TJSP 11/10/2018 -Pág. 1881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2678
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de crise. Entretanto, como o conceito de crise refere-se a sujeitos, somente há falar em crise do sistema social quando seus
membros experimentam alterações estruturais como sendo críticas para a própria existência e continuidade, pela ameaça de
perda da identidade. Quando tal ocorre, o estado de crise, caracterizado pela perda de integração social - desestruturação das
estruturas - provoca a desintegração ou desestruturação das instituições sociais. As situações de crise, em termos objetivos,
visto que os motivos subjetivos nascem de situações perante as quais as gerações futuras já não se reconhecem dentro das
tradições constitutivas anteriores, o que faz da consciência elemento primordial para a respectiva aparição, ligam-se a
irresolvidos problemas de condução. As crises de identidade, a bem da verdade, são reflexos de problemas de condução, visto
que estes criam problemas secundários que afetam a consciência de modo específico, acabando por ameaçar a integração
social (Habermas 1994:15). Não é necessário, portanto, que a perda de identidade passe por um processo de consciência, por
parte dos respectivos membros. Como o próprio Habermas diz (1994:19), os problemas de condução podem ter efeitos de crise
somente na hipótese de não poderem ser resolvidos dentro do alcance de possibilidades que é circunscrito pelo princípio
organizacional da sociedade, é dizer, somente na hipótese de impossível integração do sistema, já que os princípios
organizacionais limitam a capacidade de uma sociedade apreender os problemas de condução sem perder a identidade,
porquanto a formação social é, em dado momento, determinada por princípios de organização que delimitam, no abstrato, as
possibilidades de alteração das situações sociais, sendo que os princípios de organização determinam, em primeiro lugar, o
mecanismo de aprendizado das estruturas por meio das quais depende o desenvolvimento das forças produtivas [estrutura
regional econômica] e, em um segundo lugar, as estruturas por meio das quais faz-se possível a variação dos sistemas
interpretativos que asseguram a identidade do próprio sistema, bem como se fixam os limites institucionais para a possível
expansão da capacidade de condução [estrutura jurídico-política].” Embora extensa a citação, é ela importante, para o fim de
justificar a impossibilidade de interpretação literal da norma constante no caput do artigo 334, do CPC, em vigor, segundo o qual
“Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) das, devendo ser citado o réu pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência que, por seu turno, é decorrência da norma prevista no parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo CPC,
segundo a qual “O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,” bem como o parágrafo 3°, que
prescreve que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.”. Com efeito, a situação
de crise citada inicialmente prendem-se a uma situação de crise estrutural que pode, por consequência, levar a uma situação de
crise de identidade, pela inobservância da norma constante no artigo 4°, do CPC em vigor, segundo a qual “As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”. Considerando que a missão
precípua do juiz resume-se em velar pela duração razoável do processo (CPC, artigo 139, inciso II), impõe-se harmonizar os
princípios constante no novo Código de Processo Civil, a fim de adequá-los à realidade fática do próprio Poder Judiciário, sob
pena de se permitir que uma crise de estruturais funcionais do Poder Judiciário acabe desaguando em uma crise de identidade,
o que acarretar a própria desestruturação da função precípua do Poder Judiciário, com reflexos inimagináveis no tecido social
brasileiro. Sendo o método de conciliação e mediação uma das hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é
forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado, indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas
todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja
criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente
estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe
ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a situação de crise em potencial existente, desde que preservados os
princípios do devido processual legal e segurança jurídica que as normas processuais devem salvaguardar. Hoje, nesta
Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos,
verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento,
de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro, está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias
por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde, das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação
judiciais. Considerando que há de ser respeitado o prazo mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente
à conclusão de que possibilidade de realização no máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e
mediação por mês, perante uma distribuição de mais de 300 processos. Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores
observações, a situação de crise estrutural criada pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a
rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma
constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada
pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que “Além das situações em que a flexibilização do procedimento
é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”. Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor,
atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para
esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e
mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos
termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do
aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo
resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após,
tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos
artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA
LIMA (OAB 19993/SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP)
Processo 1025503-94.2018.8.26.0577 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vicente Julio de Oliveira - - Zilda Aparecida
Rosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação cautelar proposta em face da Caixa Econômica Federal. Tendo em vista o disposto
no artigo 109 inciso I da Constituição da República, forçoso concluir que a competência para julgamento da presente ação é
privativa da Justiça Federal. Diante do exposto, declina-se da competência para julgamento da ação proposta, determinandose a remessa dos presentes autos à Justiça Federal local, via Cartório Distribuidor com as devidas anotações. Intime-se e
remetam-se desde já. - ADV: JOSÉ MARIANO DE JESUS (OAB 372964/SP)
Processo 1025537-69.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elisangela Aparecida Emiliano
- VISTOS. Defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de
crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de
implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/
conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º