homenagens de praxe. - ADV: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1025502-12.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - VISTOS. Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso
reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que
compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em
que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a
autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação. Ademais, sobre a situação de crise,
convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em
meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87. A
saber: “Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser utilizado como termo científico-social,
caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de uma doença em que era ou não
possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde. De acordo com o conceito médico, a crise
não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o paciente se mostra impotente, diante da
doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir a plenitude da saúde dos próprios
órgãos. A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar o sujeito de parte dos respectivos
poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise está a implicar que a solução desta
passa pela libertação do sujeito pela crise colhido. Para o conceito dramático de crise, verifica-se na Estética Clássica, de
Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a objetividade, desenvolve-se internamente,
tomando em conta as pessoas colhidas por ele. Por outro lado, o conceito científico-social de crise foi desenvolvido por Karl
Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado. Atualmente, o conceito sistêmico de crise está
a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se mostra inadequada para resolver problemas cuja
solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema. Trata-se de distúrbios de integração do sistema.
Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem por mudanças acidentais no conjunto, mas sim
nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13). Para Habermas, as contradições estruturalmente
inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das estruturas importantes para a existência e
manutenção do próprio sistema. As crises, portanto, vinculam-se às estruturas essenciais do sistema e distinguem-se de outros
elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a afetar a identidade do sistema. Importante se
afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos de estrutura, prende-se à manutenção de
certos valores-metas. Não é, portanto, qualquer alteração, mudança, ainda que estrutural, que acarreta uma crise no sistema.
Somente as que estejam a acarretar perda de identidade, tanto dos limites, quanto da continuidade estrutural do sistema, como
crises podem-se denominar. Isso porque, existem alterações tanto nos elementos sistemáticos, como nas estruturas, por força
dos valores-metas, que antes de se caracterizar como crises, estão apenas e tão-somente a definir um novo nível de controle
das próprias estruturas do sistema (Habermas 1994:13-14). A modificação sistêmica pode, dessa sorte, importar tanto em um
processo de mudança destinada à evolução da respectiva preservação, como em um processo de dissolução, ou desestruturação,
das próprias estruturas, pela substituição dos valores-metas. Somente nesta última hipótese estar-se-á diante de uma situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º